ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PRAKOLAR RÓTULOS AUTOADESIVOS LTDA. contra as decisões da Presidência desta Corte Superior de fls. 237-238 e 253-254 (e-STJ), fundadas na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 64):<br>Agravo de instrumento. Execução fiscal. Acolhimento parcial de objeção de não executividade. Imposto sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis. Exercício de 2015. Alegação de não incidência do imposto por se cuidar de transferência de bem, decorrente de incorporação a patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital social. Prova insuficiente para demonstrar que se não configura a exceção prevista na parte final do artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Matéria a ser deduzida em embargos do devedor. Recurso denegado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 80-81).<br>No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, 783, 803, 927, III, e 1.022 do CPC; 2º da Lei n. 6.830/1980; e 36 e 37 do CTN.<br>Informou que o caso tratou de controvérsia envolvendo a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operação de integralização de capital social com imóvel. A questão central residiu na análise da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF e na alegação de inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada pelo Município de São Paulo.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a comprovação da ausência de atividade imobiliária preponderante demandaria dilação probatória, inviável em exceção de Pré-executividade; bem como concluir que a documentação apresentada pela agravante era insuficiente para demonstrar o direito à imunidade tributária, além de não vislumbrar os requisitos para a concessão de tutela antecipada.<br>Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Sustentou que se deixou de apreciar questões essenciais, como a inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada pelo Município e a desnecessidade de comprovação de ausência de atividade imobiliária para a imunidade do ITBI, conforme firmado no Tema n. 796/STF e no Tema n. 1.062/STF (limitação dos juros municipais aos índices federais).<br>Destacou que o aresto exigiu comprovação de ausência de atividade imobiliária, o que contraria o entendimento consolidado pela Suprema Corte.<br>Postulou que seja determinada a suspensão da execução fiscal até o julgamento final dos Temas n. 1.217/STF e 1.348/STF. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 86-111).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 469-470 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 253-254).<br>Questionando essa manifestação, interpõe a ora demandante agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a premissa de que não seria cabível o recurso contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 258-264).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 290).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; aplicação da Súmula 282/STF; e não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Entretanto, a empresa deixou de impugnar objetivamente, ou seja, de forma direta e precisa, este último fundamento, ou seja, não existiu no agravo menção efetiva sobre a inaplicabilidade dessa citada tese da manifestação de inadmissão.<br>Cabe à parte insurgente, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 20/8/2024).<br>Nessa linha, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da manifestação recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ - desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido<br>(AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.457/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Por fim, não custa lembrar que "os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); como, por exemplo, a da obriga toriedade de atacar todos as premissas da decisão inadmissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.