ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a exceção de pré-executividade limita-se às matérias que podem ser revistas de ofício pelo julgador sem a necessidade de dilação probatória.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que os documentos constantes nos autos principais não evidenciam, de forma inequívoca, a inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias, reconhecendo a necessidade de dilação probatória. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ETHANOL QUIMICOS BRASIL SLU LTDA. contra a decisão de fls. 221-225 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo especial foi deduzido com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 88):<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VERBA INDENIZATÓRIA - NÃO COMPRAVADA - NULIDADE DO TÍTULO - INOCORRÊNCIA.<br>I - Não comprovado, inequivocamente, que a base de cálculo das contribuições previdenciárias em cobrança é composta por verba indenizatória, a exceção de pré-executividade é via inadequada para questionar a execução fiscal.<br>II - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório, cuja presunção de validade somente pode ser mitigada por prova inequívoca.<br>III - Não é necessário que a Certidão de Dívida Ativa traga em seu bojo o detalhamento da dívida e de seu fato gerador para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado.<br>IV - Agravo de instrumento não provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 97-120), a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação do art. 28, I, da Lei 8.212/1991.<br>Alegou que a composição da base de cálculo das contribuições em cobrança pode ser impugnada via exceção de pré-executividade, uma vez que, para se reconhecer que há exigência de contribuição previdenciária sobre verba indenizatória, não é necessário um exame profundo de documentos, bastando que o juiz determine que a exequente faça o recálculo e exija exação apenas sobre pagamentos remuneratórios.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa: (e-STJ, fl. 221):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 231-246), a agravante assevera que a discussão sobre inclusão indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias é jurídica, e não fática.<br>Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, admite exceção de pré-executividade para matérias conhecíveis de ofício e que não demandem prova.<br>Destaca que há precedentes de outros tribunais que reconhecem o cabimento da exceção para discutir excesso de execução evidente, inclusive com base em verbas semelhantes.<br>Aduz que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser enfrentada.<br>Refuta, nesses termos, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, aplicados na decisão monocrática.<br>Assim, postula a reforma da decisão e o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a exceção de pré-executividade limita-se às matérias que podem ser revistas de ofício pelo julgador sem a necessidade de dilação probatória.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que os documentos constantes nos autos principais não evidenciam, de forma inequívoca, a inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias, reconhecendo a necessidade de dilação probatória. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>O TRF da 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 91 - sem grifos no original):<br>A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão da comprovação do alegado necessitar dilação probatória.<br>A agravante requer a reforma da decisão, sustentando que a composição da base de cálculo das contribuições em cobrança pode ser impugnada via exceção de pré-executividade.<br>Pois bem. Podem ser alegadas em exceção de pré-executividade as matérias de ordem pública conhecíveis ex-officio e aquelas que prescindem de dilação probatória.<br>A propósito:<br>"Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>No caso, os títulos em execução anexados aos autos principais não demonstram, claramente, que a base de cálculo dos valores exequendos contêm verba indenizatória, o que exige para tanto dilação probatória.<br>A questão posta em debate a respeito não é matéria só de direito como faz crer recorrente, mas também de prova, a teor do art. 373, I do CPC atual, já que a aferição da veracidade das alegações da recorrente exige dilação probatória.<br>Do excerto acima transcrito depreende-se que o Tribunal de origem entendeu ser incabível análise das teses recursais por meio de pré-executividade, sob o fundamento de que tais alegações demandam apreciação de fatos e provas. Segundo o entendimento adotado, os documentos constantes nos autos principais não evidencia m, de forma inequívoca, que a base de cálculo dos valores exequendos inclui verba indenizatória.<br>Dessa forma, a alegação de que o excesso é evidente no caso em análise, para ser validada, exigiria o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a exceção de pré-executividade limita-se às matérias que podem ser revistas de ofício pelo julgador sem a necessidade de dilação probatória.<br>A esse respeito:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS demanda dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade.<br>2. A decisão impugnada não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria aferível em sede de exceção de pré-executividade, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.609.669/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE DESPORTIVA SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PELA REJEIÇÃO DO INCIDENTE, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. TESE RECURSAL INSERVÍVEL À IMPUGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Com relação à tese de violação do art. 937 do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido estaria violando esse dispositivo, na medida em que o caso dos autos se refere à decisão de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, em processo executivo fiscal não extinto e ojá referido artigo não assegura a sustentação oral nessa hipótese.<br>4. No caso dos autos, o acórdão recorrido reflete pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula 393 do STJ, no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória; e o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela ofensa à coisa julgada, na medida em que firma a premissa de o imóvel não estar elencado na decisão transitada em julgado. Ademais, na via do especial, além de não ser adequada a interpretação de lei local, não há como se rever a conclusão pela necessidade de dilação probatória para a análise das alegações da excipiente, no caso concreto. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.019.904/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>2. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).<br>3. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou por entender que a análise das questões deduzidas pelo recorrente (incidência da contribuição previdenciária sobre alegadas parcelas indenizatórias) dependeria de realização de prova pericial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.850.443/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>Desse modo, observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado local, dado o óbice da Súmula 7/STJ, constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Em face da aplicação dos referidos enunciados sumulares, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Logo, como não demonstrou argumentação capaz de ilidir os fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a afastar o conteúdo do julgado impugnado.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.