ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MS 7.253/1997. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação ao período de ser devido o auxílio- alimentação - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ RENATO TELES DA SILVA contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 227):<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MS 7.253/1997. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Defende a omissão do julgado em relação "a) à observância da coisa julgada estabelecida no título exequendo, o qual assegurou o recebimento das parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal, no particular, sob pena de violação aos arts. 502, 503 e 508, todos do CPC; e b) vedação do enriquecimento sem causa na forma da Lei, conforme o que dispõe o art. 884, do CC" (e-STJ, fl. 240).<br>Assevera que não pretende o reexame das provas dos autos, mas apenas a qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: "a decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, sendo certo que se encontra ela acobertada pelo manto da coisa julgada quando não mais sujeita a qualquer recurso" (e-STJ, fl. 241).<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>Impugnação às fls. 254-267 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MS 7.253/1997. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação ao período de ser devido o auxílio- alimentação - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, em relação à violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação satisfatória a controvérsia.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, conforme se verifica do elucidativo trecho do acórdão de embargos de declaração que assim esclareceu (e-STJ, fls. 166-168):<br>Apesar da tese apresentada, a existência de decisão desfavorável ao posicionamento defendido pelo embargante não configura, por si só, vício a legitimar o manejo dos presentes declaratórios.<br>Da leitura da peça interposta, verifica-se a intenção de obter efeitos modificativos, rediscutindo o mérito da causa e a prevalência de seus argumentos sobre a matéria. Contudo, é evidente que tal desiderato não encontra respaldo no âmbito desta espécie recursal.<br>A solução conferida à lide baseou-se no seguinte raciocínio (ID 59537183):<br>(..)<br>A sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0000491-52.2011.8.07.0001 julgou parcialmente procedente o pedido do autor-agravante para condenar o réu-agravado ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até o momento em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.<br>Em sede recursal, no voto do eminente Relator, Desembargador Fernando Habibe, ficou estabelecido que é devido o benefício alimentação desde a supressão até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97.<br>Portanto, o recebimento do auxílio-alimentação é devido no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97.<br>Destaque-se que esse tem sido o entendimento reiterado desta egrégia Turma:<br> .. <br>Como se observa, não há vícios no decisório, uma vez que a questão foi resolvida com base no recurso interposto nos autos da Ação Coletiva n. 0000491-52.2011.8.07.0001 (acórdão n. 730,893), no qual se estabeleceu que o benefício em discussão é devido desde sua supressão até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97.<br>Portanto, inexiste omissão ou erro de fato a ser reconhecido.<br>Por conseguinte, não justifica a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça asseverou que o benefício em discussão é devido desde sua supressão até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/1997.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 77-79; sem destaques no original):<br>Na ocasião da análise do pedido liminar, assim me pronunciei (ID 57292820):<br>Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do CPC, que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".<br>Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 995 do CPC, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.<br>O objetivo do cumprimento individual da origem se trata de sentença prolatada na Ação Coletiva n. 0000491-52.2011.8.07.0001 (autos físicos n. 32.159/97), a qual julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.<br>Em sede recursal, no voto do eminente Relator, Desembargador Fernando Habibe, ficou assim estabelecido:<br>Portanto, é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual:<br>"O objeto e o interesse, todavia, perduram, pois ainda persiste o interesse na condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração.<br>Com tais razões, entendo haver perda apenas parcial do objeto, não sendo caso de extinção do processo sem análise do mérito."<br>Assim, o título executivo judicial ora executado compreende as prestações em atraso desde a efetiva supressão do direito, qual seja, janeiro de 1996, até 28.4.1997, data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97, marco inicial do restabelecimento do pagamento.<br>A respeito do assunto, reproduzo jurisprudência desta Casa de Justiça:<br> .. <br>Como se vê, os fundamentos externados por ocasião da decisão que apreciou o pedido liminar, por si sós, são suficientes a direcionar o julgamento da questão de fundo do presente agravo, mormente em se considerando que não vieram aos autos elementos outros, aptos a me demoverem do raciocínio nela contido.<br>A sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0000491-52.2011.8.07.0001 julgou parcialmente procedente o pedido do autor-agravante para condenar o réu-agravado ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até o momento em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.<br>Em sede recursal, no voto do eminente Relator, Desembargador Fernando Habibe, ficou estabelecido que é devido o benefício alimentação desde a supressão até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97.<br>Portanto, o recebimento do auxílio-alimentação é devido no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97.<br>Destaque-se que esse tem sido o entendimento reiterado desta egrégia Turma:<br>Em face disso, verifica-se que as insurgências do recorrente não prescindem do exame de matéria fático probatória, o que é inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELETROBRÁS objetivando reverter decisão de primeira instância para autorizar o pagamento da parcela principal devida pela sociedade empresária em ações do capital social, sem a necessidade de realização de nova Assembleia Geral Extraordinária após o trânsito em julgado da ação. Também é objeto do recurso o termo final dos juros remuneratórios reflexos, os quais, segundo alega, devem ser limitados à data da assembleia de conversão das ações. No Tribunal a quo foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Inicialmente, ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - A agravante alega violação de dispositivos processuais quanto à impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto pela Eletrobrás. Superar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das razões de agravo de instrumento em contraposição à decisão agravada, bem como quanto à alegação de necessidade de rejeição liminar da irresignação da Eletrobrás, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é possível na via especial.<br>IV - O argumento relativo a tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo transitado em julgado - dessume-se de violação da coisa julgada - não pode ser analisado pela via especial, porque demandaria interpretação do conteúdo do título. Com efeito, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.238.744/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.702/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.<br>V - No que diz respeito à limitação de incidência dos juros remuneratórios até a data da assembleia geral de conversão, a conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ. Confira-se: AgInt nos EREsp n. 1.715.345/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022 e AgInt no AREsp n. 1.776.596/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.<br>VI - Assim, quanto à alegação de divergência quanto ao ponto, incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:<br>"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.107/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Em relação ao pedido da parte contrária de majoração dos honorários, importa ponderar que, de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão no Acórdão embargado, porque houve a majoração de honorários na decisão monocrática, que foi mantida no julgamento do agravo interno. É o que se confere dos seguintes trechos da decisão: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária". II - Conforme a jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática não enseja nova majoração de honorários, pois não há inauguração de nova instância recursal. III - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.445.513/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No tocante à pretensão de ver aplicada à recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não merece ser acolhida, na medida em que a aplicação da penalidade não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.