ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 719-720 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal d e Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 571):<br>IREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. INDEVIDA APURAÇÃO DO IMPOSTO PELO FISCO. ORDEM CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve sentença de concessão de segurança em favor da impetrante, porque impróprio efetuar dupla revisão do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir sobre: (i) possibilidade de lançamento por arbitramento; (ii) validade da base de cálculo conforme ABNT, com adoção do método comparativo direto; (iii) inocorrência de dupla revisão; (iv) não aplicação da multa por litigância de má-fé e, ainda, (v) prequestionamento de dispositivos que entende aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inobstante subsista chancela para o fisco reexaminar as declarações do contribuinte relacionadas ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, tal atividade não pode perdurar incessantemente, de tal modo que, identificado o valor do imóvel pelo preço de mercado em condições normais, é este que deve ser considerado como o montante venal para fins do lançamento de ITBI, sobrevindo que a retificação e novo arbitramento do lançamento caracteriza ofensa ao princípio da segurança jurídica.<br>4. Justaposta a gama de parâmetros e fundamentos suficientes ao desate da questão meritória, conclui-se impertinente a oposição de aclaratórios despidos de materialidade, justificando-se escorreita a cominação de multa por litigância de má-fé.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: "É vedado o duplo arbitramento do valor do ITBI, quando preexistente investida fiscalizatória municipal, evitando-se perpetuação da investida fiscalizatória, em ofensa à segurança jurídica".<br>Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 146, 147, 148 e 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.113; TJSC, Apelação n. 5009729- 51.2022.8.24.0033, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024.<br>No recurso especial, o agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 38 e 148 do CTN; e 932 e 1.024, § 2º, do CPC.<br>Informou que o caso tratou de tratou da controvérsia envolvendo a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no Município de Itajaí/SC, especificamente sobre a possibilidade de revisão do lançamento tributário e a aplicação de critérios legais para o arbitramento do valor venal do imóvel.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão que negar provimento agravo interno interposto pela municipalidade, confirmando a sentença que anulou a notificação fiscal e reconheceu a ilegalidade do arbitramento realizado pelo fisco municipal.<br>Argumentou o recorrente que a delimitação da base de cálculo do ITBI foi realizada de acordo com a legislação municipal (LCM n. 308/2017) e com o CTN (arts. 38 e 148), utilizando o método comparativo direto previsto na norma técnica ABNT NBR n. 14653-2.<br>Reforçou que a decisão questionada desconsiderou a presunção de legalidade dos atos administrativos e a possibilidade de revisão do lançamento tributário em tributos sujeitos à homologação.<br>Sustentou que não houve mudança de critério jurídico, mas sim a emissão de guia inicial com base no valor venal para fins de IPTU, seguida de arbitramento fiscal, conforme previsto em lei.<br>Apontou a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do Tema n. 1.113/STJ. Destacou não haver intenção protelatória com o manejo do agravo interno na segunda instância, logo não era hipótese de fixação de multa em seu desfavor. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 581-618).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 719-720 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal e pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 724-738).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 741-755).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão questionada inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de prequestionamento (a respeito do art. 38 do CTN); aplicação da Súmula 283/STF; razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF; incidência do óbice sumular n. 280/STF, viabilidade da aplicação da Súmula 7/STJ (acerca dos arts. 38 e 148 do CTN); carência de prequestionamento (sobre a multa por litigância de má-fé); e novamente a Súmula 7/STJ no tocante a tal penalidade.<br>Entretanto, a insurgente deixou de impugnar objetivamente, ou seja, de forma direta e precisa, as premissas a respeito da incidência da Súmula 283/STF; ocorrência de razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF; e a aplicação da Súmula 7/STJ relativa aos arts. 38 e 148 do CTN e também sobre a matéria relacionada à multa por litigância de má-fé.<br>Cabe à parte insurgente, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>Nessa linha, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da manifestação recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ - desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido<br>(AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.457/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Por fim, relativamente ao pleito da parte recorrida de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assinala-se que esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.