ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação, quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial.<br>1.1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir as Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DEBORAH AKIRE DE SOUZA ARAUJO contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 406-409):<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu ,caput pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br> .. <br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>3.4 É importante mencionar que não cabe ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando a competência do Poder Legislativo, no sentido de estender a pensão por morte a beneficiários maiores de 21 anos e não inválidos, mesmo que sejam estudantes universitários. Esse entendimento está consubstanciado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.369.832/SP (Tema Repetitivo 643), conforme segue:  ..  (fl. 291).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte sob o viés pretendido pela parte a quo recorrente no sentido de que é necessária a equiparação entre a pensão por morte e a pensão alimentícia, a fim de se cumprir a função social da lei que instituiu o benefício previdenciário.<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 415-423), a recorrente pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, afirma: "a controvérsia está na equiparação da pensão por morte à pensão alimentícia, em atenção ao fim social da lei, logo, exclusivamente a aplicação do Art. 5º da LINDB, sendo inaplicável a Súmula nº 284 do STF."<br>Requer, ao final, o provimento do agravo para análise do mérito do recurso especial.<br>Impugnação apresentada, fls. 429-439 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação, quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial.<br>1.1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir as Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Depreende-se dos autos que a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 406-409) conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 284/STF - dada a ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal; (ii) óbice da Súmula 284/STF - tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado; e (iii) falta de prequestionamento da tese recursal - porque a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Da leitura das razões de agravo interno verifica-se que a parte insurgente limita-se a reiterar a tese de mérito do recurso especial, acerca da alegada violação ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), concernente ao reconhecimento do direito à extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade, uma vez que está cursando ensino superior e não exerce qualquer atividade remunerada, sendo necessária a equiparação entre a pensão por morte e a pensão alimentícia, a fim de se cumprir a função social da lei que instituiu o benefício previdenciário.<br>Conforme destacado pela decisão ora recorrida, o dispositivo legal citado como malferido não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida. Nesse caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF.<br>A esse respeito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA.<br>1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A ofensa ao art. 14 da Lei n. 10.559/2002 é meramente reflexa, pois sua análise perpassa necessariamente pelas disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.626/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>3. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o menor aprendiz que exerce atividade remunerada ostenta a condição de segurado obrigatório, destacando que é inviável dar interpretação extensiva ao § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 para equiparar o menor assistido e o menor aprendiz.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, no recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás dirimiu a controvérsia consignando o seguinte (e-STJ, fls. 290-293 - grifo nosso):<br>3.1 Cinge-se a controversa sobre se a Lei nº 10.150/86, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 29/2000 incide ao caso concreto, contemplando a extensão do benefício previdenciário ao filho universitário maior de 21 (vinte e um) anos.<br>3.2 Em proêmio, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consignou que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (súmula 340).<br>3.3 Observa-se que o genitor da impetrante faleceu em 02/08/2001. Portanto, a legislação aplicável ao caso é a Lei Complementar nº 29 de 12/04/2000, que foi posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 77/2010, regulamentada pela Lei nº 13.903, de 19/09/2001, em obediência ao princípio da legalidade.<br>3.3.1 O art. 14 da LC nº 29/2000, preceitua que:<br>(..)<br>3.3.2 Do dispositivo mencionado, verifica-se que a Autora não faz jus a extensão do benefício, uma vez que não comprovou situação que comprometa a sua capacidade civil. Assim, perdeu sua qualidade de segurada aos 21 anos de idade ainda que esteja frequentando curso superior.<br>3.3.3 Ademais, a Lei nº 13.903/2001, de 19/09/2001 apenas estabelecia critérios, procedimentos e requisitos para custeio e o gozo dos benefícios previdenciários instituído pela LC nº 29/2000, que somente foi revogada pela Lei Complementar nº 77/2010. Assim, no presente caso, não há que se falar em afastamento do LC 29/2000.<br>3.4 É importante mencionar que não cabe ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando a competência do Poder Legislativo, no sentido de estender a pensão por morte a beneficiários maiores de 21 anos e não inválidos, mesmo que sejam estudantes universitários. Esse entendimento está consubstanciado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.369.832/SP (Tema Repetitivo 643), conforme segue:<br>(..)<br>3.6 Em razão dos fundamentos já expostos, não há espaço para discussão quanto ao caráter alimentar do benefício, nem quanto à ofensa ao princípio do acesso à educação.<br>3.7 Assim, não há dúvidas de que, ao presente caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº 29/2000, ou seja, o benefício previdenciário dever ser percebido pela Autora até 21 (vinte e um) anos, sendo inadmissível sua prorrogação até 24 (vinte e quatro) anos.<br>Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática, alinha-se à inadmissibilidade do Recurso Especial em razão da deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente. Isso porque as razões expostas no recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos centrais adotados pelo acórdão recorrido, especialmente no que tange à usurpação de competência do Poder Legislativo, nos termos do estabelecido em recurso repetitivo - Tema 643/STJ.<br>Tal conduta atrai a incidência do referido enunciado sumular, por não permitir a exata compreensão da controvérsia posta nos autos, o que obsta o conhecimento do apelo nobre.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo<br>2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 sobre alegação de omissão quanto à questão arguida somente nos segundos embargos, que não diz respeito a vício não sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo.<br>3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa. Precedentes.<br>4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>5. No caso, o Tribunal a quo, à luz do suporte fático-probatório dos autos, fixou o efetivo proveito econômico obtido na demanda como a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015.<br>6. Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito econômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de cálculo dos honorários no sentido das alegações recursais. Fixadas as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECUSA MOTIVADA. MERA MENÇÃO A ARTIGO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A mera menção a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não basta para a transposição do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Na jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal.<br>Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>3. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal - o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da correta motivação da recusa, tendo em vista o risco de a dívida não ser totalmente garantida, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se os recorridos são partes legítimas para compor o polo ativo da ação, se os juros de mora e a correção monetária incidem sobre os honorários advocatícios e se é correta a inclusão de juros no cálculo do valor da multa decendial.<br>2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.187.030/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Demais disso, verifica-se, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não se manifestou sobre a tese recursal no sentido da "equiparação entre a pensão por morte e a pensão alimentícia, em atenção ao fim social da lei, conforme o Art. 5º da LINDB"; recaindo a sua conclusão sobre outros artigos de lei, suficientes para a solução da controvérsia.<br>Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir as Súmulas 282 e 356/STJ.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Ao definir o termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de sentença, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o recurso interposto de forma intempestiva não obsta a formação da coisa julgada, razão pela qual a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que se inicia no dia seguinte ao encerramento do prazo recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 29-B, 41-A E 134 DA LEI N. 8.213/1991 E ART. 31 DA LEI N. 10.741/2003. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes<br>4. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.727.304/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Assim, considerando que os argumentos apresentados no agravo interno não são suficientes para modificar o entendimento anteriormente manifestado, mantém-se inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.