ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL MALFERIDO, EVIDENCIANDO-SE APENAS DESRESPEITO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente artigos de lei federal que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo-se no recurso apenas a ofensa a dispositivo constitucional.<br>2. O STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLEAN VALE INDÚSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 104-105 (e-STJ), fundada na impossibilidade de análise de ofensa de dispositivo da Constituição Federal em recurso especial - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. PENHORA PARCIAL. PRECEDENTES.<br>- A formalização de penhora sobre bem que atende parcialmente parcial do valor do crédito executado, implica a incidência da regra de que os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC). Precedentes.<br>- A concessão de gratuidade de justiça não altera a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, especialmente porque a concessão do referido benefício não significa, necessariamente, sua impossibilidade de garantir integralmente a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a insurgente apontou violação do art. 5º, XXXV, da CF/1988.<br>Informou que o caso tratou de possibilidade de concessão de efeito suspensivo a embargos à execução fiscal em situação de garantia parcial do débito. A controvérsia central residiu na interpretação do art. 919, caput, do CPC, que exige garantia integral da execução para o deferimento da referida pretensão.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento a seu agravo de instrumento, mantendo o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo<br>Defendeu que a decisão recorrida perpetua um tratamento desigual entre jurisdicionados com e sem capacidade patrimonial, contrariando o princípio do amplo acesso à justiça. Sustentou que a penhora parcial realizada e a concessão de gratuidade de justiça deveriam ser suficientes para a concessão do efeito suspensivo, considerando sua hipossuficiência financeira e o elevado valor do débito em execução. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 61-67).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 104-105 (e-STJ), negando-se conhecimento ao recurso especial.<br>Atacando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que o questionamento da matéria não se resume ao dispositivo constitucional indicado, mas também às questões dispostas no art. 919 do CPC, sendo possível a análise do recurso por esta Corte Superior, sem que ocorra usurpação da competência da Suprema Corte. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 112-119).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 128-132).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL MALFERIDO, EVIDENCIANDO-SE APENAS DESRESPEITO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente artigos de lei federal que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo-se no recurso apenas a ofensa a dispositivo constitucional.<br>2. O STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente artigos de lei federal que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo-se no recurso apenas a ofensa a dispositivo da Constituição Federal.<br>Cabe ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.<br>Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ainda nesse contexto, destaca-se que "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 489, § 1º, V E VI, do CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA COM JULGADO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO DISSÍDIO NOTÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "O defeito de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, V, CPC/15, apto a caracterizar a omissão descrita no art. 1.022, parágrafo único, II, CPC, ocorre quando o Tribunal invoca precedentes sem justificar a similitude fática com o caso analisado.<br>Contudo, não há necessidade de que o julgado apresentado seja idêntico ao processo em questão: apenas os fatos essenciais e relevantes para o julgamento da controvérsia devem ser assemelhados" (AgInt no REsp n. 1.943.792/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023), o que não se verificou na espécie.<br>2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Hipótese em que o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões recursais aponta julgado do Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância obsta o conhecimento do presente recurso, porquanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a interpretação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A divergência jurisprudencial autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal requer comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>5. "A alegação de que se trata de dissídio notório não prescinde da demonstração da referida notoriedade" (AgRg nos EREsp 613.090/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 20/09/2011).<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018.)<br>7. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)<br>Ademais, o STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da CF, é matéria própria do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322 /SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.