ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Percebe-se que o agravado não atacou relevante premissa do julgamento, qual seja, a de que deixar de aplicar a causa legal suspensiva por ausência de instauração do procedimento próprio, implicaria não apenas beneficiar o ente público por sua própria torpeza, como também violentar os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé e da cooperação processuais, contexto que ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF.<br>2. A alteração das concl usões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da prescrição da pretensão executória demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida às fls. 531-535 (e-STJ), na qual não se conheceu do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, conforme a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões, o agravante alega que há precedentes do STJ no sentido de reconhecer a prescrição; que impugnou devidamente os fundamentos do acórdão recorrido; e que a pretensão não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sendo assim, requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.<br>Impugnação (e-STJ, fls. 592-670).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Percebe-se que o agravado não atacou relevante premissa do julgamento, qual seja, a de que deixar de aplicar a causa legal suspensiva por ausência de instauração do procedimento próprio, implicaria não apenas beneficiar o ente público por sua própria torpeza, como também violentar os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé e da cooperação processuais, contexto que ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF.<br>2. A alteração das concl usões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da prescrição da pretensão executória demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Confira-se que o Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da prescrição (e-STJ, fls. 175-180; grifos acrescidos):<br>Basicamente, a discussão gira em torno da existência de causa legal autorizadora da suspensão do prazo prescricional, conforme reconhecido pelo juiz na decisão agravada.<br>II - A propósito, para uma melhor compreensão da questão, importa transcrever o seguinte trecho da decisão agravada; confira-se:<br>Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos.<br>As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos.<br>Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores.<br>Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses.<br>O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021.<br>Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022.<br>No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou.<br>Considerar "friamente" a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos.<br>Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado.<br>Anoto que, apesar de o pedido realizado pelo ente coletivo ter sido inicialmente de exibição das fichas financeiras, em 08/11/2016, o que interessa para o exame deste recurso é o panorama processual existente ao tempo da suspensão do feito para as tratativas de acordo, o que ocorreu em 06/10/2020 (mov. 84.1 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004).<br> .. <br>Note-se que àquela altura em que requerida a suspensão, conforme trecho da decisão de primeiro grau acima transcrito, o executado, ora embargante, já havia cumprido a obrigação de entrega de entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos.<br>Ou seja, o acordo que seria buscado pelas partes não dizia mais respeito à juntada das fichas financeiras, mas à obrigação de pagar do ente público. Isso, aliás, fica absolutamente claro pela simples leitura do contido na petição do mov. 82.1 daqueles autos, na qual o Estado do Paraná se referiu à possibilidade de execução global, hipótese na qual, mencionando o art. 535 do CPC - cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública -, antecipou-se requerendo desde logo "prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos - segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. Sugere-se prazo de 180 dias, que é apenas seis vezes maior que o prazo ordinário". Confira-se:<br> .. <br>Deve-se lembrar que o sindicato, na condição de substituto processual, tem plena legitimidade para requerer a execução coletiva dos interesses individuais, além da execução fluída (fluid recovery), previstas nos arts. 98 e 100 do CDC.<br>Portanto, embora seja inegável a independência dos prazos prescricionais (obrigação de fazer e obrigação de pagar), o pedido de suspensão deduzido pelo sindicato nos autos 0008041- 64.2016.8.16.0004 certamente dizia respeito à obrigação de pagar, até porque a obrigação de fazer já havia sido cumprida e não haveria qualquer razão para as partes iniciarem tratativas voltadas à singela exibição de documentos.<br>E, embora a suspensão do processo não esteja no rol de causas suspensivas da prescrição elencados no CC, o agravante ignora o disposto na Lei nº 13.140/2015, cujo art. 34, a meu juízo, aplica- se ao caso:<br> .. <br>Ressalto que o fato de as tratativas de acordo terem sido iniciadas na via judicial - e não em procedimento administrativo - em nada afasta a incidência desse dispositivo, uma vez que a negociação evidentemente obriga o ente público a instaurar procedimento administrativo que culminará, se positivo, na confecção dos termos do acordo e assinatura pela autoridade pública responsável.<br>De fato, no âmbito do Estado do Paraná, os Procuradores do Estado não podem, isoladamente, negociar e assinar transações, em razão do disposto no Regulamento da Procuradoria do Estado (Decreto nº 2709/2019), que exige prévia autorização pela autoridade detentora da prerrogativa legal de transigir, bem como :a documentação, em procedimento próprio:<br> .. <br>No particular, entendo ser absolutamente irrelevante o fato de o agravante ter efetivamente instaurado (ou não) o procedimento administrativo, já que a própria manifestação na esfera judicial serve como marco temporal suspensivo da prescrição, por sinalizar ao juízo, estremes de dúvidas, a tentativa de solução consensual da controvérsia.<br>Pensar de maneira diversa, ou seja, deixar de aplicar a causa legal suspensiva por ausência de instauração do procedimento próprio, implicaria não apenas beneficiar o ente público por sua própria torpeza, como também violentar os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé e da cooperação processuais.<br>Seria acreditar - e quero crer que não - que o agravante utilizou essa manobra justamente para viabilizar a consumação da prescrição, razão pela qual a única interpretação que me parece possível do art. 34 da Lei nº 13.140/2015 é que ele se aplica tanto ao procedimento administrativo, tendo como marco temporal a respectiva instauração, quanto ao processo judicial, quando o próprio ente público informa nos autos as tratativas de acordo, caso em que a suspensão ocorre a partir do respectivo despacho de deferimento.<br>Ademais - e não menos importante - ingressando no campo do consequencialismo e da análise econômica do direito, entendo que o acolhimento da tese do agravante geraria evidente descrédito e desincentivo à solução consensual dos conflitos, em manifesta desconformidade com o disposto na lei da mediação e na lei processual, cujo art. 3º, §§ 2º e 3º não poderiam ser mais claros:<br> .. <br>De tal modo, a prevalecer a tese de que a suspensão do processo judicial para tentativa de acordo não suspende o prazo prescricional, o próprio Judiciário estará adotando postura contrária a esperada, por desestimular a tentativa de acordo, além de premiar a parte que requereu a suspensão (gerando legítima expectativa na parte contrária) e em favor de quem a prescrição, ao fim e ao cabo, teria se operada, em indesejado tu quoque.<br>Portanto, deixando aqui registrada minha preocupação com as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB), e tendo em mente que a solução consensual, sob o enfoque econômico, é a que melhor atende o interesse das partes e do próprio Poder Judiciário, concluo que o pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015.<br>III - Devo registrar, ainda, que o entendimento sedimentado pelo Tema 880 do STJ, no sentido de que .. a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF, não incide no caso. Afinal, enquanto a decisão a ser cumprida, na hipótese dos autos, transitou em julgado no dia 08/04/2016, como inclusive reconhece o ora agravante (mov. 28.1-autos nº 0008041- 64.2016.8.16.0004), com a modulação de efeitos operada no julgamento do Tema em comento, fica claro que ele só se aplica .. para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação).<br>Ademais, a decisão agravada em momento algum considerou o pedido de exibição de documentos como marco interruptivo da prescrição. Na realidade, demonstrou-se que o prazo prescricional, iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva (08/04/2016), conforme Tema Repetitivo nº 877/STJ, foi suspenso em 06/10/2020 (art. 34 da Lei nº 13.140/2015), retomando seu curso apenas em 30/10/2011, de modo que os 05 anos para execução do julgado somente se consumaram em 30/05/2022.<br>E isso porque, tendo o APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná agido na qualidade de substituto processual, a suspensão da prescrição no processo em que defendia os interesses dos substituídos (autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), também lhes aproveita, sendo irrelevante, portanto, que dele não tenham feito parte.<br>Ora, na esteira do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema nº 823/STF).<br>Portanto, por se tratar de hipótese de legitimação extraordinária alusiva a defesa de direitos individuais homogêneos de uma categoria determinada de pessoas, os atos processuais praticados pelo sindicato na ação coletiva devem ser considerados para efeito de exame da prescrição das pretensões individuais, na forma do art. 8º, III, da CF, art. 18 do CPC e Tema nº 823/STF de repercussão geral.<br>Por fim, é irrelevante o fato de os exequentes, ora agravados, serem ou não filiados ao sindicato, uma vez que a coisa julgada formada em ações coletivas movidas por sindicatos abrange todos os integrantes da categoria profissional, sejam filiados ou não ao ente coletivo.<br>Percebe-se que o ora agravante não atacou relevante premissa do julgamento, qual seja, a de que deixar de aplicar a causa legal suspensiva por ausência de instauração do procedimento próprio, implicaria não apenas beneficiar o ente público por sua própria torpeza, como também violentar os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé e da cooperação processuais, contexto que ocasiona a incidência dos óbices sumulares n. 283 e 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS DO JULGAMENTO EMBASADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem aplica corretamente a jurisprudência desta Corte Superior estampada na Súmula n. 653/STJ:<br>"o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ).<br>2. No tocante ao suscitado excesso de penhora e ofensa ao princípio da menor onerosidade da devedora, o julgamento os afastou, com base na ausência de prova a ser feita pela ora insurgente. A parte também não teria demonstrado prejuízo com a constrição de marcas, a reforçar a impossibilidade de concessão do pleito recursal. Súmula 7/STJ.<br>3. Percebe-se que a executada não atacou relevantes premissas do julgamento, quais sejam, inexistência de prova do prejuízo com a medida adotada; bem como não especificou o dispositivo que teria sido supostamente malferido com essa conclusão, contexto que ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.532.743/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes acórdãos e decisões monocráticas proferidos em casos semelhantes: AgInt no REsp n. 2.137.582/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe 22/11/2024; REsp n. 2.154.512/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/09/2024; e REsp n. 2.149.293/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 02/07/2024.<br>Além disso, para alterar a conclusão do órgão julgador no que se refere às especificidades relativas à suspensão do prazo prescricional, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nessa quadra, julgados proferidos em casos idênticos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem afastou a prescrição sobre o fundamento de que, " diante do sobrestamento do feito pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias (60  90), eis que o termo final para ajuizamento dos cumprimentos de sentenças findaria em ", e apresente demanda foi intentada em 04/09/2021 14/04/2021 . A parte agravante alega que não há como se afastar a prescrição com o argumento de que "não houve a instauração de procedimento judicial ou extrajudicial formal de mediação", e que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.029/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 10/04/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial, afastou a alegação de prescrição arguida pelo ente público. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão recorrido, integrado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração, assim se manifestou (fls. 218-219): "I -Inicialmente, no que tange ao apontado erro de premissa, que consistiria na natureza jurídica do pedido inicialmente deduzido pelo sindicato no mov. 1.1 dos autos 0008041- 64.2016.8.16.0004 - mera exibição das fichas financeiras -, os embargos de declaração devem ser acolhidos, mas apenas para acrescentar os seguintes fundamentos, que bem demonstram a inexistência do referido erro. É que, apesar de o pedido realizado pelo ente coletivo ter sido inicialmente de exibição das fichas financeiras, em 08/11/2016, o que interessa para o exame deste recurso é o panorama processual existente ao tempo da suspensão do feito para as tratativas de acordo, o que ocorreu em 06/10/2020 (mov. 84.1 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004). Note-se que àquela altura, conforme trecho da decisão de primeiro grau transcrito no acórdão embargado, o executado, ora embargante, já havia cumprido a obrigação de entrega de entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. Ou seja, o acordo que seria buscado pelas partes não dizia mais respeito à juntada das fichas financeiras, mas à obrigação de pagar do ente público. Isso, aliás, fica absolutamente claro pela simples leitura do contido na petição do mov. 82.1 daqueles autos, na qual o Estado do Paraná se referiu à possibilidade de execução global, hipótese na qual, mencionando o art. 535do CPC - cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública -, antecipou-se requerendo desde logo "prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos - segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. Sugere-se prazo de 180 dias, que é apenas seis vezes maior que o prazo ordinário". Confira-se: (..) Deve-se lembrar que o sindicato, na condição de substituto processual, tem plena legitimidade para requerer a execução coletiva dos interesses individuais, além da execução fluída (fluid recovery), previstas nos arts. 98 e 100 do CDC. Portanto, embora o embargante tenha razão ao afirmar a independência dos prazos prescricionais (obrigação de fazer e obrigação de pagar), o pedido de suspensão deduzido pelo sindicato nos autos 0008041- 64.2016.8.16.0004 certamente dizia respeito à obrigação de pagar, até porque a obrigação de fazer já havia sido cumprida e não haveria qualquer razão para as partes iniciarem tratativas voltadas à singela exibição de documentos. II -Feitos esses acréscimos ao acórdão embargado, noto que os demais tópicos dos embargos ficam superados por esses fundamentos. Sim, porque o acórdão embargado em momento algum considerou o pedido de exibição de documentos como marco interruptivo da prescrição. Na realidade, reportando-se aos fundamentos da decisão de primeiro grau, demonstrou-se que o prazo prescricional, iniciado como trânsito em julgado da sentença coletiva (08/04/2016), conforme Tema Repetitivo nº 877/STJ, foi suspenso em 06/10/2020 (art. 34 da Lei nº 13.140/2015), retomando seu curso apenas em30/10/2011, de modo que os 05 anos para execução do julgado somente se consumaram em30/05/2022."<br>III - Portanto, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no R Esp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; R Esp n. 2.120.425, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.129.829, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/4/2024.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.135.779/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 15/08/2024).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>II - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.792/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.