ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Com efeito, não há falar em omissão do acórdão que julgou o agravo interno, pois ficou esclarecido que, diante da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo aresto proferido pelo Tribunal de origem, a apreciação do mérito recursal foi obstaculizada por atrair a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A oposição dos aclaratórios ora em análise revela que a parte embargante busca, de todas as formas, rediscutir matéria decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Francisco Bruggemann Junior e Sonia Maria Damiani Bruggemann ao acórdão proferido pela Segunda Turma desta Superior Corte de Justiça assim ementado (e-STJ, fls. 879-880):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ACERCA DA NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTATADAS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO IMÓVEL À CODISC. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento, como no caso dos autos.<br>2.1. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova documental, pericial e testemunhal, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>3. Em relação à questão principal, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela natureza pública do imóvel, tornando-o insuscetível de usucapião, de forma que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3.1. Na espécie, asseverou o colegiado de origem que as circunstâncias fático-probatórias não confirmam a alegação de que teria havido a demarcação de terras de terceiros, e que as alegadas irregularidades no processo de demarcação são inaptas a desqualificar o registro público, o qual contou com a presença dos proprietários limítrofes.<br>4. No tocante à transferência de parte do imóvel à CODISC, observa-se que a Corte local resolveu a controvérsia mediante a análise de dispositivos de norma local (Lei estadual n. 7.724/1989), cujo reexame não é possível nesta seara recursal consoante o teor da Súmula n. 280/STF, aplicada à hipótese por analogia.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 899-910), os embargantes sustentam que o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior deixou de se pronunciar sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia, incorrendo em erro de premissa fática e omissão.<br>Nessa perspectiva, alegam que o "erro de premissa ressai quando o acórdão embargado consigna que "a demarcação e o registro das terras em nome do Estado fazem prova suficiente de ser ele legítimo detentor do bem" e que "meras menções à possibilidade de questionamentos ao domínio, por si só, são insuficientes para desconstituir a prova de propriedade"" (e-STJ, fl. 903).<br>No tocante à omissão, aduzem que (e-STJ, fls. 903-904): (i) "os embargantes permanecem sem resposta quanto à questão essencial da ausência de acesso ao procedimento administrativo discriminatório e aos pedidos correlatos, cuja análise seria determinante para a comprovação da invalidade do referido procedimento"; e (ii) "a decisão recorrida deixou de enfrentar, de forma específica e fundamentada, os argumentos relativos ao cerceamento de defesa".<br>Impugnação à fl. 912 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Com efeito, não há falar em omissão do acórdão que julgou o agravo interno, pois ficou esclarecido que, diante da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo aresto proferido pelo Tribunal de origem, a apreciação do mérito recursal foi obstaculizada por atrair a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A oposição dos aclaratórios ora em análise revela que a parte embargante busca, de todas as formas, rediscutir matéria decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>As razões recursais revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite em embargos de declaração, os quais se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.<br>1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/5/2016).<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no MS 27.433/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 03/12/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br> .. <br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163.375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020)<br>Portanto, este recurso busca unicamente o aperfeiçoamento do julgado, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, voltam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br>Esse não é o caso dos autos, uma vez que o julgado que se pretende aclarar é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Trata-se, no entanto, de solução prestigiada que, apesar da solidez de sua fundamentação, não correspondeu ao postulado pela parte insurgente.<br>Na hipótese, não há falar em omissão no acórdão impugnado, pois ficou esclarecido, na decisão proferida por esta Turma no julgamento do agravo interno, que, diante da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a apreciação do mérito recursal foi obstaculizada por atrair a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confiram-se excertos do julgado embargado (e-STJ, fls. 886-890):<br> .. <br>Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação.<br>Por outro lado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.<br>A produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.<br> .. <br>Nesse contexto, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova documental, pericial e testemunhal, tal como buscam os insurgentes, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Em relação à questão principal, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela natureza pública do imóvel, tornando-o insuscetível de usucapião. Além disso, asseverou o colegiado de origem que as circunstâncias fático-probatórias não confirmam a alegação de que teria havido a demarcação de terras de terceiros.<br>Além disso, o TJSC foi veemente ao fundamentar a sua ratio decidendi na inaptidão das alegadas irregularidades no processo de demarcação para desqualificar o registro público, porquanto teria o procedimento demarcatório contado com a presença dos proprietários limítrofes, o que inclui Pedro Rodrigues, e que a suscitada nulidade quanto à ausência de assinatura dos cônjuges dos proprietários não seria passível de conhecimento na via eleita (e-STJ, fl. 536).<br>Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>No tocante à transferência de parte do imóvel à CODISC, observa-se que a Corte local destacou que tal ato não afastou a natureza pública do bem, uma vez que a Lei Estadual n. 7.724/1989 estabeleceu que o ativo remanescente da Companhia seria absorvido e incorporado pelo próprio Estado de Santa Catarina.<br>Denota-se, pois, que a controvérsia foi solvida pelo Tribunal de origem mediante a análise de dispositivos de norma local, cujo reexame não é possível nesta seara recursal consoante o teor da Súmula n. 280/STF, aplicada à hipótese por analogia.<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Como visto, a Segunda Turma desta Corte Superior entendeu que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao negar provimento à apelação interposta pelos embargantes, pronunciou-se fundamentadamente acerca da ausência de cerceamento de prova, da impossibilidade de reconhecimento da usucapião do bem imóvel pretendido em virtude da sua natureza pública e da inexistência de prova nos autos acerca da irregularidade do processo de demarcação ou da sua aptidão para anulação formal do registro público.<br>O órgão colegiado ainda consignou que, para infirmar as conclusões da Corte de origem acerca da suficiência probatória e impor-lhe os meios de prova que seriam imprescindíveis para a formação do seu próprio convencimento (tal como pretendem os embargantes), esbarraria inevitavelmente no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para tanto, seria necessário proceder à revisitação ao aludido acervo, o que é vedado na via eleita.<br>De igual modo considerou a Turma julgadora no que concerne ao exame de mérito, porquanto, para alterar o posicionamento do colegiado de origem acerca das (ir)regularidades no processo de demarcação e a sua (in)aptidão para desqualificar o registro público do imóvel seria imprescindível a incursão dos fatos e nas provas, atraindo, novamente, a incidência do óbice sumular n. 7/STJ.<br>Em relação à manutenção da natureza pública do bem em decorrência da sua transferência à CODISC, o acórdão embargado ainda mencionou a impossibilidade de apreciação da controvérsia em razão da indispensável análise da legislação local, notadamente a Lei Estadual n. 7.724/1989.<br>Portanto, diante da inexistência de qualquer omissão no acórdão embargado, constata-se que, na verdade, os embargantes formulam pretensão com vistas a obter o rejulgamento da causa em face do seu inconformismo com o resultado. Inviável, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios, pois não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.