ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento de antecedente recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANEC - SOCIEDADE NATALENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e OUTRAS ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 605):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRINCÍPIO APLICADO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do1. recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Esta Corte Superior entende que "a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJe de 17/9/2019 3/10/2019).<br>3. Não há falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. No entanto, a parte apresentou documento inapto ao fim pretendido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, as embargantes sustentam que a representação foi regularizada, mas o acórdão embargado não reconheceu tal regularização, mesmo após a apresentação de substabelecimento atualizado.<br>Alegam omissão do acórdão quanto à divergência jurisprudencial e à aplicação dos artigos 228, § 2º, e 425 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento de antecedente recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.<br>Conforme asseverado no acórdão embargado, não obstante as alegações deduzidas pelas embargantes , a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n. 115/STJ, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa.<br>Verifica-se que, constatada a irregularidade na representação processual, a Presidência deste Superior Tribunal, à fl. 485 (e-STJ), de modo claro e específico, determinou a intimação da parte recorrente para que, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse à juntada da cadeia completa de substabelecimento que conferiu poderes à subscritora dos recursos, sob pena de não conhecimento destes.<br>Contudo, as partes não regularizaram a representação processual recursal no prazo estipulado, apesar da petição de fls. 489-524 (e-STJ), conforme consignado na decisão de fls. 528-529 (e-STJ).<br>Assim sendo, incide no caso o óbice da Súmula n. 115/STJ.<br>Ademais, da análise detida das fls. 489-525 (e-STJ), não se observa procuração ou a cadeia completa do substabelecimento conferindo poderes à Dra. RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI, subscritora tanto do recurso especial como do agravo em recurso especial.<br>Além disso, a documentação trazida às fls. 490-524 (e-STJ) não se presta para tal comprovação, dada a sua juntada tardia, em desobediência ao que preconizam os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015.<br>Ressalte-se que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". Nesse mesmo sentido os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.496.951/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.547.898/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 12/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.504.387/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020).<br>Cumpre observar, ainda, o dever de vigilância das partes no traslado das peças formadoras do recurso especial, por ser ônus da agravante zelar pela completa formação do instrumento.<br>Por conseguinte, não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável.<br>Outrossim, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "é inaplicável, nesta instância, a abertura de novo prazo, porquanto a agravante foi efetivamente intimada para regularizar sua representação processual, em conformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias" (AgInt no AREsp 1.035.840/RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).<br>Nesse contexto, a questão foi dirimida com base no entendimento jurisprudencial específico sobre o tema de forma clara e fundamentada, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Denota-se, aliás, que as embargantes, na verdade, buscam a rediscussão de matérias já decididas de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.<br>Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes declaratórios, porquanto devidamente motivado o acórdão embargado, além de não ter sido efetivamente demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.