ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR MANDADO DE SEGURAÇA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE APLICAÇÃO E DISPOSITIVOS DE LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. Ausente a certeza e liquidez do direito alegado, a tese suscitada é incapaz de alterar o resultado da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Tu rma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016).<br>3. A segunda instância solucionou a causa à luz da legislação local, qual seja, interpretação e aplicação ou não de leis complementares distritais, de forma que o seu exame em recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO contra a decisão da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques de fls. 443-446 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.<br>O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 237-238):<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. REFIS. PRELIMINARES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM A DÍVIDA TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 976/20. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.<br>1. Se a decisão atacada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicando os fundamentos da ausência dos requisitos autorizadores da segurança pretendida, em observância aos arts. 11 e 489, inciso II, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade do decisum por ausência ou insuficiência de fundamentação. Preliminar rejeitada.<br>2. Não há que se falar em inadequação da via eleita se o impetrante busca a anulação de ato administrativo que entende ser abusivo. Com efeito, é possível a discussão acerca da possibilidade de compensação de precatórios com a dívida principal dos débitos tributários. Preliminar rejeitada.<br>3. Não tendo havido o transcurso de mais de cento e vinte (120) dias entre a data em que praticado o ato apontado como coator e a impetração do mandamus, não há que se falar em decadência.<br>4. Diante da regra específica prevista expressamente na Lei Complementar nº 976/20 para o pagamento dos débitos tributários com precatórios, quando da adesão ao REFIS, não há como determinar a compensação de precatórios com a dívida tributária principal, por ausência de amparo legal, muito menos em sede de mandado de segurança, em razão da ausência de certeza e liquidez do direito alegado.<br>5. Apelo não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 284-297).<br>No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; 1º da Lei n. 12.016/2009; e 97, 99, 100 e 106 do CTN.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a ausência de decadência e impossibilidade de compensação de precatórios com a dívida tributária principal, por ausência de amparo legal.<br>Aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a omissão e deficiência na prestação jurisdicional.<br>Frisou que o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis/DF) de 2020 (instituído pela Lei Complementar distrital n. 976/2020) estabeleceu a redução do principal, dos juros e das multas para regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal; e que a redução do principal tem sua porcentagem baseada na data de inscrição do débito, não havendo distinção à forma de pagamento.<br>Destacou que a legislação é clara no sentido de que a redução do principal também se aplica nos casos em que o contribuinte opta pela utilização de precatórios para a compensação de débitos, porque tal desconto está apenas condicionado à data de sua inscrição em dívida ativa, não fazendo remição a qualquer outra condição<br>Ponderou que nova norma não retroage e não pode alterar os parâmetros que foram estabelecidos ao tempo da adesão do recorrente ao citado programa, em observância ao princípio da irretroatividade da lei tributária.<br>Argumentou que, tendo ficado demonstrado que a Lei Complementar n. 983/2021 não pode retroagir para prejudicar o recorrente, estando comprovado o direito líquido e certo em relação à aplicação da Lei Complementar n. 976/2000, em sua redação original, não cabe falar em efeitos retroativos certo e líquido da recorrente com relação à aplicação da Lei Complementar n. 976/2020. Dessa forma, acentuou que o acórdão violou o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, ao afirmar que não existiria direito líquido e certo a ser protegido.<br>Enfatizou que o acréscimo legal estabelecido no art. 42, § 1º, da Lei Complementar n. 4/1994 deve igualmente sofrer redução quando o contribuinte adere ao Refis, conforme estipulado na lei que o instituiu. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 301-317).<br>Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual não foi acolhido por decisão do Ministro Mauro Campbell Marques (e-STJ, fls. 443-446).<br>Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno (e-STJ, fls. 451-461) . Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Defende não ser hipótese de aplicação da Súmula 280/STF, visto que busca o reconhecimento de legislação federal, e não local.<br>Sustenta que pretende o reconhecimento do desrespeito aos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 97, 99, 100 e 106 do CTN.<br>Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 451-461).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 479-486).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR MANDADO DE SEGURAÇA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE APLICAÇÃO E DISPOSITIVOS DE LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. Ausente a certeza e liquidez do direito alegado, a tese suscitada é incapaz de alterar o resultado da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Tu rma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016).<br>3. A segunda instância solucionou a causa à luz da legislação local, qual seja, interpretação e aplicação ou não de leis complementares distritais, de forma que o seu exame em recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando as controvérsias, não se observam razões para o provimento deste agravo interno.<br>Com efeito, a parte sustentou que o acórdão de origem foi contraditório, omisso e obscuro ao julgar a demanda com suporte nas alterações promovidas pela Lei n. 983/2021 que, por sua vez, alterou a Lei Complementar n. 976/2020. Aduziu que, no momento da sua adesão ao Refis/DF de 2020 e do deferimento do seu parcelamento, estava em vigor a redação original do art. 8º da Lei Complementar n. 976/2020, que não restringia a redução do principal dos débitos elencados no § 3º do citado art. 2º da Lei Complementar n. 976/2020.<br>Como se constata da leitura do caderno processual, não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).<br>5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Da leitura do aresto combatido, verifica-se que a matéria ficou solucionada de forma clara e fundamentada, no sentido de que, de acordo com as regras previstas na Lei Complementar n. 976/2020, a utilização do crédito líquido e certo formalizado em precatório judicial com a compensação dos débitos tributários e aplicação das reduções de juros e multas, não é possível com relação ao principal (e-STJ fl. 239).<br>Entretanto, além do mencionado fundamento, consignou-se que (e-STJ fl. 241):<br>Logo, diante da regra específica prevista expressamente em lei para o pagamento dos débitos tributários com precatórios, quando da adesão ao REFIS, não há como acolher o pleito do impetrante, muito menos em sede de mandado de segurança, já que não há certeza e liquidez do direito alegado.<br>Assim, ausente a certeza e liquidez do direito alegado, a tese suscitada é incapaz de alterar o resultado da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016).<br>Observe-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS EXIGIDO A MAIOR. COMPENSAÇÃO AFASTADA. OFENSA À SÚMULA 213/STJ. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. OFENSA AOS ARTS. 19 E 20 DA LC 87/96 E 170 do CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg no REsp 1.578.410/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/08/2016). Assim sendo, a revisão da fundamentação recorrida demanda exegese da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, o que é vedado em Recuso Especial nos termos da Súmula 518 do STJ.<br>2. Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do arts. 19 e 20 da LC 87/96;<br>170 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de "a verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016).<br>4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.537.682/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>No mais, melhor sorte não assiste à parte ao afirmar que busca apenas a declaração de ofensa à legislação federal. Isso porque, ao analisar a controvérsia, percebe-se que a segunda instância solucionou o mandado de segurança à luz da legislação local, qual seja, interpretação e aplicação ou não de leis complementares distritais, de forma que o seu exame em recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF.<br>Vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL DISTINGUIR OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TAXA DE LIXO E DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à suposta inconstitucionalidade da exação, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>3. Se não bastasse, a tese de que teria havido cobrança conjunta da taxa de coleta de lixo e da taxa de limpeza pública - de forma a impossibilitar a identificação, com exatidão, dos valores devidos a título de cada uma delas -, foi rechaçada pela Corte de origem a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal (Lei Complementar Municipal n. 118/94). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>4. Ademais, o questionamento suscitado acerca da certeza e liquidez do título executivo não pode ser analisado na presente via, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.327/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA N. 280/STF. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS. SÚMULA N. 283/STF. MULTA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXEGESE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL E DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão da nulidade dos atos processuais foi resolvida na origem à luz do que dispõe a Lei Estadual n. 6.564/05, que trata da organização do Poder Judiciário. Súmula n. 280/STF.<br>2. Quanto à matéria de fundo, a agravante apenas sustentou a necessidade de incidência do ICMS, deixando de impugnar o fundamento do acórdão que ensejou o afastamento do tributo, isto é, a inseparabilidade da prestação de serviço e a competência legislativa da União (e-STJ fl. 515). Súmula n. 283/STF.<br>3. Contrariamente ao argumento do presente recurso no sentido de que "o Tribunal local efetivamente enfrentou a temática ora discutida no presente Recurso Especial" (e-STJ fl. 715), ausente o necessário prequestionamento acerca da aplicação do critério de equidade no arbitramento dos honorários advocatícios. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O agravante deixou de apontar dispositivo de lei violado vinculado à tese de a multa aplicada na origem possui caráter confiscatório (Súmula n. 284/STF ).<br>5. O Tribunal a quo afastou a incidência do ICMS com fulcro na exegese dada ao trecho "prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita", contido no art. 155, § 2º, X, "d", da Constituição Federal. Consignou também que a matéria insere-se na competência da União prevista nos arts. 22, IV e XXIX, e 48, I e XII, da Carta Magna. Competência do STF.<br>6. A consonância entre a legislação estadual (Lei Estadual n. 5.900) e o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Complementar n. 87/96, configura exame da validade da legislação local em face da legislação federal e da CRFB/88. Competência do STF.<br>7. Para a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, é necessário que o especial trate de questão constitucional e tenha havido equívoco quanto à escolha do recurso cabível. Tal não é o caso dos autos, em que o acórdão possui fundamentos constitucionais e legais, e foi interposto exclusivamente Recurso Especial, versando sobre matéria infraconstitucional.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.866.660/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal, deixo de analisar o agravo interno de fls. 462-472 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.