ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALECIMENTO DO EXECUTADO SEM QUE TENHA SIDO EFETUADA SUA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A insurgência, no agravo interno, em relação a fundamento não utilizado para o não conhecimento do recurso evidencia inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 120):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. 1. FALECIMENTO DO EXECUTADO SEM QUE TENHA SIDO EFETUADA SUA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 129-141), o município agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 120-123) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim o exame da questão jurídica, qual seja, a possibilidade de redirecionamento da ação de execução fiscal ao espólio do contribuinte devedor.<br>Sustenta ser indevida a incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto não há entendimento pacificado sobre a matéria.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.<br>Não foram apresentadas as impugnações.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALECIMENTO DO EXECUTADO SEM QUE TENHA SIDO EFETUADA SUA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A insurgência, no agravo interno, em relação a fundamento não utilizado para o não conhecimento do recurso evidencia inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de ilidir as conclusões da deliberação unipessoal.<br>De início, registra-se que o enunciado da Súmula n. 7/STJ não foi um fundamento para embasar a decisão agravada. Logo, ao suscitar a sua inaplicabilidade ao presente caso, o agravante apresentou razões dissociadas, porquanto o aludido óbice não foi utilizado para fundamentar a decisão outrora proferida.<br>A ausência de referibilidade das alegações recursais à decisão agravada implica inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE.<br>1. É ônus do recorrente a dedução de argumentos que confrontem os fundamentos da decisão recorrida, pena de não conhecimento.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.322.061/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 25/2/2025.)<br>Quanto à questão central da controvérsia - qual seja, a possibilidade de redirecionamento da ação de execução fiscal ao espólio do contribuinte devedor, falecido antes da citação -, deve ser mantido o entendimento anteriormente adotado.<br>Isso porque a Corte de origem consignou a impossibilidade do redirecionamento da execução, uma vez que a medida pleiteada pelo agravante seria possível quando o devedor originário falece após a sua citação válida. Afirmou, ainda, que tal situação não ocorreu nos autos.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 83-85):<br>O recurso não convence.<br>No ponto, a decisão recorrida não comporta reparos.<br>Isso porque o redirecionamento do processo executivo para o espólio somente é possível quando o óbito ocorre no curso da execução e desde que efetivada a regular citação do devedor original.<br>Esse é o entendimento pacífico da Corte Superior:<br> .. <br>Ademais, a eventual omissão dos herdeiros em atualizar o cadastro da propriedade imobiliária, por si só, não autoriza o ajuizamento da execução fiscal em face de quem não possui legitimidade para figurar no polo passivo.<br>Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>Portanto, restou evidenciada a impossibilidade do redirecionamento da expropriatória na hipótese, na medida em que o falecimento do contribuinte ocorreu antes mesmo da sua citação nos autos da execução.<br>Por fim e apenas para confirmar que a exegese ratificada no decisum objurgado está pautada em entendimento jurisprudencial contemporâneo, cabe o destaque da recente orientação vinculativa da Corte Superior:<br> .. <br>Logo, sem razão o apelante.<br>O fundamento adotado encontra ressonância nesta Corte Superior, uma vez que há o firme entendimento no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. Desse modo, é inviável o afastamento da Súmula n. 83/STJ ao caso sob julgamento.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.<br>Precedentes.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida.<br>2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta.<br>Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>De mais a mais, pontue-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário" (AgInt n o AREsp n. 1.280.671/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018).<br>Por fim, cumpre ressaltar que, em relação a aplicação do enunciado da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA. TERMOS INICIAL E FINAL. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MARCO FINAL DA VERBA HONORÁRIA: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.<br>1. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o óbice da Súmula 83 do STJ, citando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido acerca dos juros de mora.<br>2. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão relativa ao termo inicial e final dos juros de mora não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.<br>3. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>4. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, deve ser a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. Incidência da Súmula 111 do STJ à espécie.6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.624.564/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.