ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA QUE ESTÁ SENDO PAGA ATRAVÉS DE DESCONTO ADMINISTRATIVO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REALIZADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DA AUTARQUIA DE COMBINAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO EXECUTADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia ao recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática de fls. 237-239 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DÍVIDA QUE ESTÁ SENDO PAGO VIA DESCONTO ADMINISTRATIVO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REALIZADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DA AUTARQUIA DE COMBINAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, afirmando ter rebatido todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 258).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA QUE ESTÁ SENDO PAGA ATRAVÉS DE DESCONTO ADMINISTRATIVO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REALIZADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DA AUTARQUIA DE COMBINAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO EXECUTADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia ao recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 207-211), com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando afronta aos arts. 4º, 139, IV, 789, 797, 824, 831 e 1.022 do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem admitiu a insurgência (e-STJ, fl. 226).<br>Encaminhado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de fls. 237-239 (e-STJ), o recurso especial não foi conhecido.<br>Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, o insurgente defende a possibilidade de aplicação conjunta do parcelamento administrativo do crédito executado com outras medidas constritivas.<br>A respeito do tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou (e-STJ, fls. 168-169):<br>A sentença que extinguiu a execução foi proferida nos termos que seguem:<br>2. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.<br>E, estando a dívida sendo paga, aos poucos, administrativamente por outro meio que não o desta demanda, sem previsão de que a consignação feita seja cessada, não há obrigação certa a ser liquidada, sob pena de dupla cobrança.<br>Ademais, tendo o exequente promovido a cobrança da dívida por meio de desconto no benefício, falta interesse de agir para cobrança na esfera judicial, razão pela qual a presente execução deve ser extinta por perda superveniente de interesse processual. A propósito, as meras ilações ventiladas pelo INSS - tais como de que "os valores descontados em seu benefício previdenciário dificilmente serão suficientes para abater a parcela principal do crédito, eis que serão destinados ao abatimento dos juros e correção monetária, sendo, portanto, impagável pelo meio da consignação no citado benefício" (hipótese equivocada, pois se verifica um abatimento da dívida mês a mês, ainda que baixo), ou que "a permanecer apenas o desconto por meio da consignação no benefício da ré, esta sofrerá um prejuízo, na medida em que jamais conseguirá quitar a sua dívida" - não justificam a movimentação da máquina judiciária.<br> .. <br>O pagamento do valor executado pode se dar de diversas formas, entre elas via parcelamento acertado extrajudicialmente.<br>Neste caso, os valores executados estão sendo adimplidos mediante desconto no benefício que a parte executada está recebendo.<br>Assim sendo, descabe a adoção de outras medidas expropriatórias no bojo da presente execução, sob pena de pagamento em duplicidade.<br>Por outro lado, o parcelamento da dívida não implica extinção da execução, mas sua suspensão na forma do artigo 921 do CPC.<br>Assim, tenho que assista razão ao INSS ao defender que a execução deve ser suspensa em vez de extinta.<br>Da citada passagem depreende-se que a Corte de origem reconheceu a impossibilidade de acolher o pedido do insurgente para adoção de outras medidas expropriatórias, considerando a existência de acordo extrajudicial para pagamento administrativo do débito executado.<br>Noutro ponto, entendeu a instância originária que a manutenção da execução para fins de aplicar tais medidas só seria possível caso existisse título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos inexistentes no caso em análise.<br>Contudo, analisando os argumentos expostos nas razões do recurso especial, constata-se que o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos mencionados pelo acórdão recorrido, especificamente sobre a ausência de certeza do débito executado, situação que impede o prosseguimento do recurso especial.<br>Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia ao recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LOTEAMENTO HABITACIONAL. LICENCIAMENTO POR ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 128 E 135 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, "para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se apurar a regularidade do licenciamento e eficácia/legalidade da licença concedida".<br>2. A falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 128 e 135 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. O empreendimento objeto de discussão nos autos não se enquadra nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7º da LC 140/2011, pelo que correta a conclusão do acórdão recorrido, ao reconhecer a competência do órgão estadual para promover o seu licenciamento.<br>5. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "o MPF não se desincumbiu do ônus de desconstituir, mediante prova robusta em contrário, as conclusões favoráveis à instalação do loteamento emitidas pelo órgão estadual  ..  a ausência de demonstração de quais condicionamentos impostos para a instalação do empreendimento foram descumpridos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.956.082/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese re speitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.