ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIRE ITO AO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De fato, as ponderações no sentido da ausência do direito ao auxílio-doença, tendo em vista a carência de prova da redução de capacidade laborativa, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Com efeito, esta Corte Superior tem decidido que: "nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDIRLEI MIRANDA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.138-1.141 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.088):<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR DA AÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Segundo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas. Estas devem implicar redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado. - A concessão do referido benefício independe de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91). - Como a capacidade de trabalho do autor está preservada e não sofreu redução, ao teor das conclusões periciais, não faz ele jus a auxílio-acidente. - Apelação do autor desprovida.<br>No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.<br>Informou que o caso tratou de concessão de auxílio-acidente previdenciário, com base no citado dispositivo, que prevê o benefício como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. A controvérsia central residiu na análise da existência de redução da capacidade laboral, em decorrência de acidente ocorrido em 24/8/2015.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência.<br>Ressaltou a interpretação divergente do Tema n. 416 do STJ, que estabelece que o auxílio-acidente é devido mesmo em casos de lesão mínima, desde que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.<br>Destacou a desnecessidade de incapacidade total para a concessão do benefício previdenciário, mas apenas sua redução, o que foi comprovado por prova pericial e reconhecido no aresto. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.099-1.088).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 1.138-1.141 (e-STJ), em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que sua pretensão não esbarra na Súmula 7/STJ, porquanto busca apenas a devida qualificação jurídica do quadro fático-probatório e o reconhecimento da ofensa ao mencionado artigo de lei. Menciona, ainda, que o dissídio interpretativo está devidamente formulado. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.147-1.158).<br>A impugnação não foi apresentada (e-STJ, fl. 1.163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIRE ITO AO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De fato, as ponderações no sentido da ausência do direito ao auxílio-doença, tendo em vista a carência de prova da redução de capacidade laborativa, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Com efeito, esta Corte Superior tem decidido que: "nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que o julgamento concluiu pela ausência de identificação de sequelas que demandem maior esforço do ora agravante para o desempenho de seu labor, conforme demonstrou a prova de natureza técnica.<br>Demonstrou-se que se observam limitações, estas sim capazes de exigir maior esforço do agravante para o desempenho de sua atividade, portanto não estaria configurada a hipótese de direito ao auxílio-doença.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 1.093 -1.095):<br>O autor, nascido em 16/05/1980 (ID 280011726), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 09/09/2015 e 16/02/2017 (ID"s 280011743 e 280011784). Aviou pedido de auxílio-acidente em 07/03/2019, pleito que foi indeferido porquanto inverificada sequela definitiva redutora da capacidade para o trabalho habitual, em perícia médica do INSS (ID 280011768).<br>Inconformado com a negativa do benefício, intentou a presente ação em 15/07/2019 com vistas a obtê-lo.<br>Sustenta que acidente de qualquer natureza houve, em 24/08/2015, que lhe acarretou sequelas de perda de mobilidade, força e destreza de membros superior e inferior esquerdo.<br>Observado devido processo legal, nestes autos perícia médica foi produzida. O ato pericial foi realizado em 13/03/2020 (ID 280011849).<br>No precitado trabalho pericial expôs-se: "O autor trabalhava como auxiliar de fundição, em que operava maquinário e transferia mercadorias, e em 24 de agosto de 2015 foi vítima de um atropelamento e teve fratura na perna e punho esquerdos. Após mais de um ano de afastamento laboral pelo INSS, o autor retornou à mesma função e em 2017 foi dispensado pela empresa. Atualmente, o autor relata impossibilidade de correr e carregar objetos pesados e, por isso, requer a concessão de auxílio-acidente" (ID 280011849 - Pág. 2).<br>O senhor Perito continua: "No caso em questão, o autor, de 40 anos, auxiliar de fundição, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, sofreu acidente em 24/05/2015, em que teve fratura da perna e do 5º metacarpo esquerdo. Após 18 meses de afastamento laboral, retornou à sua função original e em 2017 foi dispensado da empresa. O autor relata dificuldade para deambular e para carregar objetos pesados. Analisando-se os documentos apresentados, verifica-se a presença de um dado extra  RX do antebraço esquerdo que mostra implantes metálicos na ulna, o que indica fratura antiga  o qual seria responsável pelo comprometimento da função do punho esquerdo, uma vez que a fratura do 5º quirodáctilo não altera a função dessa articulação. Com relação à fratura da perna esquerda, o processo de consolidação foi lento, porém o resultado foi satisfatório e a limitação funcional resultante foi leve, o que não chega a comprometer a capacidade laborativa do autor. O autor se apresentou à perícia em bom estado geral, deambulando com leve claudicação e o seu exame físico revelou a presença de limitação funcional leve no joelho esquerdo, pois a amplitude da flexão não ultrapassa 90º" (ID 280011849 - Págs. 5/6).<br>E lançou a seguinte conclusão: "1. O autor sofreu acidente pessoal em 24/08/2015, em que teve fratura da perna e do 5º quirodáctilo da mão esquerda. 2. À luz do exame físico do autor, não foi constatada a presença de incapacidade  ou redução da capacidade  laborativa. 3. O autor não se enquadra em nenhuma das situações listadas no Anexo III do art. 104 do Decreto 3.048/99" (ID 280011849 - Pág. 6).<br>Em laudo complementar, o senhor Louvado teceu as seguintes considerações: "Cumpre esclarecer que a existência de limitação funcional, por si só, nem sempre significa a presença de incapacidade laboral, pois tal déficit deve ser avaliado juntamente com a atividade laboral do indivíduo. Ressalta-se que a fratura do 5º metacarpo da mão esquerda não prejudica em nada qualquer atividade, pois os movimentos articulares estão preservados. Já a limitação funcional encontrada no membro inferior esquerdo representaria incapacidade para as atividades que exigem longas caminhadas (carteiro, por exemplo) ou o uso contínuo da perna (motoristas de veículo com transmissão mecânica). Como se pode ver na inicial (transcrita parcialmente abaixo), as tarefas realizadas pelo autor dependiam de sua destreza manual, porém a fratura do 5º metacarpo não deixou sequelas (..) Para finalizar, foi encontrado o exame periódico do autor, com data de 27/04/2019, em que a médica do trabalho informa que ele está ASSINTOMÁTICO, ou seja, sem queixas. Diante do exposto, ratifica-se o teor do Laudo Pericial, bem como as suas conclusões (ID 280012128 - Págs. 3/4).<br>Se as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz (artigo 479 do Código de Processo Civil, CPC), não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula.<br>Correntio o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que mínima a lesão, se implicar maior esforço para o exercício do labor habitual do segurado, não se descaracteriza o direito ao benefício excogitado. Ademais, é devido o auxílio-acidente mesmo se a lesão for reversível.<br>No entanto, no presente caso, não se identificaram sequelas que demandem maior esforço do autor para o desempenho do seu labor. A isso não houve contraponto de natureza técnica. Daí que não se positivam limitações, estas sim capazes de exigir maior esforço do autor para o desempenho de sua atividade habitual. O senhor Perito, a propósito, destacou em seu parecer técnico: "Sobrecarga significa carga excessiva, exagerada, além do que o corpo pode suportar. Não era o caso" (ID 280011849).<br>Na hipótese, auxílio-acidente não se oportuniza.<br>Parecer de perícia médica de caráter particular para fins de obtenção de seguro DPVAT (ID 280011754), datado de 23/11/2015, atestando possibilidade de sequela futura "após tratamento", não atrita com as conclusões do senhor Experto, nem se sobrepõe ao exame pericial aqui levado a efeito. Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade.<br>Essas ponderações no sentido da ausência do direito ao auxílio-doença foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Ademais, pela alínea c do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que pleiteante não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o STJ já decidiu que: "nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.