ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DE MULTA PELO CREA/PR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto ou implicito .<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JUMPER ELÉTRICA LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 325-328):<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.)<br> .. <br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)<br> .. <br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.)  .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ e 284/STF, na medida em que não há falar em ausência de prequestionamento, "uma vez que o Tribunal de origem foi instado a se manifestar sobre as questões levantadas, nos moldes exigidos pela jurisprudência do STJ", além disso, pondera que "o recurso especial contém indicação expressa e precisa dos artigos de lei aplicáveis" (e-STJ, fl. 333).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida.<br>Impugnação apresentada às fls. 339-349 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DE MULTA PELO CREA/PR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto ou implicito .<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Relativamente ao cabimento da exceção de pré-executividade para o fim de discutir matéria de ordem pública, qual seja nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal, verifica-se das argumentações de recurso especial que a recorrente não indicou qual(is) o(s) dispositivo(s) de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão estadual. Dessa maneira, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CASO DELIMITADO NA ORIGEM QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE DISCUTIDA NO TEMA REPETITIVO 1.176. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a declaração de nulidade de certidão de dívida ativa, julgados improcedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II - Verifica-se que o Tribunal, ao analisar fatos e provas, decidiu nos seguintes termos: "Não demonstrado o efetivo pagamento, legítima a cobrança do crédito efetuada no feito executivo, em razão da imposição legal." Portanto, o caso delimitado na origem não se adequa à hipótese discutida no Tema Repetitivo 1.176, que trata de pagamentos efetivamente realizados.<br>III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.803.475/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.700.590/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021 - sem grifo no original)<br>No mais, o acórdão recorrido dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 227-228):<br>A sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada para o fim de desconstituir o crédito não tributário objeto da presente execução fiscal, em razão da multa administrativa imposta ter seu valor fixado por Resolução do CONFEA, em desacordo com a Lei nº 5.194/66.<br>Em que pese esta Turma ter vários julgados recentes no sentido da possibilidade de utilização do instrumento da "exceção de pré-executividade" em casos semelhantes; em melhor análise da questão, esta 12ª Turma reviu esse entendimento, para considerar que descabe a interposição de exceção de pré-executividade quando o objetivo é a alegação de nulidade do procedimento administrativo que gerou a CDA ou de sanção ali aplicada.<br>Ocorre que a defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo-se a realização de provas, apresentando-se o rol de testemunhas a serem ouvidas, se for o caso, etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado diga respeito a matéria conhecível de ofício e que não demande dilação probatória, nos precisos termos da súmula n. 393 do STJ:<br>A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.<br>Via de regra, no processo de execução fiscal as matérias conhecíveis de ofício e que não demandam dilação probatória são aquelas que tratam de vício da CDA (nulidade da CDA por falta de algum requisito previsto em lei - art. 2º, §§ 5º e 6º, L. 6.830/80) ou de vícios do processo de execução, como a falta de citação de algum coobrigado ou a nulidade da penhora. Afora estas, a jurisprudência amplamente majoritária tem aceito a utilização da exceção de pré-executividade também para a alegação de prescrição ou decadência. No mais, os vícios do processo administrativo e a discussão de mérito acerca da legalidade (ou não) do auto de infração e de eventuais sanções impostas ao executado cuidam-se de discussão relativa ao mérito, não podendo ser conhecidas de ofício pelo Juiz, não sendo passíveis de serem apresentadas em sede de exceção de pré-executividade Assim, ainda que se esteja diante de questão pacífica, onde usualmente se resolve a controvérsia pela análise documental, por implicar análise meritória, não é possível a discussão pela via eleita, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente.<br>(..)<br>À vista de tais considerações, a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida, devendo-se dar o prosseguimento da execução fiscal, conforme já requerido pelo CREA na impugnação apresentada no evento 59, PET1.<br>Em consequência, fica prejudicada a análise da apelação.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o TRF da 4ª Região esclareceu que (e-STJ, fl. 186):<br>No caso, não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que assim concluiu:<br> .. <br>Ou seja, em relação à questão (manejo do incidente da exceção de pré-executividade para o caso concreto), a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração opostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.<br>Como se vê, da leitura dos trechos acima, observa-se que não houve debate do ponto de vista da infringência ao art . 2º, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 6.830/1980, haja vista que a conclusão do Tribunal de origem se deu única e exclusivamente com base no fato de que, a via da exceção de pré-executividade seria inadequada, por implicar em análise meritória, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, "conforme pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao tempo em que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, está condicionado à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, ausente no caso dos autos." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz do art. 421 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais - no presente caso, da Lei municipal 3.606/2003 -, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.468.572/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Em face disso, uma vez que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.