ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Esse não é o caso dos autos, uma vez que o julgado que se pretende aclarar é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Trata-se, no entanto, de solução prestigiada que, apesar da solidez de sua fundamentação, não correspondeu ao postulado pela parte insurgente.<br>3. Ademais, pela leitura das razões do recurso integrativo ora em análise, observa-se que a parte busca rediscutir matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, em especial, pela ausência dos vícios suscitados e pela maneira insistente pela qual repete os argumentos, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.<br>4. Repise-se que a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>5. A despeito da pretensão de rediscussão da matéria já debatida e da sua incompatibilidade com a natureza do recurso integrativo, no que diz respeito ao pleito trazido na impugnação aos declaratórios - de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 -, constata-se que não está configurado o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda. ao acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 611).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA POR SE TRATAR DE MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>2. Considerando que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 624-637), a parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada incorreu em omissão, ao não enfrentar, de forma específica, os argumentos apresentados no agravo interno, os quais, segundo sustenta, seriam aptos a infirmar o julgado. Fundamenta o recurso nos seguintes pontos:<br>(a) omissão quanto à análise da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, especialmente no que tange à necessidade de enfrentamento dos argumentos apresentados no agravo interno, os quais demonstraram que o colegiado de origem deixou de se pronunciar acerca da matéria suscitada;<br>(b) reiteração os argumentos do agravo interno, no sentido de que os pontos não enfrentados pela Corte local eram aptos à modificação do resultado da demanda, notadamente acerca da conclusão de que é incabível a exceção de pré-executividade, uma vez que: (i) "o mero confronto entre a CDA e a Lei do Estado do Rio de Janeiro é capaz de solucionar a presente discussão, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória" (e-STJ, fl. 629), porquanto a Certidão de Dívida Ativa indicou a cobrança de dois tributos distintos (ICMS e FECP) originados do mesmo auto de infração, em contrariedade à Lei local; (ii) no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0059033-52.2019.8.19.0000, o Tribunal de origem reconheceu a necessidade de lavratura de um auto de infração para cada tributo, em caso análogo ao presente.<br>(c) ausência de fundamentação adequada no acórdão proferido na origem sobre a natureza jurídica do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), que, segundo a embargante, não se confunde com o ICMS, por possuir destinação específica e vinculada, conforme previsto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e regulamentado pela Lei 4.056/2002 do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 632-633).<br>A embargante sustenta que a omissão na análise dos argumentos apresentados configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC.<br>A parte embargada impugnou às fls. 649-650 (e-STJ), momento em que requereu a aplicação de multa por ato processual protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Esse não é o caso dos autos, uma vez que o julgado que se pretende aclarar é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Trata-se, no entanto, de solução prestigiada que, apesar da solidez de sua fundamentação, não correspondeu ao postulado pela parte insurgente.<br>3. Ademais, pela leitura das razões do recurso integrativo ora em análise, observa-se que a parte busca rediscutir matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, em especial, pela ausência dos vícios suscitados e pela maneira insistente pela qual repete os argumentos, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.<br>4. Repise-se que a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>5. A despeito da pretensão de rediscussão da matéria já debatida e da sua incompatibilidade com a natureza do recurso integrativo, no que diz respeito ao pleito trazido na impugnação aos declaratórios - de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 -, constata-se que não está configurado o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Este recurso visa unicamente aperfeiçoar o julgamento, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br>Nessa linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETVO. REVOGAÇÃO DO ATO ATACADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I -<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. II - Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada consignando a impossibilidade de conhecer do mérito recursal porquanto o recurso ordinário afrontou o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil ante a ausência de impugnação do fundamento suficiente à manutenção do acórdão. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.<br>(EDcl no AgInt no RMS n. 74.304/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CORTE SUPREMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social e outros, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.<br>IV - O acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>V - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>VI - Não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br> ..  XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.708/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Esse não é o caso dos autos, uma vez que o julgado que se pretende aclarar é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Trata-se, no entanto, de solução prestigiada que, apesar da solidez de sua fundamentação, não correspondeu ao postulado pela parte insurgente.<br>Revisitando os autos, depreende-se que, em juízo monocrático desta relatoria, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora embargante, por entender pela ausência de violação aos arts. 489, § 1º, inciso II, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015.<br>Na ocasião, a decisão monocrática (e-STJ, fls. 572-576) consignou a suficiência da fundamentação do acórdão proferido pelo colegiado de origem, o qual "constatou a regularidade do título que embasa a execução fiscal, consignando expressamente que a CDA observa os termos da legislação local, de modo que a exceção de pré-executividade é incabível para a análise das alegações da parte recorrente, que pressupõem a dilação probatória" (e-STJ, fl. 575).<br>Irresignada, a parte interpôs agravo interno reiterando as suas alegações no sentido de que houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a Corte local teria: (i) deixado de enfrentar seu argumento concernente à desnecessidade de se proceder à dilação probatória para apreciação da controvérsia, bastando o mero confronto entre a CDA e o Código Tributário estadual para a constatação da nulidade apontada na exceção de pré-executividade; (ii) desconsiderado o precedente apontado como paradigma; (iii) deixado de explicitar os motivos pelos quais entendeu, em seu aresto, pela identidade da natureza jurídica do ICMS FECP e do ICMS.<br>Contudo, a Segunda Turma desta Corte Superior de Justiça, mantendo a deliberação unipessoal recorrida, negou provimento ao agravo interno, entendendo pela ausência dos vícios apontados pela parte insurgente no acórdão proferido na origem, não configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.<br>Veja-se o excerto do acórdão ora embargado (e-STJ, fl. 615):<br> .. <br>Da leitura das razões de decidir (acimas transcritas), vislumbra-se que o acórdão prolatado pelo TJRJ foi suficientemente claro ao destacar o não cabimento da exceção de pré-executividade para o debate de matéria que demanda dilação probatória.<br>Nessa toada, o colegiado local ressaltou que, na hipótese, para a análise dos argumentos apresentados pela empresa recorrente é imprescindível proceder ao exame detalhado do Auto de Infração n. 034043232 e do processo administrativo de lançamento tributário que deu origem à CDA. Acrescentou, ainda, que nem sequer houve a juntada aos autos dos documentos de informação e apuração do ICMS, para possibilitar fins de comprovação do alegado.<br>Diante disso, observa-se que o pronunciamento judicial exarado pela Corte local não padece de nenhum vício do art. 1.022 do CPC/15, não havendo falha alguma no desempenho do seu dever de prestar a tutela jurisdicional de forma adequada e suficiente.<br>Impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não cabe negar que houve a adequada prestação jurisdicional.<br> .. <br>Pela leitura das razões do recurso integrativo ora em análise, observa-se que a parte, mais uma vez, busca rediscutir a matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, em especial, pela ausência dos vícios suscitados e pela maneira insistente pela qual repete os argumentos, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.<br>Ademais, repise-se que a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Inviável, portanto, o acolhimento dos presentes aclaratórios, pois não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>A despeito da pretensão de rediscussão da matéria já debatida e da sua incompatibilidade com a natureza do recurso integrativo, no que diz respeito ao pleito trazido na impugnação aos declaratórios - de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 -, constata-se que não está configurado o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção.<br>Contudo, fique a parte cientificada de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão ensejará a imposição da referida multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.