ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁGUA FORNECIDA A BAIRROS DO MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL COM EXCESSO DE FLÚOR. DOENÇA BUCAL (FLUOROSE). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À GRAVIDADE DA LESÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra a decisão de fls. 576-580 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 301):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Liquidação de sentença proveniente de Ação Civil Pública relativamente à água fornecida pelos réus a bairros do Município de Pilar do Sul com excesso de flúor e que teria causado doença bucal (Fluorose) em crianças e adolescentes - Recurso contra decisão que fixou indenização por dano estético no valor de R$ 30.000,00 - Danos estéticos comprovados em laudo pericial - Quantum indenizatório fixado adequadamente com base no princípio da razoabilidade - Decisão escorreita - Observação no tocante aos consectários legais que devem ser com correção monetária incidente a partir do arbitramento (IPCA-E) e juros de mora devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da Lei 11.960/09, conforme Tema 810/STF e incidência da EC 113/21 a partir de sua vigência com aplicação da taxa Selic - Decisão mantida, com observação aos consectários legais - Recurso desprovido, com observação.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para sanar erro material no julgado (e-STJ, fls. 323-325).<br>Novos embargos foram opostos, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 437- 444).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 448-459), a recorrente apontou violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; e 944, parágrafo único, do CC/2002.<br>Alegou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumento essencial sobre a disparidade de tratamento em relação a outros casos idênticos.<br>Sustentou que a indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixada no caso concreto é desproporcional e desarrazoada, especialmente diante da leveza da culpa atribuída à recorrente e da possibilidade de reversão estética do dano.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 576):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVAMENTE A ÁGUA FORNECIDA A BAIRROS DO MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL COM EXCESSO DE FLÚOR. DOENÇA BUCAL (FLUOROSE). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À GRAVIDADE DA LESÃO. INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 584-600), a insurgente reitera o argumento de negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar tema essencial para o deslinde da controvérsia, bem como repisa a tese sobre a desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado.<br>Impugnação às fls. 603-610 (e-STJ), em que há pedido de fixação de honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁGUA FORNECIDA A BAIRROS DO MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL COM EXCESSO DE FLÚOR. DOENÇA BUCAL (FLUOROSE). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À GRAVIDADE DA LESÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>De início, a agravante afirma que o "TJSP deixou de enfrentar argumento essencial da Sabesp: a discrepância entre a indenização de R$ 30.000,00 e os inúmeros precedentes idênticos da mesma Ação Civil Pública (02161-10.2003.8.26.0444), nos quais fixou-se indenização de R$ 8.500,00 em casos de fluorose moderada a severa" (e-STJ, fl. 587).<br>Contudo, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confiram-se os elucidativos trechos do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 303-306 - sem grifos no original):<br>Cuida-se, conforme relatório acima, de liquidação de sentença no tocante aos danos estéticos sofridos pela parte exequente. Documentos às fls.12/62; 73/98; 103/104; 130/144; Laudo Pericial do Juízo às fls. 198/226.<br>A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP e do Município de Pilar do Sul, em razão do ofício encaminhado pela direção da Escola Municipal de Educação Fundamental "Masajiro Ogawa", comunicando a má qualidade da água distribuída aos bairros Jardim Cananéia, Barra e Chácaras Reunidas, onde inúmeras crianças e adolescentes moradores da região e estudantes daquela escola teriam apresentado doença bucal denominada Fluorose, decorrente do excesso de flúor presente na água fornecida pelo Poder Público, vindo a causar a má formação dos dentes e o aparecimento de manchas brancas e/ou escuras. E conforme laudo de análise da água realizado pela coordenadoria de controle de doenças Instituto "Adolfo Lutz", concluiu-se que a água fornecida nos bairros apontados apresentava parâmetro do flúor muito superior ao esperado, além do limite máximo permitido, o que teria causado a doença.<br>Na sequência, os corréus Município de Pilar do Sul e Sabesp foram condenados, solidariamente, ao fornecimento de tratamento médico-odontológico às crianças e adolescentes acometidas pela doença bucal, bem como ao pagamento de compensação pelos danos estéticos sofridos pelas vítimas do evento que se habilitarem, desde que atendidos os critérios estabelecidos na r. sentença monocrática, em valor a ser apurado em sede de liquidação, além de impor a SABESP o dever de regularizar o abastecimento de água em todo o Município afetado para manter a qualidade da água de acordo com os padrões fornecidos pela Portaria nº 1.469/2000, Resolução SS-04/2003 e Resolução SS-250/1995, do Ministério da Saúde, cuja decisão foi mantida em grau de recurso, com reparo apenas quanto à extensão da área cujo abastecimento de água deve ser regularizado pela concessionária.<br>Em que pesem os argumentos da SABESP e da parte autora, entendo que a r. sentença deve ser mantida.<br>Quanto aos requisitos necessários à habilitação nos autos, tenho que estes foram cumpridos, na medida em que os documentos trazidos aos autos evidenciam que a autora reside em um dos bairros, que foi destaque negativo em meados do ano 2000 pela endemia de Fluorose dentária em crianças por consumirem água com excesso de flúor, cuja responsabilidade direta pelo fornecimento de água até junho daquele ano era do Município local, e a partir de então o trabalho foi assumido pela SABESP, além de a autora ter sido submetido a tratamento dentário fornecido pelo próprio Poder Público.<br>Incontroverso, pois, que o excesso de flúor foi o causador da doença que é acometido a autora, até diante das informações prestadas pelo próprio ente Público Municipal de ter fornecido tratamento odontológico para correção do problema.<br>Ademais, o laudo pericial produzido às fls. 198/226, após breve relato das consequências da exposição excessiva do flúor durante o período de formação do esmalte dos dentes, e análise dos documentos e exame clínico tátil e visual, concluiu que a autora apresenta patologia de Fluorose Moderada a Severa.<br>Dessa forma, o dano estético foi comprovado pelas provas constantes dos autos, e os prejuízos por ele sofridos em razão das sequelas inerentes a doença bucal são evidentes, sendo indiscutível a obrigatoriedade na reparação do dano causado, objetivando o restabelecimento do respeito à dignidade da pessoa humana.<br>Como ilustra a professora MARIA HELENA DINIZ, "O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. Ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo (RJTJSP, 39:75)."<br>Todavia, o valor arbitrado a título de indenização pelos danos sofridos deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, embasado no princípio do livre convencimento e sopesando as circunstâncias do ilícito e extensão do dano.<br>Na espécie, as lesões de Fluorose dentária tendem a afetar a autoestima de seus portadores, ainda mais em se tratando de pessoas jovens, o que poderia até interferir na formação da personalidade.<br>E nesse sentido, e atento aos parâmetros traçados, entendo que o quantum arbitrado pelo Magistrado a quo, de R$ 30.000,00, mostra-se razoável e adequado e cumpre o objetivo de desestimular a administração direta na prática de atos congêneres sem, contudo, causar enriquecimento indevido à parte autora, sendo indevida a redução do montante fixado como pretende a recorrente.<br>Logo, de rigor a manutenção da decisão que quo julgou procedente o pedido de liquidação e fixou o quantum devido pelas requ eridas à exequente a título de danos estéticos em R$ 30.000,00.<br>Como se pode notar, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a SABESP ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à autora. A decisão baseou-se em laudo pericial que constatou que a autora apresenta patologia de Fluorose moderada a severa, evidenciando prejuízos estéticos significativos e permanentes.<br>É consabido que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se as razões do julgado bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>No tocante ao montante indenizatório, a insurgente argumenta que os danos alegados possuem natureza meramente estética e leve, sendo plenamente reversíveis mediante tratamento odontológico de baixa complexidade.<br>Contudo, a Corte local fundamentou sua decisão não só nas lesões estéticas, mas também no impacto psicológico causado à autora , e considerou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como razoável e proporcional.<br>Desse modo, o acolhimento do recurso nos termos pretendidos não prescindiria do reexame das próprias provas examinadas, a fim de que fossem extraídas conclusões em sentido contrário àquelas constantes do acórdão recorrido, providência manifestamente proibida nesta instância, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Logo, como não demonstrou argumentação capaz de ilidir os fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a afastar o conteúdo do julgado impugnado.<br>Em relação ao pedido de majoração dos honorários, ressalte-se não ser cabível tal condenação no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior (confira-se: EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.