ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 943):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR CONSTATADA PELA CONCESSIONÁRIA. EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AFASTAMENTO. ALEGADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE E DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - com o fim de acolher a pretensão recursal de manutenção do débito - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a embargante alega que o cerne da questão trazida nestes autos não foi devidamente analisada, uma vez que "em momento algum a TIM se insurgiu quanto a lavratura do TOI, mas sim, quanto a metodologia de cálculo expressamente prevista na Resolução 414/2020 (art. 130, III), utilizada pela Embargante para aferição do valor devido a título de consumo não faturado, por não achar "justa"" (e-STJ, fl. 956).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>As razões dos declaratórios revelam o intuito de reapreciação das matérias já decididas e de modificação das conclusões da decisão unipessoal e do acórdão que apreciou o agravo interno, o que não se admite em embargos de declaração.<br>Com efeito, o referido recurso reveste-se de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.<br>2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1838339/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022)<br>As questões tidas por omissas foram devidamente enfrentadas nos anteriores julgamentos, com adequada e suficiente fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela embargante.<br>Na decisão unipessoal e no posterior julgamento do agravo interno, ficou assentado que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, no que concerne à alegada contradição em relação ao laudo pericial e conclusão do julgado, consignando que a medição ocorreu de forma unilateral, sem perícia no medidor, o que é insuficiente para comprovar a alegação de que houve contagem a menor e que o ônus da prova de demonstrar a fraude do medidor era da recorrente.<br>Em relação à legalidade do TOI e enriquecimento ilícito da embargada, a Corte estadual, concluiu que a embargante não se desincumbiu do ônus da prova acerca da veracidade da alegação de que a irregularidade na medição da energia elétrica decorreu de fraude no equipamento e dos critérios para apuração das diferenças cobradas.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 732-733; sem destaques no original):<br>O restabelecimento do fornecimento de energia elétrica foi determinado pelo juízo de primeiro grau por ocasião do deferimento do pedido de tutela de urgência formulado na peça inaugural (fls. 174/175), tendo a referida decisão sido confirmada por esta Câmara quando do julgamento, em 28 de julho de 2021, do agravo de instrumento nº 2089606-72.2021.8.26.0000 interposto pela ora apelante (fls. 414/418).<br>A apuração da alegada medição de energia em quantidade inferior à realmente consumida se deu de forma unilateral, sem perícia contemporânea no medidor por órgão competente e oficial, sendo, pois, insuficiente para comprovar a afirmação de que houve contagem a menor, sobretudo porque o usuário, ainda que eventualmente acompanhe a vistoria, não dispõe de habilitação técnica para contrariar as conclusões dela oriundas, de tal modo que a perícia imparcial não pode ser dispensada.<br>A cobrança de parcelas adicionais para compensar supostas perdas decorrentes do período de contagem a menor também decorreu de apuração unilateral do suposto saldo devedor, corroborando a abusividade praticada pela ré.<br>Desse modo, com razão a autora em resistir à acusação de prática de fraude no medidor de energia elétrica e à cobrança da diferença de valor que lhe foi imputada pela concessionária, sendo oportuno esclarecer que, apesar de o usuário do serviço de energia elétrica ter o dever de cuidar dos equipamentos de medição instalados no imóvel, sua responsabilidade pressupõe prova inequívoca da suposta fraude e da autoria, o que não ocorreu no caso, ainda que se admita que os atos administrativos emanados da concessionária de serviço público sejam dotados de presunção de legalidade, de modo que o ônus da prova é da ré, não cabendo ao usuário demonstrar fato negativo.<br>Em resumo, a ré não se desincumbiu do ônus da prova acerca da veracidade da alegação de que a irregularidade na medição da energia elétrica decorreu de fraude no equipamento e dos critérios para apuração das diferenças cobradas, devendo ser mantida a sentença.<br>Assim, elidir a conclusão do julgado, com o fim de acolher a pretensão recursal de manutenção do débito, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Desse modo, verifica-se que todos os pontos necessários ao desate da controvérsia foram abordados, não havendo falar em omissão, obscuridade ou contradição. Denota-se, assim, que a insurgente, na realidade, busca a rediscussão da matéria já julgada de maneira exauriente. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.