ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS D ISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF, não sendo o caso de prequestionamento implícito.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF e da falta de prequestionamento da tese recursal, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 124-126):<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Dessa forma, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, mas deixando de fixar honorários, ante a sucumbência mínima, consoante o parágrafo único do art.<br>86, do CPC (fl. 42).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/04/2021.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/04/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/08/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/04/2017.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: " ..  o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC.<br>Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, pela inaplicabilidade da Súmula 284/STF, na medida em que apontou com precisão e demonstrou com clareza os pontos omissos e contraditórios, além de ser inegável que "o referido fundamento se relaciona com a alegação de violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 6º e 8º, do CPC e ao desrespeito às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no repetitivo já mencionado" (e-STJ, fl. 136).<br>Defende ainda o afastamento da Súmula 211/STJ.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida.<br>Impugnação apresentada às fls. 140-142 (e-STJ)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS D ISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF, não sendo o caso de prequestionamento implícito.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>No que diz respeito a alegada ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 6º e 8º, do CPC, ao argumento de que por não se tratar de causa singela, de baixo proveito econômico ou com valor da causa muito baixo, os honorários advocatícios não devem ser fixados por equidade, conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal local, ao julgar o agravo de instrumento , assim se manifestou (e-STJ, fls. 41-42 - sem grifo no original):<br>Quanto aos honorários de sucumbência, observe-se que, a despeito de a decisão agravada ter mencionado que a impugnação estaria sendo acolhida para determinar a compensação de reajustes posteriores (ID nº 166432626 dos autos de origem nº 0716454-22.2022.8.07.0018), ela parece ter extrapolado daquilo que era objeto de discussão, já que não há pedido de incorporação de valores aos proventos da agravada. O cumprimento de sentença está delimitado ao pagamento de quantia certa e a impugnação esteve circunscrita a apontar excesso de cálculo, não incursionando sobre o tema das compensações (IDs nºs 140367315 e 146252732 dos autos de origem).<br>Neste caso, verificado que o tema em que o agravante se sagrou vencedor foi o da forma de se calcular a Selic, e tendo em conta que a diferença decorrente é de apenas R$ 2.314,69 (dois mil e trezentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), inferior a dez por cento (10%) do crédito reconhecido como devido, que é de R$ 27.990,87 (vinte e sete mil e novecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) (ID nº 14625732 dos autos de origem), ocorreu sucumbência mínima, o que não autoriza a fixação de honorários, a teor do parágrafo único do art. 86, do CPC.<br>Dessa forma, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, mas deixando de fixar honorários, ante a sucumbência mínima, consoante o parágrafo único do art. 86, do CPC.<br>De fato, da leitura dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido (acima destacados), verifica-se que o argumento recursal pertinente ao tema está dissociado do que foi decidido pelo Tribunal estadual, evidenciando a deficiência de fundamentação. Portanto, não há como se afastar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade."<br>3. A modificação do julgado para concluir pela existência de causa interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no julgado recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo, a ser interposto na origem. Não interposto, está preclusa a parcela da decisão que nega seguimento ao recurso especial na Corte a quo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTIGO 44, §3º, DA LEI 8.666/93. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de comprovação da capacidade econômica e técnica da empresa que participou da licitação, para exequibilidade da proposta acerca do objeto licitado, demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas editalícias encartadas aos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.012/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, da leitura dos trechos acima, observa-se que não houve debate sobre a fixação dos honorários sucumbenciais do ponto de vista da infringência ao art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 6º e 8º, do Código de Processo Civil/2015, haja vista que a conclusão do Tribunal de origem se deu única e exclusivamente com base no fato de que, na hipótese, ocorreu a sucumbência mínima, o que não autoriza a fixação dos honorários, nos termos do art. 86 do NCPC, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco foram opostos embargos de declaração na origem a fim de que o Tribunal de origem viesse a sanar eventual vício, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz do art. 421 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais - no presente caso, da Lei municipal 3.606/2003 -, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.468.572/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.