ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. CAUSA INTERRUPTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado por meio do julgamento do Tema 880/STJ, é no sentido de que a demora em obter documentos ou fichas financeiras perante a administração ou junto a terceiros não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>3. Em modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>4. No caso em exame, Tribunal originário foi enfático ao reconhecer a inaplicabilidade à hipótese dos autos do Temas 880/STJ, considerando o trânsito em julgado da decisão ter ocorrido após a promulgação do CPC/2015, qual seja, 8/4/2016. Ademais, atestou também a presença de causas suspensivas e interruptivas à continuidade da contagem do prazo prescricional. A revisão de tais fundamentos esbarra na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática de fls. 595-601 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 663-641 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. CAUSA INTERRUPTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado por meio do julgamento do Tema 880/STJ, é no sentido de que a demora em obter documentos ou fichas financeiras perante a administração ou junto a terceiros não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>3. Em modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>4. No caso em exame, Tribunal originário foi enfático ao reconhecer a inaplicabilidade à hipótese dos autos do Temas 880/STJ, considerando o trânsito em julgado da decisão ter ocorrido após a promulgação do CPC/2015, qual seja, 8/4/2016. Ademais, atestou também a presença de causas suspensivas e interruptivas à continuidade da contagem do prazo prescricional. A revisão de tais fundamentos esbarra na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 262-279), com base na alínea a do permissivo constitucional, apontando ofensa aos arts. 283, 509, § 2º, 524, §§ 3º, 4º e 5º, 526, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015; 197 a 202 do CC/2202; e 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932.<br>O Tribunal de origem admitiu a insurgência (e-STJ, fls. 422-425).<br>Encaminhado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de fls. 595-601 (e-STJ), o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pelo insurgente refere-se à existência de omissão no julgado recorrido.<br>Nos fundamentos expostos na decisão agravada, ficou constatada a ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. UFPE. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo a rediscussão da matéria.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros definidos no título judicial, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente.<br>III - Quanto ao apontado erro material, observa-se que, consoante alegado pelo embargante, mostra-se desnecessária a inversão da sucumbência, uma vez que, nos termos do constante no acórdão do julgamento dos embargos de declaração pelo TRF da 5ª Região, a ora Embargante já se mostrava como destinatária da verba sucumbencial, sendo equivocada nova inversão, dado o provimento de seu recurso nesta via especial.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.650/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO JURÍDICA FIRMADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, estando ausente pressuposto que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A simples divergência de posicionamento entre os órgãos fracionários não é capaz de provocar submissão do feito à Primeira Seção, à vista da ausência de previsão legal.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido "enquadrada no art. 11, "caput" da LF nº 8.429/92", nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido para que seja julgada extinta a ação.<br>5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Conforme bem assentado na decisão impugnada, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi claro e assertivo quando apreciou todos os pontos levantados pelo recorrente para afastar o reconhecimento da prescrição. Essa informação pode ser extraída de trecho do julgado impugnado citado às fls. 184-197 (e-STJ):<br>O objeto da controvérsia é definir se a petição inicial da ação nº 0008041-64.2016.8.16.0004, denominada "cumprimento de sentença", seria apta a interromper o prazo prescricional - 536 e seguinte CPC para o ajuizamento das ações individuais de cumprimento de sentença coletiva, em virtude do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.336.026 (Tema 880/STJ), em que foi fixada a seguinte tese jurídica:<br> .. <br>A APP sindicato ajuizou ação coletiva, requerendo a declaração de ilegalidade da cobrança de alíquota progressiva de contribuição previdenciária dos substituídos.<br> .. <br>A sentença foi mantida em segundo grau, sendo a decisão proferida nos embargos de declaração em apelação cível publicada no DJE de 07/03/2016 - data da publicação 08/03/16 e início do prazo em 09/03/16, com certidão de trânsito em julgado, em datada de 14/04/2016.<br> .. <br>Como a decisão foi mantida (mov. 20.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004), o processo prosseguiu, como cumprimento de sentença de obrigação de fazer (exibir os documentos).<br>Na sequência, o exequente apresentou uma lista contendo grande número de servidores, eis que, segundo alegado, não era possível individualizar os beneficiários do título executivo, sem ter acesso às fichas financeiras. Somente na posse de tais documentos seria possível verificar quais profissionais da educação sofreram o desconto indevido e o quantum respectivo, e por isso, quais seriam os profissionais que fariam jus à devolução, tendo, conforme os respectivos quantuns, valores a executar.<br>Apesar das alegadas dificuldades em gerar os dados solicitados, para um número tão grande de servidores, o Estado apresentou, em 12/03/2018, dois CD"S contendo os documentos solicitados (mov. 35.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004).<br>Ante a alegação de insuficiência dos documentos apresentados (mov. 44.1), o Estado informou que diligenciaria sobre a possibilidade de apresentar nova planilha (mov. 46.1 - 0008041- 64.2016.8.16.0004).<br>Decorrido considerável lapso temporal, o Estado apresentou outro CD - contendo novos documentos (mov. 53.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004), os quais foram, novamente, reputados insuficientes pelo exequente (mov. 74.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004).<br>Como o Estado alegou que iria diligenciar no sentido de verificar a possibilidade de obter mais informações, o exequente requereu a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial (mov. 80.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004).<br>Em sua defesa, o Estado argumentou o descabimento da multa, salientando que estava tomando todas as providências possíveis para (de apresentar os documentos) e assim cumprir a obrigação , que até poderia ser proposta de forma global (mov. 82.1 - 0008041-viabilizar os cálculos da execução 64.2016.8.16.0004).<br>Posteriormente, o Estado peticionou requerendo a suspensão do processo, pelo prazo de 60 dias (mov. 84.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004). A parte contrária concordou, porém pelo prazo de 30 dias (mov. 85.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004).<br> .. <br>A suspensão foi renovada por mais 90 dias, pela decisão de mov. 279.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004.<br>Foram protocolados inúmeros pedidos de habilitação/execução individual da sentença coletiva.<br>No mov. 1620.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004, foi levantada a suspensão do processo e determinada a apresentação de documentação complementar necessária para realização do cálculo.<br>As execuções passaram a correr em processos apartados, em sede dos quais o Estado arguiu a prescrição da pretensão executória, o que não foi acolhido pela decisão agravada.<br>Diante do contexto fático acima relatado, e partindo de uma análise simplista do entendimento firmado no julgamento do tema 880/STJ, talvez seja até possível se concluir que, de fato, ocorreu a prescrição para o ajuizamento das execuções individuais, eis que a petição de mov. 1.1, dos autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004, efetivamente, não se trata de um pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, nos termos do artigo 524, do CPC.<br>Ocorre que, para além do entendimento de que o pedido de exibição de documentos não seria apto a interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução, há outros elementos, no caso em questão, que levam ao reconhecimento da suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional.<br>Antes de discorrer sobre tais elementos, saliento que não se está diante da questão debatida pelo Superior Tribunal Justiça no Tema 880 (REsp. nº 1.336.026/PE), que modulou os efeitos da contagem do prazo prescricional para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (último dia de vigência do CPC /1973), pois, no presente caso, o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Coletiva (autos nº 0003203-59.2008.8.16.0004 - numeração antiga: 1560/2008) ocorreu em 08/04/2016 (conforme analisado nos referidos autos - mov. 858.1), ou seja, quando já em vigor o novo Código de Processo Civil (22 dias após a entrada em vigor do novo CPC).<br>Além disso, o precedente firmado no julgamento do Tema 880/STJ, também não se aplica ao caso dos autos, porque, como dito anteriormente, a alteração legislativa promovida pelo CPC/15, que excluiu a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, da previsão do artigo 524, §3º, constitui situação jurídica que não foi abordada pelo STJ e diferencia a solução concreta da lide, tanto que o STJ afetou o tema referente à necessidade de liquidação de sentença coletiva genérica<br> .. <br>No caso, além da sentença coletiva não definir o valor da prestação, também não era possível identificar os sujeitos ativos da execução, pois, sem os documentos solicitados, não havia como definir quais profissionais da educação sofreram descontos em seus proventos e quais não, muito menos quais seriam os valores respectivos a serem devolvidos, pois os vencimentos (base da percentagem dos descontos) de cada qual - eram diferenciados.<br>Com efeito, de acordo com as informações prestadas pelo exequente, que devem ser reputadas verossímeis (considerada a situação fática discutida nos autos originários), na época, não era possível individualizar os beneficiários da tutela coletiva; eis que não foram todos os representados pelo sindicato que sofreram descontos indevidos em suas remunerações. Tal circunstância, sem dúvida, reforça a necessidade de dependência de uma execução em relação à outra..<br>Por essa razão, a APP sindicato requereu o cumprimento de sentença pelo rito do artigo 526, do CPC, que trata da obrigação de fazer.<br>Em que pese o título executivo , destacando-se que não conter condenação à obrigação de fazer foi consignado, expressamente, na sentença, que a execução deveria se dar por meros cálculos, o juiz da execução, ao deferir o processamento do pedido de execução, admitiu a existência de uma obrigação implícita na sentença e, com base nisso, reconheceu, expressamente, que a exibição dos documentos era necessária para viabilizar a apresentação de um demonstrativo de cálculo.<br>Essa decisão, pode ser considerada situação que excepciona o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória seria único e de que o ajuizamento de uma execução de obrigação de fazer não interromperia o prazo para a propositura da execução da obrigação de pagar, até porque houve o reconhecimento, pelo juiz da execução, dentro do prazo prescricional, de que a expresso execução da obrigação de pagar da obrigação de apresentar documentos. dependia do cumprimento da obrigação de apresentar documentos.<br>Com efeito, ao julgar o REsp 1.340.444/RS, o STJ estabeleceu que: "havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação".<br>Há que se ponderar, ainda, que, no caso, se levarmos em consideração a correta definição jurídica dos institutos, teríamos duas obrigações de dar, eis que os referidos documentos já existiam, não se exigindo do credor que os confeccionasse - para a pretendida entrega.<br> .. <br>Retira-se, ainda, da própria interpretação do artigo 524, § 3º, do CPC, que a obrigação é de dar, eis que o artigo fala em documentos em poder de terceiro. Ora, se os documentos estão em poder de terceiro é porque já existem e são passíveis de execução coativa, como a busca e apreensão, por exemplo, não sendo necessários confeccioná-los, para que, então, sejam entregues.<br>Logo, tendo o juízo da execução reconhecido que a execução da obrigação de pagar dependia da apresentação dos documentos houve a suspensão do prazo . prescricional para o ajuizamento da execução da obrigação de pagar.<br>Não bastasse isso, o Estado do Paraná, apesar de ter manifestado discordância, quanto à obrigação de apresentar os documentos, não recorreu da referida decisão. E mais, se disponibilizou a apresentá-los, concordando, assim, com a decisão que entendeu necessário o cumprimento de obrigação "de fazer" para viabilizar a obrigação de pagar.<br>Em face desses acontecimentos, entendo que a decisão que determinou o processamento do cumprimento de sentença, nos moldes da obrigação de fazer, com a apresentação dos documentos solicitados, configura causa suspensiva, ante o reconhecimento expresso, pelo juízo e pelas partes, de que a execução da obrigação de pagar dependia de uma condição suspensiva.<br>E, de acordo com o artigo 199, I, do CC, suspende-se a prescrição quando pendente condição suspensiva. Assim, tendo o prazo prescricional sido suspenso pelo reconhecimento da existência de condição suspensiva, este somente voltou a correr na data em que os documentos foram apresentados em juízo.<br>Convém esclarecer que a discussão sobre a suficiência ou não dos documentos apresentados, não influi no transcurso do prazo prescricional, eis que os documentos apresentados, ainda que incompletos, possibilitavam a propositura das execuções coletiva e/ou individual, pelo rito do artigo 524, § 4º, do CPC /15 (requerimento de complementação de demonstrativo de cálculo).<br> .. <br>Concluindo: entre 09/04/2016 a 10/04/2017, transcorreu o prazo prescricional de um ano. Operada a suspensão, o prazo voltou a fluir em 12/03/2018, pelo restante (quatro anos), findando-se em 12/03/2022.<br>No caso, como a execução individual foi proposta em 14/04/2021, não se encontra prescrita.<br>Não bastasse a existência de causa suspensiva da prescrição, caracterizada pelo reconhecimento expresso da existência de condição suspensiva, entendo que, mesmo assim, as execuções individuais, no caso, não foram atingidas pela prescrição, porque houve interrupção pelo reconhecimento inequívoco do direito das partes quanto à existência de débito e à possibilidade de execução, bem como concordância quanto a necessidade da apresentação de documentos.<br>De acordo com o artigo 202, VI, do CC, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento, pelo devedor, do direito do credor, interrompe a prescrição.<br> .. <br>No caso, o Estado apresentou petição, no mov. 82.1, defendendo a desnecessidade de aplicação de multa em virtude do não cumprimento da obrigação de fazer, sob a justificativa de que: "está fazendo todo o possível para gerar o banco de dados para a parte, para lhe facilitar os cálculos".<br> .. <br>A análise dos trechos acima citados não deixa dúvidas de que o Estado praticou ato de reconhecimento inequívoco da sua obrigação de apresentar os documentos para viabilizar a execução de pagar os valores que viessem a ser apurados com os documentos apresentados.<br>Apesar do Estado utilizar a expressão "facilitar os cálculos", admite, expressamente, que os beneficiados estão enfrentando dificuldades em apresentá-los, tanto que informa estar colaborando com a parte para tanto. Por sua vez, admite o cabimento da execução coletiva, o que, em última análise, significa que reconhece a existência de crédito em favor dos substituídos pelo sindicato.<br>E, tendo ocorrido ato de reconhecimento inequívoco da existência de valores a receber, ou seja, da existência da obrigação de pagar, não há dúvidas de que houve a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, VI, do CC.<br>Acrescente-se que, no âmbito do STJ, prevalece o entendimento de que: "o reconhecimento pela Administração Pública do direito do interessado enseja a interrupção do prazo prescricional, ou, se já consumado, sua renúncia" (REsp 1.661.083/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017).<br>Cumpre esclarecer que não desconheço o entendimento de que a interrupção da prescrição pode ocorrer apenas uma vez. Compreendo, compreendo, contudo, que a interrupção do prazo prescricional, operada na fase de conhecimento, não impede a incidência de causa interruptiva na fase executiva, eis que, apesar de se tratar da mesma relação jurídica, as pretensões são diversas e nascem em momentos distintos.<br> .. <br>E, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo reconhecimento do direito dos credores, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, ou, conforme alegado pelo Estado, na última petição protocolada nestes autos, pelo prazo integral, eis que defende a inaplicabilidade do referido artigo, ao caso concreto.<br>No caso, o ato de reconhecimento inequívoco foi praticado em 30/09/2020. Assim, por força do disposto no artigo 9º, do Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional voltou a correr pela metade (2,5 anos), findando em 30/03/2023.<br>Logo, não há que se falar em prescrição.<br>Acrescente-se, por fim, que segundo entendimento do STJ, a interrupção da prescrição para a execução coletiva, também interrompe o prazo para as execuções individuais.<br>Portanto, inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto ao reconhecimento da prescrição, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a demora em obter documentos ou fichas financeiras perante a administração ou junto a terceiros não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 880/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial 1.336.026/PE, Tema 880/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.<br>Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br>2. A Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para que o prazo prescricional de cinco anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença, em casos específicos, seja contado a partir de 30/6/2017. No caso, como o trânsito em julgado ocorreu em 30/8/2006, e o termo inicial em 30/6/2017, deve ser afastada a prescrição.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.554/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>Em modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>Confira-se ementa do julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.<br>2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973.<br>3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução.<br>4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.<br>6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".<br>7. Recurso especial a que se nega provimento.<br>8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>No caso em exame, Tribunal originário foi enfático ao reconhecer a inaplicabilidade do Tema 880/STJ à hipótese dos autos, considerando o trânsito em julgado da decisão ter ocorrido após a promulgação do CPC/2015, qual seja, 8/4/2016.<br>Ademais, o TJPR atestou a presença de causas suspensivas e interruptivas, inclusive com o reconhecimento do direito dos agravados pelo agravante.<br>À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.