ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SULPORTE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. e RICARDO CORAZZA WISINTAINER contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 274):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Os agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 283-290), sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Defendem que, "além da existência de receitas sem origem definida no título, a fundamentação legal disposta na CDA trata da taxa de fiscalização de funcionamento de estabelecimento de qualquer natureza, que não é objeto de nenhum dos autos de lançamento indicados como origem dos débitos", pois com a CDA expedida, não é possível identificar a origem do débito e o montante supostamente devido (e-STJ, fl. 287).<br>Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 299-301), pleiteando a majoração dos honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos dos agravantes não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>De início, quanto à nulidade da CDA, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consignou que (e- STJ, fls. 121-123 - sem destaque no original):<br>Isso porque a CDA nº 66.568/2018 indica como documento de origem dos créditos tributários relativos à Multa - ISS os Autos de Infração nºs 10139831 /1, 10139831/2 e 10139831/3 (Evento 2 - INIC E DOCS2, autos da execução fiscal).<br>Autos de infração estes que tratam da aplicação de multas pelo fato de a empresa apelada, respectivamente, (1) não ter promovido a baixa cadastral dentro do prazo legal, (2) não ter apresentado a Declaração Mensal de Serviços - DMS, referente aos meses de 05/2013 a 06/2014, no prazo estabelecido e (3) não ter apresentado a Declaração Mensal de Serviços - DMS, referente aos meses de 07/2014 a 03/2016, no prazo estabelecido (Evento 13 - OUT3, autos dos embargos).<br>E que, ainda, informam o enquadramento legal relativo à tipificação da infração e penalidade: artigos 78, § 2º e 83, VI, "b", Lei Complementar nº 12 /94, com redação dada pela Lei Complementar nº 502/15; artigos 2º e 3 º, Decreto nº 12.634/05; artigos lº, II, 24 a 27, Decreto nº 17.920/15; artigos 83, VI, "a", Lei Complementar nº 12/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/02, e 83, X, Lei Complementar n º 12/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 459/14, c/c artigo 106, II, "c", CTN. E nem se venha falar de ter havido a solicitação da baixa cadastral em 03.03.2016, com base na Certidão de Baixa nº 431/2021 (Evento 1 - OUT5, autos dos embargos), mesma data em que apresentado o distrato social à Junta Comercial (Evento 1 - CONTRSOCIAL3, autos dos embargos).<br>Embora tal fato seja verdadeiro, não menos certo é que tal solicitação não foi acompanhada do Formulário Modelo F-56 (Boletim de Informações Econômicas), protocolado apenas a 10.06.2016 (Evento 13 - OUT3, autos dos embargos), ensejando, assim, a aplicação da penalidade. De outro lado, igualmente não há cogitar de discrepância entre os valores das multas constantes dos autos de infração e aqueles correspondentes ao principal mencionados na CDA, quais sejam, R$ 626,60, Auto de Infração nº 10139831/1; R$ 626,60, Auto de Infração nº 10139831/2; e R$ 3.289,65, Auto de Infração nº 10139831/3 (Evento 13 - OUT3, autos dos embargos), valendo destacar que o montante de R$ 3.916,25 posto no título corresponde ao somatório entre as duas últimas quantias - R$ 626,60  R$ 3.289,65 (Evento 2 - INIC E DOCS2, autos da execução fiscal).<br>Depois, no que diz respeito à Taxa de Licença de Estabelecimento, a CDA assinala, ao contrário do sustentado pelos apelados, a fundamentação legal pertinente, qual seja, artigo 118, II, Lei Complementar nº 12/94 (Evento 2 - INIC E DOCS2, autos da execução fiscal).<br>Por óbvio, por se tratar de tributo periódico, anual, com lançamento direto, prescinde de processo administrativo para sua constituição, não impressionando, assim, o fato de não constar dos autos de infração já mencionados.<br>A par da origem e natureza dos créditos executados (Multa - ISS e Taxa de Licença de Estabelecimento), a CDA também faz menção aos exercícios objeto da cobrança, 2014, 2015 e 2017, além de discriminados, de forma individualizada, valores relativos ao principal, correção monetária, multa e juros, assim como sua totalização e somatório final, dados aferíveis mediante simples leitura do título (Evento 2 - INIC E DOCS2, autos da execução fiscal). Assim como consigna o livro, a folha e a data da inscrição.<br>Mais não é necessário, consoante o artigo 202, parágrafo único, CTN, e o §§ 5º e 6º do artigo 2º, LEF, descabido, portanto, falar em nulidade da CDA. Por certo, quando a CDA engloba cobranças de naturezas diversas, sem permitir a definição do valor de cada qual, afigura-se inafastável a nulidade. No particular, permito-me invocar precedente da minha relatoria: AC nº 70038767026.<br>No entanto, não é isso que se constata na hipótese em apreço, como acima procurei evidenciar. De resto, não se pode perder de vista o princípio da instrumentalidade, aplicável a todos os atos jurídicos, do que não escapa a inscrição em dívida ativa e sua exteriorização na respectiva certidão. (..) Tenho por atendidos, assim, os requisitos dos artigos 202, parágrafo único, CTN e 2º, §§ 5º e 6º, LEF, não se podendo cogitar de cerceamento de defesa.<br>Dessa forma, a pretensão dos agravantes de verem reconhecida a nulidade das CDAs exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente para verificar se as informações contidas nas CDAs são suficientes para garantir a ampla defesa do devedor.<br>Tal reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HIGIDEZ DO TÍTULO. MANUTENÇÃO.<br>I - O questionamento acerca da liquidez e certeza da CDA, dentre eles a falta de numeração do processo administrativo, implica em reexame do Precedentes:conjunto probatório, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. AgInt no AR Esp n. 792.785/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , D Je de e AgInt no AR Esp14/2/2017 21/2/2017 n. 920.331/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , D Je de .2/8/2016 17/8/2016<br>II - Mesmo que afastado o óbice processual, verifica-se que o Tribunal a quo agiu com acerto ao manter a higidez da CDA, com a convicção de que a irregularidade formal não gerou. Precedentes: AgInt no AR Esp n. 520.705 /SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , D Je de e AgInt no AR Esp n. 1.791.585/SP, relator22/9/2016 6/10/2016 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , D Je de 23/8/2021 .27/8/2021<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.537.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>(..)<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (E Dcl no AR Esp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je de 17.9.2013).<br>4. Rever o reconhecimento da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, assim como reconhecer a prescrição da execução fiscal e a nulidade da CDA, implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado à instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no R Esp 1.820.197/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/02/2020)<br>Por fim, no que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno.<br>Veja-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão no Acórdão embargado, porque houve a majoração de honorários na decisão monocrática, que foi mantida no julgamento do agravo interno. É o que se confere dos seguintes trechos da decisão: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária".<br>II - Conforme a jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática não enseja nova majoração de honorários, pois não há inauguração de nova instância recursal.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.445.513/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.