ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDEB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES FORMULADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO NO CASO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há prequestionamento ficto caso a matéria não haja sido mencionada de maneira específica em alegação de violação ao art. 1.022 e decidida pela Corte Superior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O entendimento da Corte de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se guia no sentido de reconhecer a legitimidade ativa dos sindicatos para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos das categorias que representam.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 400):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA) PAGO A MENOR PELA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES FORMULADAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO NO CASO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 418-422), a agravante argumenta que houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados no recurso especial, pois o acórdão, apesar de não indicá-los, abordou a matéria jurídica discutida, qual seja, a legitimidade do sindicado de profissionais da educação para pleitear valores relativos ao FUNDEF.<br>Ademais, afirma não se aplicar a Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a vinculação da destinação dos recursos do FUNDEB não tem como efeito o afastamento da titularidade dos entes públicos sobre esses recursos, não estando o sindicato legitimado a pleitear direito alheio em nome próprio nem a atuar como assistente simples, ante seu interesse meramente econômico na demanda.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 426-441).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDEB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES FORMULADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO NO CASO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há prequestionamento ficto caso a matéria não haja sido mencionada de maneira específica em alegação de violação ao art. 1.022 e decidida pela Corte Superior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O entendimento da Corte de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se guia no sentido de reconhecer a legitimidade ativa dos sindicatos para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos das categorias que representam.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da parte agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Relativamente aos dispositivos legais não abordados pelo acórdão recorrido, não se constata a ocorrência de prequestionamento ficto.<br>Para que sejam satisfeitos os requisitos do art. 1.025 do Código de processo civil, a matéria que se intenciona prequestionar deve ser alegada de maneira específica, em capítulo do recurso especial dedicado ao reconhecimento da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incabível a alegação de afronta a dispositivo de norma processual não vigente à época da prolação do acórdão recorrido, no presente caso, os dispositivos do CPC/1973, quando estava vigente o CPC/2015.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos dispositivos de lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 e 356 do STF.<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.141/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes, em que se postula a reforma da decisão recorrida para determinar o sobrestamento da questão relativa ao período de apuração dos juros moratórios até o julgamento do recurso representativo da controvérsia, o RE n. 579.431. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.<br>3. No caso em exame, a Corte de origem expressamente manifestou-se sobre o desconto para a Previdência Social do Servidor Público e a aplicação dos juros negativos, além de ter afastado a preclusão acerca da aplicação dos juros, motivo pelo qual não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>4. Em relação à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, não basta que o embargante tenha alegado nos embargos de declaração tal omissão, é necessária a emissão de juízo de valor pela Corte de origem.<br>Todavia, ainda que não haja juízo de valor sobre a tese alegada, pode-se argumentar a existência de prequestionamento ficto, tratado no art. 1.025 do CPC, desde que reconhecido o suposto vício por essa Corte Superior, embasado no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.<br>5. Hipótese em que a questão discutida no recurso especial foi examinada no acórdão recorrido com base em mais de um fundamento infraconstitucional, cada um suficiente por si para mantê-lo, e não houve impugnação nas razões do apelo nobre sobre tais pontos.<br>6. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.640.996/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No caso, a parte recorrente não suscitou a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em sua petição de recurso especial, não estando cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à temática da legitimidade ativa do sindicato dos profissionais da educação, a Súmula n. 83/STJ, do mesmo modo, não deve ser afastada.<br>Afinal, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que acompanha o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 823/STF, no sentido da legitimidade do sindicato para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada desta Corte admite o ajuizamento de ação civil pública pelo sindicato para defesa de direitos individuais homogêneos, desde que não guardem relação com a defesa de consumidores.<br>2. Recurso a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2.171.692/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJ 21.05.2025).<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas. 2. Embargos de divergência não providos.<br>(EREsp n. 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/03/2015).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DA CATEGORIA. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS. ISENÇÃO. SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.<br>1. "O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n. 7.347/1985", afastando o adiantamento de quaisquer custas, despesas e a condenação em honorários de advogado, salvo comprovada má-fé. Precedente: AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2014.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.322.166/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/10/2014).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.