ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELECÃO E DE PROMOCÕ DE EVENTOS - CEBRASPE contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 3.729-3.730 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do r ecurso especial - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 3.528-3.529):<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. UNIÃO. CEBRASPE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PANDEMIA COVID-19. EXIGÊNCIA DE USO DA MÁSCARA. POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA. DESEMPENHO PREJUDICADO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CANDIDATA APROVADA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. RECONHECIMENTO DO DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de realização de novo teste físico no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021), sem o uso de máscara, assegurando-lhe, ainda, prosseguimento às etapas seguintes do certame.<br>2. Restou demonstrada, na espécie dos autos, a ausência de razoabilidade na eliminação da candidata do concurso público em epígrafe, tendo em vista que o edital regente sofreu alterações para exigir o uso de máscara faltando apenas 5 dias para a realização do teste de aptidão física, sendo esse prazo evidentemente exíguo para a adaptação dos candidatos. Além disso, o teste físico a que se submetera a candidata fora realizado por volta das 12 horas, na cidade de Salvador, sob forte calor, o que trouxe prejuízo ao seu desempenho, em flagrante violação ao princípio da isonomia, visto que os demais candidatos realizaram o mesmo teste em horários diferentes.<br>3. Ademais, por força de decisão proferida em 08/02/2022, no bojo do agravo de instrumento vinculado aos presentes autos, a candidata realizou e foi aprovada em novo teste de aptidão física sem uso de máscara, tendo prosseguido e logrado êxito também em todas as demais etapas do concurso, inclusive no curso de formação profissional, onde participou de testes ainda mais exigentes de seu condicionamento físico, sendo evidente, portanto, a sua a aptidão física e a ausência de razoabilidade das circunstâncias que envolveram a realização do teste anterior.<br>4. Em casos que tais, este Tribunal orienta-se no sentido de que a aprovação no curso de formação profissional, com testes físicos mais abrangentes que os realizados no TAF, demonstra a capacidade física do candidato para o desempenho das atribuições profissionais. Precedentes.<br>5. Inversão dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.<br>6. Apelação da parte autora provida para assegurar a sua participação nas etapas seguintes do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021), bem como a sua nomeação e posse, ante a aprovação no novo Teste de Aptidão Física realizado e em todas as demais fases do certame.<br>No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC; 5º e 14, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990; e 9º, VI, da Lei 4.878/1965.<br>Informou que o caso tratou de tratou de apelação interposta por Andressa Chaves Tosta contra sentença que julgou improcedente o pedido de realização de novo teste físico no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital n. 1/2021), sem o uso de máscara, assegurando-lhe, ainda, prosseguimento às etapas seguintes do certame.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por reconhecer o direito da recorrida de realizar novo teste de aptidão física sem o uso de máscara e prosseguir no concurso público.<br>Suscitou equívoco nessa conclusão, pois o edital previa a possibilidade de divulgação de novas medidas de proteção contra a Covid-19, como o uso de máscaras, em momento oportuno. Destacou que tal necessidade foi fundamentada na Lei n. 13.979/2020, que tornou obrigatório o uso de máscaras durante a pandemia, logo não teria havido equívoco nessa exigência.<br>Enfatizou que o aresto violou o entendimento do STF no Tema n. 485 da repercussão geral, que veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verificou.<br>Ressaltou que estudos científicos apresentados no recurso demonstram que o uso de máscaras não prejudica o desempenho em atividades físicas.<br>Mencionou que a causa não possui conteúdo econômico imediato, pois a procedência da ação não garante a nomeação e posse da recorrida no cargo, sendo indevida a aplicação do art. 292, § 2º, do CPC para fixação do valor da causa. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 3543-3535).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 3729-2730 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a tese acerca da ausência de afronta a dispositivo legal. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 3.736-3.739).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 3.743-3.745).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão então agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a aplicação das Súmulas 5, 7 e 211/STJ e a a carência de desrespeito a dispositivo legal.<br>Entretanto, a demandante deixou de impugnar objetivamente, ou seja, de forma direta e precisa, esse último fundamento; limitando-se no agravo, em linhas gerais, em reafirmar as premissas no recurso especial acerca desse tópico da manifestação de inadmissão.<br>Cabe à parte insurgente, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 20/8/2024).<br>Nessa linha, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da manifestação recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ - desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido<br>(AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.457/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Por fim, não custa lembrar que "os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); como, por exemplo, a da obrigatoriedade de atacar todos as premissas da decisão inadmissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.