ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO AMPARADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia à parte insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GRAMADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 284/STF e da Súmula 126/STJ, bem como por ausência de prequestionamento - a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente (e-STJ, fls. 2.264-2.269).<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam a inaplicabilidade dos referidos óbices (e-STJ, fls. 2.273-2.290).<br>Não houve impugnação, conforme certidão de fl. 2.293 (e-STJ).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 2.305-2.314 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO AMPARADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia à parte insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>A decisão da Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, conforme trecho abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 2.264-2.269):<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Igualmente, razão não assiste ao 3º apelante, Ronaldo Camilo Lobo,<br>quanto à alegação de prescrição da pretensão ministerial, fundamentada na assertiva de que a solução de esgotamento foi aprovada em 2007, enquanto a ação civil pública foi proposta apenas em 2014.<br>Embora não se desconheça que, nos casos de danos ambientais individuais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de ser aplicado o instituto da prescrição, a hipótese dos autos diz respeito a uma situação ainda não sanada, como adiante será exposto, o que enseja a aplicação da tese fixada pelo Supremo tribunal Federal no tema 999, in verbis:<br> .. <br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br> .. <br>Pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, aplicável igualmente a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>Ainda que superados esses óbices, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. É aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, pois é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, premissa de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ" (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020).<br>Observe-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAR DANOS AMBIENTAIS. AÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 126/STJ. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE.<br>1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).<br>2. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente, enquanto direito difuso e indisponível, é imprescritível.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Quanto à alegada violação aos arts. 140 do CPC, 21 da Lei n. 4.717/65 e 4º da LINDB, em que se alega a ausência de previsão de prazo prescricional na Lei de Ação Civil Pública, para então, aplicar por analogia o prazo prescricional quiquenal prevista na Lei da Ação Popular, deve ser mantida a incidência da Súmula n. 284/STF por fundamentação deficiente. Isso porque, de fato, constata-se a falta de pertinência temática entre os dispositivos e a tese arguida no recurso especial.<br>Efetivamente, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a impertinência temática, conforme se observa no caso sob julgamento, resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, também, o enunciado da Súmula n. 284/STF.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não há violação à coisa julgada quando o Magistrado interpreta julgamento anterior para melhor definir seu alcance e extensão.<br>2. "Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.910/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Por fim, ausente o debate no acórdão recorrido acerca das questões ventiladas, tampouco a oposição de embargos de declaração a fim de suscitar a discussão na origem, é inviável a apreciação das matérias devido à falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto.<br>Para que se configure o prequestion amento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANOS AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO EM APP. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 947 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Na origem, trata-se de duas ações civis públicas conexas reunidas para julgamento conjunto. A primeira ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e a segunda pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ambas contra o mesmo réu, por danos ambientais causados com a construção em área de preservação permanente - APP - sem autorização dos órgãos competentes.<br>II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a imposição da multa fundada no art. 1.026, § 2º, do CPC. Esta Corte inferiu o pedido de instauração de incidente de assunção de competência e não conheceu do recurso especial.<br>III - Nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos", bem como "quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".<br>IV - A parte apresentou alegações vagas e genéricas, sem demonstrar a repercussão social da questão, a justificar a instauração do referido incidente. A propósito, confira-se: (AgInt na Pet 12.642/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019.)<br>V - No mesmo sentido o parecer ministerial, in verbis: "No presente caso, não estando demonstrado qualquer requisito previsto no artigo 947 do CPC para instauração do incidente de assunção de competência e não estando configurada repercussão social, não há que se reconhecer violação ao citado artigo do CPC."<br>VI - Quanto ao mais, - para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie: "(..) Em conclusão, a Perita afirmou que os danos constatados podem ser considerados mínimos, em razão da pequena extensão do terreno vistoriado, e que seus efeitos podem ser mitigados pela recuperação da área com espécies nativas. Da detida análise dos autos, tem-se por comprovada a existência do dano ambiental e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do apelante, responsável por construir em área não edificável, devendo ser reconhecido o dever de reparação integral pelo desequilíbrio ecológico causado, ainda que de baixa magnitude. Assim, revela-se razoável e proporcional a condenação do réu nas obrigações de não fazer e fazer estipuladas na sentença, bem como ao pagamento da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização pelos danos ambientais causados ao ecossistema local. Frise-se que esse montante não se mostra ínfimo nem excessivo, mas sim adequado à extensão e à gravidade dos danos causados pelo réu, bem como ao prolongado lapso temporal decorrido desde a prática da conduta lesiva ao meio ambiente, há quase 20 (vinte) anos."<br>VII - Na circunstância versada, evidencia-se que os arts. 7º, 8º, 10, 932, V, c, 982 e 114 do CPC não foram examinados pelo Tribunal a quo, que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto aos pontos, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se, ao caso, por analogia, a Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>VIII - Ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>IX - O recorrente, ao indicar ofensa aos art. 1.037, II, c/c os arts. 313, VII, 314 e seguintes do CPC e direcionar a sua tese no sentido de que a ordem de suspensão do feito, com base na determinação exarada no Tema n. 1.010/STJ, somente em apelação, implicou desrespeito ao princípio do amplo e efetivo direito de defesa, além do devido processo legal, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual: "as circunstâncias específicas dos autos permitem que tal vício seja superado, a fim de que se adentre no mérito da controvérsia e se aplique o direito à espécie, por força da incidência dos princípios da celeridade, economia processual, efetividade da jurisdição e primazia do julgamento de mérito."<br>X - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula n. 283/STF.<br>XI - Quanto às alegações de desproporcionalidade da condenação e ofensa à Lei n. 9.784/1999, o recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido. De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se aos pontos, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - sem grifo no original)<br>Assim, considerando que os argumentos apresentados no agravo interno não são suficientes para modificar o entendimento anteriormente manifestado, mantém-se inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.