ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA. PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Assim, "constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta" (AgInt no AREsp n. 602.553/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/2/2017).<br>3. Hipótese em que o usuário do sistema de peticionamento eletrônico promoveu o protocolo em recurso diverso.<br>4. Para se aferir a tempestividade, deve ser considerada a data em que o recurso fora interposto de forma correta no sistema eletrônico de peticionamento.<br>5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intempestividade recursal, por se tratar de vício grave, não pode ser afastada com base na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO DE ASSIS CASTRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 596):<br>Mediante análise do recurso de ANTONIO DE ASSIS CASTRO, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 01/04/2024, sendo o agravo somente interposto em 23/04/2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 600-726), o agravante requer a reconsideração da decisão agravada, aduzindo, em síntese, o seguinte:<br>(..) na data de 23/04/2024 a parte recorrente apenas juntara a Cópia do Agravo em REsp, peça que recebeu a numeração 302732131 - Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial (Juntado por JOSE MARCELO DE CASTRO GOMES - POLO ATIVO - em 23/04/2024 00:42:21).<br>Em se tratando de cópia a tempestividade deve ser imputada pelo protocolo do original.<br>Na situação em tela, como dito antes, o Agravo em Sede de Recurso Especial fora protocolizado via peça 302732621 na data de 22/04/24 (23:54), embora a parte autora tenha logado o painel de resposta, por um infortuito a peça fora parar nos autos de processo 0028276-85.2014.4.01.0000, conforme demonstrativo Num. 302732621 - Pág. 1. Ademais, então, deve-se acrescentar que o obstáculo criado em detrimento da parte e a justa causa (evento alheio à vontade da parte) decretam a prolação do prazo para o dia útil seguinte, em analogia ao preceito tido no Artigo 10 (§ 2º) da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.<br> .. <br>H) Requer-se que a Secretaria Judicial do STJ, por obséquio, realize a providência judicial e OFICIE o Cartório da 2ª Turma do TRF6 ao fito de que HAVENDO O DESENTRANHAMENTO DA PEÇA 302732621 DOS autos de Processo 0028276-85.2014.4.01.0000 ; TAL PEÇA (302732621 E SEUS ANEXOS) SEJA DESTINADA AOS AUTOS DE PROCESSO 0004856-05.2011.4.01.3800. Fulcro no Artigo 152  (V) e (VI)  da Lei 13105 de 2015.<br>I) Requer-se as respectivas Certidões; Fulcro no Artigo 152  (V) e (VI)  da Lei 13105 de 2015.<br> .. <br>M) Requer-se o julgamento e provimento do presente Agravo Legal ( Agravo Interno / Agravo Regimental / Agravo à Turma); E, no mérito, o provimento do MÉRITO do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial.<br>N) Requer-se que julgada procedente o Recurso Especial e nos termos do Artigo 1.030 da Lei 13.105 de 2015 seja determinado a retratação pela Turma do Tribunal (e Órgão de Primeiro Grau) de forma que esta venha a proferir novo acórdão alinhado à legislação federal afrontada e à jurisprudência da qual divergira.<br>STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00807248/2024 recebida em 13/09/2024 21:36:26<br>A impugnação não foi apresentada, conforme a certidão de fl. 733 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA. PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Assim, "constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta" (AgInt no AREsp n. 602.553/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/2/2017).<br>3. Hipótese em que o usuário do sistema de peticionamento eletrônico promoveu o protocolo em recurso diverso.<br>4. Para se aferir a tempestividade, deve ser considerada a data em que o recurso fora interposto de forma correta no sistema eletrônico de peticionamento.<br>5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intempestividade recursal, por se tratar de vício grave, não pode ser afastada com base na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. Tal prazo, contudo, conforme consignado na decisão ora agravada (e-STJ, fl. 596), não foi observado pela parte agravante.<br>No presente caso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 1º/4/2024. No entanto, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 23/4/2024, ou seja, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Registre-se que é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais. No caso, é intempestivo o agravo em recurso especial juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente protocolado em processo diverso.<br>Não foi certificada a indisponibilidade do sistema, a restituição do prazo recursal ou mesmo a declaração de erro que se possa atribuir alguma falha no sistema de peticionamento do Tribunal de origem.<br>Ao contrário, o documento de fl. 521 (e-STJ) aponta que o recurso foi protocolado indevidamente em 22/4/2024 em autos diversos.<br>Assim, para se aferir a tempestividade, deve ser considerada a data em que o recurso foi interposto de forma correta no sistema eletrônico de peticionamento.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta" (AgInt no AREsp n. 602.553/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/2/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deserto o recurso especial interposto sem a comprovação do preparo mediante a apresentação conjunta dos comprovantes de pagamento das custas processuais e das respectivas guias de recolhimento da União. Incidência da Súmula 187/STJ.<br>2. A parte, devidamente intimada para sanar o vício, limitou-se a juntar o comprovante de pagamento, deixando de juntar a respectiva guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta." (AgInt no AREsp 602.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 1º/2/2017).<br>4. A alegação de falha no sistema eletrônico deve vir acompanhada da devida comprovação, o que não ocorreu neste caso, pois não foi acostada aos presentes autos qualquer prova idônea de erro no sistema.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.617/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA REDE DE FIBRA ÓTICA. COBRANÇA DE TARIFA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. ERRO DO SISTEMA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO USUÁRIO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTE. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança contra o Diretor de Operação Rodoviária do DETRAN/RS, com objetivo de anular a cobrança pelo uso da faixa de domínio das rodovias estaduais. A sentença concedeu a segurança pleiteada. O Tribunal de origem reformou a sentença e denegou a ordem. Interposto recurso especial, este foi considerado deserto. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática do Ministro Presidente, o recurso especial foi considerado deserto, em face da não juntada de comprovante de recolhimento das custas no ato de interposição do recurso especial.<br>II - Em que pese a argumentação do agravante sobre a ocorrência de "erro do sistema" do Tribunal de origem, fato é que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha sistêmica junto ao Tribunal Estadual, confeccionando algum tipo de certidão do órgão estadual, que ateste a falha e comprove o ocorrido. Nessas circunstâncias, não há como deixar de reconhecer a incidência da Súmula 187/STJ "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta (AgInt no AREsp 1377677/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.013.231/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO INCOMPLETA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É da responsabilidade do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando, por conseguinte, com eventual protocolização incompleta do seu recurso.<br>2. Ausência de folhas que impedem a exata compreensão da controvérsia.<br>Súmula 284/STF.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.779.979/CE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Dessa forma, o recurso é intempestivo.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de recurso em autos diversos - como ocorreu no caso - constitui erro grosseiro.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que os documentos juntados eram extemporâneos, não se enquadrando na definição de "documento novo" e estavam relacionados aos fatos articulados na inicial. Desse modo, modificar tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos temos da jurisprudência do STJ, o protocolo de recurso em processo diverso caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.228/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. POSTERIOR JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.628.993/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROTOCOLO EM PROCESSODIVERSO. JUNTADAPOSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A tempestividade deve ser aferida quando da juntada do recurso ao processo principal, e não da juntada ao processo diverso ou conexo, endereçado a ele por equívoco da parte. Precedentes.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.550.264/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1/4/2020)<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Por fim, não há falar em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável.<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.