ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONSTATADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TERESINHA GEMIN contra decisão monocrática de fls. 227-229 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões recursais, a agravante sustenta o prequestionamento do art. 927 do CPC/2015. Defende a possibilidade de reconhecer a discussão implícita sobre o conteúdo do dispositivo legal. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONSTATADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>No que se refere à suscitada ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não se manifestou quanto ao conteúdo normativo desse dispositivo legal, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial.<br>2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TEMA N. 396 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 692 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 141, 492 e 1.041, § 1º, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Ademais, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.804.562/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>No tocante, à possibilidade de prequestionamento implícito, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando a instância originária tiver debatido a tese fundamentada no dispositivo legal supostamente violado, situação não constatada nos autos.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE RODOVIA. NOTIFICAÇÕES DE TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O prequestionamento implícito não está configurado quando há ausência de debate específico pelo Tribunal sobre dispositivos legais indicados como violados, apesar dos embargos declaratórios.<br>2. Caso em que inaplicável o art. 1.025 do CPC, por não ter sido reconhecida a violação do art. 1.022 por esta Corte.<br>3. Na espécie, o acórdão recorrido examinou adequadamente todas questões relevantes, abordando a legalidade do repasse de custos aos usuários, obrigações contratuais e aplicação do entendimento do STF, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.<br>4. Não há julgamento extra petita quando a tutela concedida decorre logicamente da causa de pedir, como no caso.<br>5 Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.783/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.