ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).<br>2. Na espécie, vislumbra-s e que o acórdão recorrido - ao concluir que "os juros e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, devendo ser aplicada a legislação vigente no mês de regência, e, desta forma, compreende-se que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução", bem como que "a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício, e não conduzem à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que tais institutos são meros consectários legais da condenação" (e-STJ, fl. 47) - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 158):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, uma vez que "é pacífico na jurisprudência do STJ que a ausência de impugnação sobre o cálculo apresentado ou a homologação do cálculo torna a matéria preclusa" (e-STJ, fl. 168).<br>Afirma, ainda, que "a inadequação quanto aos "critérios do cálculo" não caracteriza erro material e, por consequência, submete-se à preclusão e não comporta revisão de ofício" (e-STJ, fl. 169).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 181-194).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).<br>2. Na espécie, vislumbra-s e que o acórdão recorrido - ao concluir que "os juros e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, devendo ser aplicada a legislação vigente no mês de regência, e, desta forma, compreende-se que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução", bem como que "a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício, e não conduzem à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que tais institutos são meros consectários legais da condenação" (e-STJ, fl. 47) - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, mostra-se cristalina a incidência da Súmula n. 83/STJ à presente demanda.<br>Ora, a controvérsia refere-se, em suma, à ocorrência, ou não, da preclusão quanto aos cálculos homologados pelo juízo, considerando o pleito de complementação de valores, em virtude da alteração do índice de correção monetária.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 47-50; sem grifo no original):<br>De fato, os juros e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, devendo ser aplicada a legislação vigente no mês de regência, e, desta forma, compreende-se que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Tal entendimento é pacífico, também, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício, e não conduzem à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que tais institutos são meros consectários legais da condenação. Vejamos, sem destaques no original:  .. <br>A decisão do STF, portanto, é fato superveniente e de efeito ex tunc, e, ante a rejeição de modulação ocorrida no julgamento dos Embargos de Declaração do RE n. 870.947/SE, não há que se falar em preclusão lógica ou consumativa.<br>Portanto, é irrelevante a data do trânsito em julgado do título executivo, eis que, conforme detalhado anteriormente, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade reconhecida na ocasião do julgamento do Tema 810 pelo STF têm aplicação imediata a todo e qualquer processo em curso, independentemente de o trânsito em julgado da decisão executada ser anterior ou posterior àquela decisão.  .. <br>Assim, "Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada" (STJ, REsp n. 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021).  .. <br>Em outras palavras, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08.12.2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. De outro lado, às parcelas vencidas a partir do dia 09.12.2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme determina o novo texto da Carta Magna.  .. <br>In casu, portanto, é pertinente a aplicação da orientação dada pelos Tribunais Superiores no s Temas 810 e 905, tendo em vista que se trata de parcelas cujos vencimentos se deram bem antes de 09.12.2021 (publicação da EC n. 113/2021).<br>Com efeito, cabe reafirmar que, segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.170/STF TAMBÉM À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal reside em saber se há ofensa à coisa julgada na substituição, em sede de cumprimento de sentença, da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária.<br>2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnaram os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n divulg 19/12/2023 public 8/1/2024).<br>5. Não obstante, em um primeiro momento, que o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária (RE n. 1.364.919/ES, relator Ministro Luiz Fux, D Je 1º/12/2022).<br>6. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento atual tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.141.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1170/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão (AgInt no REsp n. 2.156.620/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>2. O entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, é no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.775/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>3. A desconstituição das premissas lançadas pelo acórdão de origem demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.514.937/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Na espécie, itera-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido - ao concluir que "os juros e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, devendo ser aplicada a legislação vigente no mês de regência, e, desta forma, compreende-se que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução", bem como que "a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício, e não conduzem à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que tais institutos são meros consectários legais da condenação" (e-STJ, fl. 47) - deveras, está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento.<br>Assim, constata-se que melhor sorte não socorre ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 158-163 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.