ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO PELOS DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS, DECORRENTES DE SUA CULPA OU DOLO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, NÃO EXCLUINDO OU REDUZINDO ESSA RESPONSABILIDADE A FISCALIZAÇÃO OU O ACOMPANHAMENTO PELO ÓRGÃO INTERESSADO. ART. 70 DA LEI N. 8.666/1993. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Constata-se que as premissas exaradas no recurso especial se mostraram dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, circunstância que revela a inaptidão de tais razões para impugnar os argumentos deduzidos pela Corte de origem de maneira específica, assim como, além de impedir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, demonstra deficiência na fundamentação do recurso especial, impondo o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.<br>3. O entendimento da segunda instância no sentido da ausência de conduta comissiva ou omissiva da autarquia (CREA/ES), afastando sua responsabilidade civil, foi fundado na análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO VERVLOET MEDEIROS contra a decisão desta relatoria de fls. 1.035-1.040 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O recurso especial foi fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 769):<br>CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA PRATICADA PELA AUTARQUIA FEDERAL. ELEMENTOS ESSENCIAIS À RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADOS. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR E DA LITISDENUNCIADA PREJUDICADAS.<br>1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo Réu, em face da sentença, que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como o Réu, subsidiariamente, a este pagamento.<br>2. In casu, restou demonstrado que efetivamente não foi atribuído ao Autor o devido crédito por seu trabalho fotográfico.<br>3. Todavia, a omissão nos créditos autorais não pode ser imputada ao Réu /Apelante, estando ausente um dos elementos essenciais à responsabilidade civil, considerando que não houve conduta (comissiva ou omissiva) praticada pela Autarquia Federal. 3. O fato de o Réu ter responsabilidade de fiscalizar os trabalhos não serve para lhe imputar a obrigação de indenizar pretendida, tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei 8.666/93.<br>4. Ausente a condenação do Réu/Apelante, a denunciação da lide dispensa maiores considerações, na forma do art. 129, parágrafo único, do CPC/15.<br>5. Apelação do Réu provida e apelação do Autor e da Litisdenunciada prejudicadas.<br>Em suas razões de recurso especial, o ora agravante alegou violação aos arts. 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/1993; 4º, 7º, caput e VII, 24, I, II, e 79, § 1º, da Lei n. 9.610/1998; e 389 e 422 do CC.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por não reconhecer a ocorrência dos requisitos da responsabilidade civil da parte agravada.<br>Sustentou, em síntese, a existência de responsabilidade civil da autarquia de fiscalização profissional, para reparar os danos morais sofridos pela insurgente diante da omissão dos créditos nominativos em livro comemorativo dos 50 (cinquenta) anos do CREA/ES, porquanto grande parte das fotografias utilizadas na obra são de sua autoria.<br>Asseverou que ficou demonstrada a culpa da administração pública por sua omissão, haja vista que o CREA/ES deixou de cumprir a fiscalização efetiva de modo a evitar o prejuízo que ora reclama o autor. Postulou o demandante pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 779-824).<br>Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão. Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 1.035):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. 1. O CONTRATADO É RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS, DECORRENTES DE SUA CULPA OU DOLO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, NÃO EXCLUINDO OU REDUZINDO ESSA RESPONSABILIDADE A FISCALIZAÇÃO OU O ACOMPANHAMENTO PELO ÓRGÃO INTERESSADO. ART. 70 DA LEI 8.666/1993. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. 2. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas.<br>Sustenta que a decisão monocrática é equivocada, pois o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade e aborda a responsabilidade civil do CREA/ES por omissão no dever de fiscalização contratual, configurando culpa in vigilando.<br>Contesta a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é jurídica e não exige reexame de provas. Também refuta a aplicação dos enunciados sumulares n. 283 e 284/STF, alegando que o recurso é claro, fundamentado e ataca todas as premissas do julgamento da segunda instância.<br>Pondera que a responsabilidade civil do CREA/ES é subsidiária, conforme art. 43 do CC, e que a sentença inicial corretamente o condenou a indenizar o agravante, caso a empresa MH Bastos Aguiar não o faça, previsão que respeita o regramento civil e deve ser restaurado.<br>Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.044-1.083).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.087-1.088)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO PELOS DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS, DECORRENTES DE SUA CULPA OU DOLO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, NÃO EXCLUINDO OU REDUZINDO ESSA RESPONSABILIDADE A FISCALIZAÇÃO OU O ACOMPANHAMENTO PELO ÓRGÃO INTERESSADO. ART. 70 DA LEI N. 8.666/1993. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Constata-se que as premissas exaradas no recurso especial se mostraram dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, circunstância que revela a inaptidão de tais razões para impugnar os argumentos deduzidos pela Corte de origem de maneira específica, assim como, além de impedir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, demonstra deficiência na fundamentação do recurso especial, impondo o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.<br>3. O entendimento da segunda instância no sentido da ausência de conduta comissiva ou omissiva da autarquia (CREA/ES), afastando sua responsabilidade civil, foi fundado na análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando o caderno processual e a controvérsia posta nos autos, não se observam razões para o provimento ao agravo interno.<br>Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região dirimiu a questão posta nos autos sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 747-748):<br>In casu, o Autor ingressou com a demanda em face do CREA/ES postulando sua condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, sob alegação de que foi violado seu direito autoral.<br>Narrou ter vendido fotografias de monumentos históricos e artísticos do Estado do Espírito Santo para a confecção de um livro comemorativo dos 50 (cinquenta) anos da Autarquia. Todavia, o livro foi finalizado sem que lhe fosse atribuído os créditos pelo aludido trabalho fotográfico.<br>No curso da demanda, o CREA/ES apresentou nomeação à autoria em desfavor da empresa M H BASTOS AGUIAR ME, com a qual firmou contrato administrativo para a "produção e a edição de um livro e um catálogo que conta com textos, documentos, fotos originais e reprodução dos mais importantes monumentos da engenharia no Espírito Santo, com o título CREA/ES - 50 anos/História da Engenharia Capixaba" (Evento 17, OUT9, SJES).<br>Todavia, o Magistrado Singular entendeu que o caso não comportava a nomeação à autoria, e recebeu o requerimento do CREA/ES como denunciação à lide (Evento 26, SJES), nos moldes do art. 70, inciso III, do CPC/73 (vigente ao tempo da decisão). Após a instrução processual, restou demonstrado que efetivamente não foi atribuído ao Autor o devido crédito por seu trabalho fotográfico.<br>Conforme aponta a sentença: "Quem tem como incumbência a produção de um livro, tal como a empresa MH Bastos Aguiar teve, deve ter máxima cautela quanto às questões referentes aos direitos autorais, que circundam a obra". Todavia, a omissão nos créditos autorais não pode ser imputada ao CREA /ES, estando ausente um dos elementos essenciais à responsabilidade civil, considerando que não houve conduta (comissiva ou omissiva) praticada pela Autarquia Federal.<br>O fato de o CREA/ES ter responsabilidade de fiscalizar os trabalhos não serve para lhe imputar a obrigação de indenizar pretendida, tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei 8.666/93, in verbis:<br>"Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado".<br>Com efeito, o citado contrato administrativo estipulou que a Ré M H BASTOS AGUIAR ME ficou responsável pela execução dos serviços, com todas as atividades que lhe fossem necessárias, bem como determinou que a empresa iria "responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados" (Vide Cláusula Sétima - Evento 17, OUT9, fls. 02/03, SJES).<br>Basta observar que a sentença atribuiu a obrigação de indenizar primeiramente à Ré/Litisdenunciada MH BASTOS AGUIAR ME, e subsidiariamente ao CREA/ES, como se fosse a Autarquia Federal a litisdenunciada, o que não encontra respaldo legal. Desse modo, a pretensão manifestada em desfavor do CREA/ES deve ser julgada improcedente.<br>Do trecho acima transcrito extrai-se claramente que o Tribunal de origem adotou dois fundamentos autônomos para afastar a responsabilidade civil da autarquia pela omissão dos créditos nominativos em livro comemorativo dos 50 (cinquenta) anos do CREA/ES, quais sejam: ausência de um dos elementos essenciais à responsabilidade civil, considerando que não houve conduta (comissiva ou omissiva) praticada por tal instituição fiscalizadora; e que "o fato de o Réu ter responsabilidade de fiscalizar os trabalhos não serve para lhe imputar a obrigação de indenizar pretendida, tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei 8.666/93".<br>Todavia, pelo que se pode depreender das razões vertidas em seu recurso especial (e-STJ, fls. 779-824), o recorrente não infirmou o fundamento estrutural adotado pela Corte Regional, amparado no art. 70 da Lei n. 8.666/1993: "O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."<br>Ao não alegar violação ao citado dispositivo legal (art. 70 da Lei n. 8.666/1993), com fundamentação clara e consistente, utilizado como razão central de decidir, evidencia-se a deficiência das razões recusais.<br>Assim, a subsistência de fundamento não atacado - apto a manter a conclusão do aresto impugnado - impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por conseguinte, constata-se, de fato, que as premissas exaradas no recurso especial se mostraram dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, circunstância que revela a inaptidão de tais razões para impugnar os argumentos deduzidos pela Corte de origem de maneira específica, assim como, além de impedir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, demonstra deficiência na fundamentação do recurso especial, impondo o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>2. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o comportamento contraditório do recorrente, por não ter alegado sua ilegitimidade durante toda a fase de conhecimento do processo principal.<br>3. A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PERITO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.186.864/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>Ademais, ainda que sob outra perspectiva, denota-se que a segunda instância se baseou na interpretação de fatos e provas para concluir que "a omissão nos créditos autorais não pode ser imputada ao CREA/ES, estando ausente um dos elementos essenciais à responsabilidade civil, considerando que não houve conduta (comissiva ou omissiva) praticada pela Autarquia Federal" (e-STJ, fl. 747).<br>Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo para atestar a existência de responsabilidade civil da autarquia e o seu dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais, demandar-se-ia inevitável reexame de matéria fática, proced imento vedado em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.