ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a prévia fixação de honorários na instância de origem, situação não verificada na espécie.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de fls. 396-401 (e-STJ), da lavra deste relator, que negou provimento ao recurso especial.<br>O referido apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 142):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO VEICULADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009), PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DECLARADA PELO STF (TEMA 810). AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS DE RECOMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. AVENTADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. VERBAS DE TRATO SUCESSIVO. ALUDIDA MODIFICAÇÃO QUE PODE OCORRER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113, PUBLICADA EM 09/12/2021. TAXA SELIC. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 209- 210).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 256-263), o recorrente apontou violação do art. 507 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Alegou que a homologação dos cálculos torna a matéria preclusa e que a alteração dos índices de correção monetária não pode ser feita após a homologação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em razão do juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, ocasião em que o recurso especial foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 396):<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Neste agravo interno (e-STJ, fls. 402-411), o insurgente refuta a incidência da Súmula 83/STJ. Para tanto, argumenta que a causa de pedir do recurso especial não é a violação à coisa julgada, mas sim a preclusão, uma vez que o recorrido apresentou cálculos com índice de correção monetária diverso do previsto no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado.<br>impugnação apresentada às fls. 416-428 (e-STJ), em que há pedido de fixação de honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a prévia fixação de honorários na instância de origem, situação não verificada na espécie.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>O agravante alega que a parte contrária apresentou cálculos com um índice de correção monetária diferente do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios sobre condenações impostas à Fazenda Pública; e que, por isso, a questão se encontra preclusa, já que os cálculos foram homologados pelo Juízo, sem que fossem contestados.<br>Sobre a questão controvertida, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 133-135 - sem grifos no original):<br>Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Santa Catarina, com o desiderato de reformar a decisão interlocutória, que alterou o índice de correção monetária, para o IPCA-E, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (em 30/06/2009), e para taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, a contar de 09/12/2021.<br>De início, oportuno consignar que, acerca dos encargos aplicáveis, bem verdade que, perfilhava-se nesta Câmara, o entendimento de que os consectários legais fixados no título executivo eram imutáveis, nas hipóteses em que o trânsito em julgado tenha ocorrido anteriormente à decisão do STF, no julgamento do RE n. 870.947/SE, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 810), exarada em 20/11/2017.<br>Isso porque a Corte da Cidadania consignou, no julgamento do Tema 905, a seguinte tese jurídica:<br>" ..  4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.  .. "<br>Acontece, todavia, que tanto o STJ como o STF vem dando outra interpretação ao caso, em recentes decisões.<br>Conforme se verifica, o entendimento é pelo afastamento da TR, independentemente da data do trânsito em julgado do decisum - se antes ou depois do referido marco -, bem como a inexistência de violação à coisa julgada:<br>(..)<br>Especificamente, quanto à alegada impossibilidade de expedição de requisição de pequeno valor complementar, para pagamento da correção monetária devida, adianta-se que o inconformismo deve ser rejeitado.<br>Isso porque, por se tratar de questão de ordem pública, bem como, constituindo-se aludidas verbas de trato sucessivo, a referida alteração pode ocorrer até o trânsito em julgado do processo executivo.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum " (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - sem grifo no original).<br>Confiram-se os seguintes precedentes, em que foram apreciadas hipóteses análogas ao caso dos autos (sem destaque no original):<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>3. A desconstituição das premissas lançadas pelo acórdão de origem demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.514.937/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492 e 597, TODOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. "É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023).<br>3. Ao analisar a questão, em sede de repercussão geral, o STF definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>4. Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento, aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção monetária. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 (RE n. 1.317.982/ES, Relator o Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024 - sem destaque no original.)<br>Dessa forma, é possível a alteração do índice de correção monetária no presente caso, sem que isso implique preclusão ou ofensa à coisa julgada.<br>Logo, como não demonstrou argumentação capaz de ilidir os fundamentos invocados pela decisão agravada, o recurso não se revela apto a afastar o conteúdo do julgado impugnado.<br>Por fim, considerando que a decisão interlocutória do agravo de instrumento não fixou honorários advocatícios na origem, não cabe sua majoração nesta instância recursal, nos termos do art. 85 do CPC/2015.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. EXEQUENTE/AGRAVANTE QUE PRETENDE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser devida a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente quando estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, de modo monocrático ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o Recurso.<br>6. Entretanto, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de Recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância "a quo".<br>7. Conforme se extrai do acórdão hostilizado, a Corte de origem não fixou honorários de sucumbência no Agravo de Instrumento interposto pela empresa executada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, isso porque o resultado não foi extinção do feito, mas, pelo contrário, seu prosseguimento.<br>8. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento.<br>9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>10. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.234/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.