ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO DIZIAM RESPEITO À MATÉRIA SUPOSTAMENTE APONTADA COMO OMISSA. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>2. No tocante à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de interesse recursal, no ponto, pois os embargos de declaração opostos na origem não trataram da t ese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre, sendo inadmissível, portanto, a alegação de deficiência na prestação jurisdicional.<br>3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de preclusão esbarra na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida às fls. 199-203 (e-STJ), na qual não conheci do recurso especial, conforme a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO DIZIAM RESPEITO À MATÉRIA SUPOSTAMENTE APONTADA COMO OMISSA. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões, o agravante alega que houve demonstração inequívoca da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por parte da Corte de origem, afirmando que os temas foram alegados nos aclaratórios opostos na origem; e que são inaplicáveis os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, pois todos os fatos necessários ao julgamento da demanda estão delineados no acórdão recorrido, além de ser possível o reconhecimento do prequestionamento ficto, vez que devidamente exposta a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no apelo nobre.<br>Impugnação (e-STJ, fls. 315-324).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO DIZIAM RESPEITO À MATÉRIA SUPOSTAMENTE APONTADA COMO OMISSA. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>2. No tocante à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de interesse recursal, no ponto, pois os embargos de declaração opostos na origem não trataram da t ese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre, sendo inadmissível, portanto, a alegação de deficiência na prestação jurisdicional.<br>3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de preclusão esbarra na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Primeiramente, registre-se que não é possível conhecer da alegação de "contradição no acórdão do Tribunal Local, na medida em que no voto condutor se reconheceu a ausência de recurso em face da decisão que havia indeferido os honorários, ao mesmo tempo em que se afirmou não se aplicar a preclusão da matéria em razão da reiteração do pedido na resposta à impugnação fazendária" (e-STJ, fl. 212), uma vez que a referida tese não foi oportunamente trazida pela parte agravante, no momento da interposição do recurso especial, caracterizando, portanto, indevida inovação recursal.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior é vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, alegar questão jurídica que não foi aventada por ocasião da interposição do recurso especial, dada a ocorrência de preclusão.<br>Ilustrativamente (grifos acrescidos):<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. REINTEGRAÇÃO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. OFENSA AO ART. 8º, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA À LEI 10.559 /2002. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8º, do ADCT, da Constituição Federal.<br>2. Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>4. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>No que tange à arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 relativa à alegação de preclusão do pedido de fixação de honorários advocatícios executivos, tendo em vista que é irrelevante o art. 85, § 7º, do CPC/2015 no debate acerca de honorários em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, nos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ, sendo possível seu arbitramento desde o início, constata-se a ausência de interesse recursal, no ponto, pois os embargos de declaração opostos na origem não se relacionam à matéria supostamente apontada como omissa, tendo em vista que naquela oportunidade o Estado ora recorrente se restringiu a alegar que (e-STJ, fl. 85):<br> ..  a "resposta à impugnação" não é recurso e que o pleito de reiteração (reconsideração) da decisão que não fixara honorários não interrompeu ou suspendeu a marcha recursal. Por consequência, a não fixação de honorários oriunda da decisão das fls. 36/38 do "PROCJUDIC1" do "Evento 6" é questão preclusa, o que justifica o pleito de acolhimento dos aclaratórios para provimento do pleito principal do agravo de instrumento, i. é, o afastamento dos honorários fixados extemporaneamente em favor do exequente.<br>É inadmissível, portanto, a alegação de deficiência na prestação jurisdicional quanto à matéria de preclusão do pedido de fixação de honorários advocatícios executivos, tendo em vista que é irrelevante o art. 85, § 7º, do CPC/2015 no debate acerca de honorários em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, nos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ, sendo possível seu arbitramento desde o início.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. A inexistência de oposição contra o acórdão recorrido de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ), 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.775/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a tese recursal de que houve preclusão quanto à fixação dos honorários em sede de cumprimento de sentença (arts. 503, 505 e 507 do CPC/2015) não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente (irrelevância do art. 85, § 7º, do CPC/2015 no debate acerca de honorários em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, nos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ, sendo possível seu arbitramento desde o início), tendo em vista que o Tribunal de origem afirmou que houve manifestação da parte acerca da matéria no momento em que intimada a respeito da decisão que inicialmente indeferiu a fixação da verba e que não há previsão legal sobre o momento processual para a fixação de honorários, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Registre-se, ainda, que a suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não foi conhecida tendo em vista a ausência de interesse recursal, logo, não cabe falar em incidência da tese do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DA AUTORIA DOS SAQUES REALIZADOS EM CONTA EMPRESARIAL PEDIDO FORMULADO POR SÓCIO AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. ART. 6º CPC E ART. 6º CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SÓCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL.<br>1. No presente caso, o acórdão recorrido julgou extinto o processo por entender que a sociedade ajuizou a ação de exibição em 02.08.2017, representada unicamente por sócio que não mais detinha poderes para administrar a sociedade, quando do ajuizamento, em virtude de ter sido afastado da administração por decisão judicial transitada em julgado.<br>2. Da leitura do acórdão recorrido que em relação ao art. 6º do CPC, que trata sobre o dever de cooperação, e ao art. 6º do CDC, que trata sobre o dever de informação, apontados no recurso especial, não houve apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.<br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2017), ônus do qual, como já assentado, não se desincumbiu o recorrente.<br>4. Em relação à questão da ilegitimidade ativa o recorrente não aponta qual o dispositivo legal teria sido violado, o que configura fundamentação deficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. O recurso foi interposto por pessoa que não é parte na relação processual, relevando ilegitimidade ativa recursal.<br>6. A intervenção do terceiro prejudicado no feito somente se admite caso haja prejuízo jurídico e não somente econômico, como sustentado no recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.030.077/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Não custa lembrar que a "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012).<br>Ainda no que tange à questão da preclusão, constata-se que a revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca da não ocorrência do referido instituto, pois houve manifestação da parte acerca da matéria no primeiro momento em que intimada a respeito da decisão que inicialmente indeferiu a fixação da verba honorária, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em face disso, uma vez que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.