ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A análise das razões deduzidas no agravo interno revela que estas se restringem a afirmar, de forma genérica, que o exame do recurso especial não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, deixando de demonstrar, efetiva e concretamente, como se daria a apreciação das teses recursais sem que, para isso, seja necessário se debruçar sobre os elementos probantes da demanda.<br>3. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que a "impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>4. A mera afirmação de que a hipótese não demanda o reexame do acervo fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência do óbice aplicado, sendo necessário que a insurgência recursal explicite "as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024), o que não ocorreu no caso em exame.<br>5. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>6. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se d e agravo interno interposto por Estado da Bahia contra decisão proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 2.183):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CTN. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 2.199-2.203), a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que "não se demanda reexame de fatos e provas, mas sim a correta qualificação jurídica de elementos incontroversos nos autos" (e-STJ, fl. 2.200).<br>Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada em razão da multiplicidade e profundidade da matéria envolvida, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito e com vistas a viabilizar a uniformização da interpretação da norma federal.<br>Impugnação às fls. 2.206-2.216 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A análise das razões deduzidas no agravo interno revela que estas se restringem a afirmar, de forma genérica, que o exame do recurso especial não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, deixando de demonstrar, efetiva e concretamente, como se daria a apreciação das teses recursais sem que, para isso, seja necessário se debruçar sobre os elementos probantes da demanda.<br>3. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que a "impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>4. A mera afirmação de que a hipótese não demanda o reexame do acervo fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência do óbice aplicado, sendo necessário que a insurgência recursal explicite "as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024), o que não ocorreu no caso em exame.<br>5. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Conforme anteriormente relatado, a parte agravante defende o afastamento do óbice sumular n. 7/STJ, alegando a desnecessidade de proceder à análise do suporte fático-probatório constante nos autos, mas tão somente a requalificação jurídica dos elementos processuais, os quais são incontroversos.<br>Revisitando os autos, denota-se que a decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 2.184-2.191):<br> .. <br>Conforme anteriormente relatado, o recorrente aduz a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN para a restituição do indébito dos pagamentos efetuados entre e , considerando que o09/02/2007 17/12/2008 requerimento administrativo foi apresentado pela parte adversa somente em 18/12/2013.<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa para tornar "sem efeito a decisão administrativa que indeferiu o pedido de repetição do indébito formulado pela parte autora através do Processo Administrativo n.º 442175/2013 e, por conseguinte, condenar o Estado da Bahia à devolução do valor histórico de R$ 5.743.230,81 (cinco milhões, setecentos e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e oitenta e um centavos), correspondente ao pagamento indevidamente feito a título de ICMS no período de janeiro/2007 e dezembro/2010, assegurando, ainda, à demandante o direito de proceder à oportuna compensação tributária de tal crédito" (e- STJ, fl. 1.850).<br>Na ocasião, o colegiado de origem, baseando-se na legislação estadual, entendeu que "a decisão do Diretor da Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana (DAT METRO) da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia deve ser anulada por vício formal, uma vez que este não tem competência para desautorizar o uso dos incentivos fiscais do Programa DESENVOLVE pelas empresas habilitadas" (e- STJ, fl. 1.846), e que "o indeferimento do pedido de restituição do crédito tributário da parte autora pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana (DAT METRO)  ..  ignorou a existência de coisa julgada administrativa", configurando ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido da demandante (e-STJ, fl. 1.847).<br>Confira-se excerto do acórdão acima referido (e-STJ, fls. 1.844-1.850 - sem grifo no original):<br> .. <br>Entendendo pela ausência de vícios, a Corte local rejeitou os declaratórios opostos pelo Estado da Bahia pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.977-1.981, sem destaques no original):<br> .. <br>Com efeito, denota-se da leitura das fundamentações acima transcritas que a Corte local, a partir da sua análise sobre o conjunto da petição inicial, dos pedidos e da argumentação da parte insurgente, concluiu que a espécie se trata de pretensão anulatória de decisão administrativa.<br>No ponto, urge consignar que, "de acordo com o entendimento do STJ, não há qualquer nulidade no julgamento que, a partir de uma interpretação lógico- sistemática da petição inicial, extrai aquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, não se limitando ao tópico específico dos pedidos" (REsp 1.512.796 /RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01/02/2018).<br>Fixada tal premissa pela instância ordinária, o seu reexame demandaria o necessário cotejo do substrato fático-probatório constante nos autos, providência esta vedada nesta via recursal, conforme o enunciado n. 7 da Súmula desta Superior Corte de Justiça.<br>A análise das razões deduzidas no agravo interno revela que estas se restringem a afirmar, de forma genérica, que o exame do recurso especial não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, deixando de demonstrar, efetiva e concretamente, como se daria a apreciação das teses recursais sem que, para isso, seja necessário se debruçar sobre os elementos probantes da demanda.<br>Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que a "impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).<br>Logo, a mera afirmação de que a hipótese não demanda o reexame do acervo fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência do óbice aplicado, sendo necessário que a insurgência recursal explicite "as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024), o que não ocorreu no caso em exame.<br>Na mesma linha de cognição (sem destaques no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>2. No tocante ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>3. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante em tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.508.906/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Dessa forma, verificada a ausência de impugnação específica d os os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Incabível a majoração de honorários recursais no agravo interno, na medida em que não se inaugura nova instância.<br>É como voto.