ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO MUNICIPAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a taxa Selic é o índice legítimo para atualização dos débitos tributários pagos em atraso, já estando inclusos os juros e a correção monetária.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "estabelece que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.611.829/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 1.073-1.077), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO MUNICIPAL. REPETIÇÃO<br>DE INDÉBITO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>Afirma que o referido enunciado sumular destina-se aos recursos especiais interpostos apenas pela alínea c do permissivo constitucional. Destaca que a insurgência apresentada no Superior Tribunal de Justiça foi embasada no art. 105, III, a, da CF, para fins de afastar a ofensa ao art. 161, § 1º, do CTN.<br>Frisa que, embora a taxa Selic vede a cumulação dos juros com a correção monetária, havendo previsão em lei local, é possível a aplicação conjunta dos índices.<br>Assevera que "o Município de São Paulo possui legislação própria que disciplina os critérios de atualização e juros de mora aplicáveis aos seus créditos tributários. A decisão agravada, ao impor a Taxa SELIC como teto inafastável, sem analisar o artigo 161, § 1º, do CTN, e sem demonstrar que os critérios municipais configuram caráter confiscatório, violou o referido dispositivo de lei federal" (e-STJ, fl. 1.095).<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 1.105-1.115 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO MUNICIPAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a taxa Selic é o índice legítimo para atualização dos débitos tributários pagos em atraso, já estando inclusos os juros e a correção monetária.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "estabelece que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.611.829/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 898-902), com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando afronta ao art. 161, § 1º, do CTN.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 1.006-1.007), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 1.036-1.040), do qual, em decisão monocrática, esta relatoria conheceu para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.073-1.077).<br>Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, o insurgente sustentou a validade dos critérios praticados pelo município para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária.<br>Defendeu que a legislação local pode prever a aplicação conjunta dos juros e da atualização monetária dos débitos tributários, em substituição à taxa Selic.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao se manifestar sobre o tema, entendeu que a jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a taxa Selic como índice a ser utilizado na cobrança dos encargos moratórios do imposto municipal.<br>Destacou a Corte originária que o referido índice engloba os juros e a atualização monetária, devendo, desse modo, ser aplicado isoladamente.<br>Veja-se trecho do aresto recorrido (e-STJ, fls. 871-872):<br>Patamares de correção monetária e juros de mora superiores ao da Taxa SELIC, entretanto, não devem prevalecer.<br>Cumpre enfatizar, a propósito, que o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, deu interpretação conforme a Constituição Federal à Lei Estadual nº 13.918/09, e em consonância com o julgado do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC.<br> .. <br>Rememore-se, acerca do tema, que a C. Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que "é constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária." (Enunciado nº 02, DJe ).<br>Razão, destarte, assiste à apelante ao postular pela observância, como parâmetro à atualização monetária e aos juros de mora, da Taxa SELIC, sabido que, conforme informação do Banco Central do Brasil, está, desde 12.04.2017, abaixo dos 12% ao ano (https://www. bcb. gov. br/Pec/Copom /Port/taxaSelic. asp), de modo que a taxa de juros municipal deve se adequar a isso, sendo reduzida de forma a não ultrapassá-la.<br>De fato, o posicionamento adotado pelo TJSP está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a qual entende que a taxa Selic é o índice legítimo para atualização dos débitos tributários pagos em atraso, já estando inclusos os juros e a correção monetária.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL (ICMS). ESTADO DO PARANÁ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.189/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual: "incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97".<br>3. No julgamento do REsp n. 879.844/MG, também repetitivo, a Primeira Seção definiu tese segundo a qual "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (tema 199).<br>4. Portanto, ainda que o art. 167 do CTN imponha a incidência dos juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, é adequada a incidência da taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, se o ente federado estabelecer sua incidência para os pagamentos atrasados. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o acórdão recorrido observou a jurisprudência deste Tribunal Superior e determinou a incidência da taxa Selic a partir do recolhimento indevido, ao tempo em que o recurso do Estado do Paraná não trata do termo inicial que deveria ser adotado para sua incidência, à luz da lei estadual, e sequer pediu essa integração nos embargos de declaração opostos no âmbito do Tribunal de Justiça, o que seria relevante caso quisesse alterar, na via do especial, o termo inicial de incidência.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.124.590/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC APLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Recurso especial proveniente de acórdão que manteve a sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal, determinando o prosseguimento da execução pelo seu saldo devedor.<br>2. É firme o entendimento no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese dos autos, cuja demanda foi dirimida a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br>3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias fáticas. Assim, para rever as conclusões do acórdão recorrido faz-se necessário examinar o acervo fático-probatório, o que não é possível na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer da matéria que tenha sido objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, impossível conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. No que diz respeito à Taxa Selic, a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 879.844/MG, DJe de 25/11/2009, concluiu pela legalidade da sua utilização como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.<br>6. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Com efeito , verifica-se que a conclusão extraída do aresto recorrido encontra-se sintonizada com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, estando acertada a aplicação do enunciado da Súmula 83/STJ.<br>Noutro ponto, cabe ressa ltar que "a jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.611.829/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.