ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta" (AgInt no REsp n. 1.776.360/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.172):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.182-1.195), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "não apreciou o laudo pericial contábil que apurou o desequilíbrio econômico-financeiro" (e-STJ, fl. 1.183).<br>Defende que, "em casos de desequilíbrio substancial, demonstrando que o legislador reconheceu a legitimidade da repactuação em situações como a dos autos" (e-STJ, fl. 1.187).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.205).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta" (AgInt no REsp n. 1.776.360/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto do acórdão de origem (e-STJ, fls. 701-703 - sem destaque no original):<br>Desse modo, pode-se afirmar que para promover o reequilíbrio econômico financeiro, é necessário comprovar a ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis, que retardam ou impedem a execução dos trabalhos.<br>A teoria da imprevisão aborda a chance de surgirem eventos inesperados que escapam à previsão das partes envolvidas e não podem ser responsabilizados por elas, gerando consequências para a realização do contrato.<br>No contexto brasileiro, a implementação da teoria citada, está disposta, principalmente, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. No caso dos autos, a irresignação se dá, pelos acréscimos do custo de mão de obra, que sofreram reajuste a cada nova Convenção Coletiva do Trabalho, e em razão disso, ocasionou descompasso entre o valor nominal do custo de mão-de-obra e o pago pelo Município.<br>Na análise do agravo interno no Recurso Especial 1.797.714, a Primeira Turma reiterou a interpretação de que a elevação do custo da mão de obra devido ao aumento salarial estabelecido em convenção coletiva de trabalho não é considerada um evento inesperado suficiente para justificar a renegociação do contrato.<br>(..)<br>Dessa forma, conforme a jurisprudência do STJ, é previsível que ocorra o aumento dos encargos trabalhistas fixados por convenções ou acordos coletivos, haja vista que a recomposição salarial ocorre todo ano, tornando evidente que é um evento certo e possível de ser mensurado.<br>(..)<br>Deste modo, não cabe pedido de repactuação de valores ao contrato firmado, visto que não se enquadra nos eventos da teoria da imprevisão.<br>Assim, cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a repactuação de valores, bem como a valoração das provas utilizadas no TJRR, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Ademais, o entendimento do acórdão recorrido quanto à não aplicabilidade da teoria da imprevisão aos casos de reajuste salarial em virtude de convenção coletiva de trabalho encontra-se em consonância com o adotado por esta Corte Superior de Justiça.<br>Confiram-se os seguintes julgados deste Superior Tribunal (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISSÍDIO COLETIVO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Esta Corte tem o entendimento de que não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A modificação do entendimento firmado na Corte de origem de que não havia "comprovação nos autos quanto a gastos com demais insumos pleiteados pela recorrente a fundamentar o direito ao reajuste" impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por contrariado não é examinado na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.776.360/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.<br>1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada.<br>2. O art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".<br>3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).<br>4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666 /1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000; AgRg no R Esp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je ; R Esp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino24/3/2009 Zavascki, Primeira Turma, DJ , p. 242; R Esp 650.613/SP, Rel.5/10/2006 Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ , p. 454.23/11/2007<br>5. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.824.099/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>Sendo assim, ainda que a parte alegue omissão na ausência de verificação de prova pericial, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece não se aplicar a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, como no caso dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.