ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-s e de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 710-711 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 526-527):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA EMBARGANTE. REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.177/03. INCENTIVO FISCAL QUE SE ESTENDE A VAREJISTAS E DISTRIBUIDORES DE PROCESSADOS. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO SEFAZ 580/13. ATO NORMATIVO CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INEXIGIBILIDADE DA CDA. PROVIMENTO.<br>1. Embargos à execução fiscal opostos para a extinção da execução proposta para a cobrança de auto de infração, relatando a autoridade fiscal um indevido enquadramento de saídas de mercadorias no regime especial instituído pela Lei nº 4.177/03, que prevê benefícios fiscais destinados ao incentivo à agricultura familiar e ao setor de Agronegócio. Improcedência do pedido.<br>2. A empresa executada defendeu a regularidade de sua escrituração fiscal digital, vinculada às operações de saída interna de produtos originados do processamento de carnes e peixes, arguindo que deve ser respeitada a isenção conferida pela Lei nº 4.177/03, segundo disposto no artigo 6º, § 1º, vigente na data da circulação interna da mercadoria.<br>3. Controvérsia que se insere na interpretação do regime especial tributário, instituído para o incentivo da agricultura familiar e do agronegócio, considerando que a autoridade fiscal afastou o enquadramento da isenção nas operações de saída de mercadorias derivadas de carnes processadas, limitando o benefício à agricultura familiar.<br>4. Regime tributário especial que abrange as operações realizadas por distribuidores atacadistas, sediados neste Estado, razão pela qual a saída dos produtos processados, derivados do abate de animais e pescado, não gera ICMS, segundo a regra tributária vigente na data da escrituração fiscal eletrônica, dado que a apelante se localiza em São João de Meriti.<br>5. A descrição da infração não observa o enquadramento legal do benefício fiscal, segundo destacado na redação dada pela Lei nº 5703/2010 ao artigo 6º, § 1º, da Lei nº 4.177/03: "A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro."<br>6. Note-se que a regra busca incentivar o agronegócio, estendendo o benefício às empresas varejistas e distribuidores atacadistas, classificação que se insere a atividade empresarial da embargante apelante. Inaplicabilidade do desenquadramento com base na Resolução SEFAZ nº 580/13, dado que tal ato normativo não poderia derrogar a lei elaborada por processo legislativo.<br>7. Nessa perspectiva, a citada interpretação conferida pelo ato normativo instituído pela Secretaria de Fazenda extrapola o dever de regulamentar, promovendo uma descabida alteração da legislação estadual (CF, art. 150, § 6º), conferindo uma limitação que apenas seria viável por iniciativa do chefe do executivo.<br>8. A isenção foi adequadamente escriturada no momento da saída das mercadorias, razão pela qual a lavratura do auto de infração não encontra respaldo legal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.<br>9. Nulidade do auto de infração que deu origem à execução fiscal, em apenso, com base em uma indevida interpretação restritiva de beneficiários do benefício fiscal, o que resulta na nulidade do ato administrativo que, por consequência, torna inexigível a CDA dele decorrente (CPC, art. 917, I).<br>10. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 578-592).<br>Veja-se a ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.177/03. INCENTIVO FISCAL QUE SE ESTENDE A VAREJISTAS E DISTRIBUIDORES DE PROCESSADOS. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO SEFAZ 580/13. ATO NORMATIVO CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INEXIGIBILIDADE DA CDA. PROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSISTINDO NA LEGITIMIDADE DA FISCALIZAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ÀS FAIXAS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL.<br>1. Embargos à execução fiscal opostos para a extinção da execução proposta para a cobrança de auto de infração, relatando a autoridade fiscal um indevido enquadramento de saídas de mercadorias no regime especial instituído pela Lei nº 4.177/03, que prevê benefícios fiscais destinados ao incentivo à agricultura familiar e ao setor de Agronegócio. Improcedência do pedido.<br>2. Provimento do recurso para desconstituir a CDA, considerando a nulidade do auto de infração que aplicou uma indevida interpretação restritiva, com base na Resolução SEFAZ nº 580/13, sem observar o enquadramento legal do benefício fiscal extensivo aos varejistas e distribuidores atacadistas (Lei nº 5703/2010 ao artigo 6º, § 1º, da Lei nº 4.177/03).<br>3. Embargos declaratórios opostos pelo Estado arguindo a regularidade da autuação e que não foi dirimida a abrangência da isenção, já que a fiscalização recaiu sobre outros itens (bebidas), invocando omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma escalonada.<br>4. Julgamento expresso quanto à inaplicabilidade da lavratura do auto de infração sobre a saída interna de produtos originados do processamento de carnes e peixes, segundo a interpretação literal da Lei nº 4.177/03 (art 6º, § 1º).<br>5. Auto de infração que refere a expressa exclusão do ICMS sobre bebidas, aquiescendo com os esclarecimentos da contribuinte embargada, o que denota que a fiscalização não observou a legislação vigente na data da circulação interna da mercadoria.<br>6. Omissão no julgado quanto ao critério escalonado de adequação da verba honorária sucumbencial, devendo ser observado o patamar mínimo obtido no cálculo das faixas, segundo disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.<br>7. Acolhimento parcial dos embargos.<br>No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 155, § 2º, XII, g, da CF; e 111, II, CTN.<br>Informou que o caso tratou de controvérsia envolvendo a isenção de ICMS sobre operações de saída de carnes processadas, conforme o art. 6º da Lei estadual n. 4.177/2003, com redação dada pela Lei n. 5.814/2010. A questão central residiu na interpretação do regime especial tributário instituído para o incentivo à agricultura familiar e ao agronegócio, e na validade da Resolução Sefaz n. 580/2013, que restringiu o alcance da isenção fiscal.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Sendas Distribuidora S.A., reformando a sentença para dar a isenção de ICMS sobre operações de saída de carnes processadas realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas.<br>Frisou que a norma tributária que concede isenção deve ser interpretada literalmente; nesse sentido, a prevista na citada lei é restrita às mercadorias oriundas da agricultura familiar e do agronegócio fluminense, não abrangendo operações realizadas por distribuidores atacadistas e varejistas de produtos industrializados.<br>Arguiu que a ampliação do benefício fiscal para produtos que não se enquadram no escopo da norma desvirtua sua finalidade e compromete o incentivo ao setor específico.<br>Ponderou que os atos normativos regulamentares da Lei não extrapolaram o poder regulamentar, logo são válidos e eficazes. Mencionou que a isenção de ICMS sobre carnes processadas industrialmente não está prevista no Convênio ICMS n. 89/2005, sendo, portanto, inconstitucional. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 604-618).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 710-711 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 719-724).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 725-748).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior.<br>Entretanto, o requerente deixou de impugnar objetivamente, ou seja, de forma direta e precisa, a observância do teor da Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento da pretensão. Às fls. 669-670 (e-STJ), a Fazenda Pública até tentou questionar a ocorrência desse citado enunciado sumular, entretanto o fez de forma vaga, protocolar, limitando-se, na verdade, a reproduzir a argumentação constante na petição de recurso especial (e-STJ, fls. 609-610), no sentido de que seu pleito não era por análise fático-probatória, e sim por reconhecimento de ofensa ao art. 111, II, do CTN.<br>Cabe à parte insurgente, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 20/8/2024).<br>Nessa linha, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da manifestação recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ - desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido<br>(AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.457/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Assevere-se, ainda, que em relação ao verbete sumular n. 7/STJ, "exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024), o que não ocorreu no caso em exame.<br>A propósito (sem destaques no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>2. No tocante ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a decisão que não conheceu de seu recurso.<br>5. Alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, passando a exigir a tipificação de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA. R econhecimento na origem da indevida dispensa de procedimento licitatório, conduta que poderia vir a se enquadrar no inciso V do art. 11 da LIA. Atual exigência de dolo específico. Necessidade de conformação na origem.<br>6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, determinando o retorno dos autos para conformação.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.805/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>3. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante em tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.508.906/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.