ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 779 /STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637 /2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem se baseou na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ. Diante dessa moldura fática, verifica-se que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a um entendimento diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Lojas Belian Moda Ltda. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.033):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INSUMOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões, a agravante repisa a ocorrência de omissões no acórdão do Tribunal de origem, relevantes ao julgamento da lide, no que se refere à essencialidade dos insumos listados na inicial para o desenvolvimento das atividades econômicas desenvolvidas pela sociedade, de acordo com a tese firmada quando do julgamento do Tema 779/STJ.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica de fatos incontroversos constantes dos autos.<br>Assevera que "o tema em debate, conforme consta do Recurso Especial, está adstrito em verificar se o artigo 3º, II, das leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03., pode ser utilizado como justificativa para reconhecer, de forma imediata, que os bens e serviços discutidos nesta demanda são verdadeiros insumos da atividade econômica da Recorrente, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, afastando aplicação da tese fixada em recursos repetitivos no Recurso Especial nº 1.221.170/PR" (fl. 1.071, e-STJ).<br>Assegura que o conceito de insumo não se restringe aos gastos essenciais e relevantes relacionados apenas à atividade fim do contribuinte, abarcando inclusive as atividades-meio por ele desenvolvidas para fins de creditamento do PIS e da COFINS.<br>Sem impugnação ao recurso (fl. 1.082, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 779 /STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637 /2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem se baseou na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ. Diante dessa moldura fática, verifica-se que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a um entendimento diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De fato, conforme asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se as razões do julgado bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>No caso, cumpre reiterar que o acórdão recorrido apreciou de maneira fundamentada a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão da parte recorrente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IPTU. CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DO IMÓVEL. JUÍZO FIRMADO À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O vício de omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na origem se configura quando, na falta de manifestação do tribunal sobre dada questão controversa, a parte demonstra sua relevância no caso concreto dos autos, capaz de alterar o resultado do julgado.<br>Citem-se: AgRg no REsp n. 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16/3/1998; AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2019.<br>3. "Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem" (REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018).<br>4. No caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>6. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte ou a existente entre o acórdão impugnado e outros julgados, como no caso em tela. Precedentes.<br>7. Na via estreita do recurso especial, é vedado a esta Corte Superior analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CFRB.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.698/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, assim se manifestou (e-STJ, fls. 707-725):<br>( ) a Corte Superior decidiu, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica:<br>( )<br>Logo, no regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço.<br>No caso, o objeto social da empresa é (ID 209972787, f. 5): "a) Atividade Econômica Principal: CNAE - 47.81-4-00 - Comércio "varejista de artigos do vestuário e acessórios b) Atividade Econômica Secundária - CNAE - 47.82-2-01 - Comércio varejista de calçados; 47.89-0-01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos; 47.72-5-00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 47.52-1-00 - Comércio varejista de aparelho celular; 47.82-2-02 - Comércio varejista de malas de viagem, bolsas e acessórios; 47.74-1-00 - Comércio varejista de óculos de sol e acessórios; 47.83-1-02 - Comércio varejista de artigos de relógios e acessórios; 47.63-6-01 - Comércio varejista de brinquedos em geral; 47.61-0-03 - Comércio varejista de material para escritório, papelaria e artigo escolar, embalagem de papel e papelão; 47.63-6-02 - Comércio varejista de artigo desportivo em geral; 47.55-5-03 - Comercio varejista de artigos de cama, banho e mesa; 47.13-0-01 - Loja de departamento ou magazine; 47.59-8-99 - Comércio varejista de utilidades domésticas e de uso pessoal; 74.90-1-04 - Atividades de intermediação de serviços e negócios em geral. Podendo ainda ter atividade importação e exportação de produtos de sua atividade como de outras, por conta própria ou de terceiros, industrialização de produtos de sua atividade ou de outras atividades, e, exclusivamente em suas filiais de nºs 40, 52 e 57, relacionadas na presente alteração, com atividade lanchonete, casa de chá, sucos e similares. c) Exclusivamente para Matriz o CNAE - 82.11.3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo." Releva, ainda, a descrição das atividades no cadastro do CNPJ, a saber: atividade econômica principal "47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do e atividades secundárias ""vestuário e acessórios 47.82-2-01 - Comércio varejista de calçados; 47.89-0-01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos; 47.72-5-00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 47.52-1-00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; 47.82-2-02 - Comércio varejista de artigos de viagem; 47.74-1-00 - Comércio varejista de artigos de óptica; 47.83-1-02 - Comércio varejista de artigos de relojoaria; 47.63-6-01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; 47.61-0-03 - Comércio varejista de artigos de papelaria; 47.63-6-02 - Comércio varejista de artigos esportivos; 47.55-5-03 - Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho; 47.13-0-01 - Lojas de departamentos ou magazines; 47.59-8-99 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; " (ID82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 209972787, f. 1).<br>A própria autora enfatizou que "atua no ramo de comércio varejista de artigos do vestiário, acessórios, agenciamento de serviços, dentre" (I Doutros 209973333, f. 15) e, assim, alegando serem essenciais à atividade que desenvolve, pretende creditamento de despesas com "a) fardamento/uniforme; b) telefonia e internet; c) assistência médica/plano de saúde; d) vale refeição/alimentação; e) vale transporte; f) despesas com correios e cartório; g) material de escritório; h) água e esgoto; i) propaganda e promoção; j) frete entre filiais; k) vigilância armada, desarmada e transporte de valores; l) folha de salários; m) combustíveis e manutenção de frota própria, peças de reposição; n) treinamento de pessoal; o) despesas com equipamentos de proteção individual - EPI; p) aluguel de imóveis, máquinas e equipamentos, edificações e benfeitorias; q) armazenagem e frete; r) manutenção de software/hardware; s) pinos de alarme; t) seguros contra incêndio, furtos, perdas, automóveis; u) limpeza, desinfecção e dedetização " (ID 209973333, f. 38).<br>Sucede que o comando do artigo 3º, caput, II, das leis de referência não se aplica à atividade empresarial de comércio varejista, para fins de creditamento de PIS/COFINS. Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a "bens e serviços", utilizados "na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda". Não se trata sequer de interpretação restritiva, com fulcro no artigo 111 do CTN. Pelo contrário, o vértice é sistemático e teleológico. Se é certo que no regime não-cumulativo de PIS/COFINS não se admite crédito por toda e qualquer despesa, e que tampouco há obrigação de que todos os setores econômicos sejam beneficiados por tal sistemática, ressoa claro que o legislador ordinário, ao referir "prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados", não exemplificou atividades econômicas, mas delimitou o âmbito de  à venda  incidência daquele comando legal.<br>Assim, tem-se que a regência legal e constitucional do regime do PIS/COFINS não exige, sequer, que a atividade seja submetida à sistemática não-cumulativa. De toda a forma, há previsões específicas aplicáveis ao ramo em que inserida, inexistindo, porém, possibilidade de creditamento de toda e qualquer despesa incorrida na persecução do objeto societário, tampouco de extensão de regras que, pela exegese da regência normativa, com respaldo em jurisprudência, não são destinadas a tal setor econômico.<br>Não cabe sequer cogitar de aplicação extensiva de regime legal próprio, a título de isonomia, solução esta que implicaria atribuir ao Judiciário função de legislador positivo, incompatível com o regime de controle de constitucionalidade, no qual a quebra da isonomia não se resolve, na técnica judicial, com extensão do benefício para além do previsto pelo legislador, mas, ao contrário, com sua supressão como forma de excluir tratamento supostamente desigual, a revelar, assim, que a pretensão deduzida, ainda que fosse o caso de equiparar as situações - o que se registra com o efeito apenas de mera discussão -, não poderia ser acolhida.<br>( )<br>Logo, sem previsão legal de creditamento no setor de comércio varejista, e sendo da lei a incumbência de tal definição nos termos do § 12 do artigo 195, CF, não há violação aos princípios da não-cumulatividade, isonomia, capacidade contributiva e vedação ao confisco, nos termos dos artigos 195, § 12, 150, II, 145, § 1º, e 150, IV, CF, pois fundado na previsão legal específica e em conformidade com o fixado na norma constitucional de regência.<br>Contudo, ainda que o objeto social efetivo seja o comércio varejista, considerando a previsão, mesmo genérica, no objeto social de atividades secundárias de "intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários", e de "serviços combinados de escritório e apoio administrativo", cabível o exame do direito de creditamento de PIS/COFINS a título de insumo face a tais atividades.<br>Quanto às despesas com vale-transporte, vale-alimentação, e uniforme/fardamento, o microssistema tributário do PIS/COFINS regula, no regime não-cumulativo, múltiplas possibilidades de escrituração de créditos, inclusive de maneira apartada das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, circunstância que, bem avaliada, motiva a improcedência da pretensão sob exame. Sendo certo, por outro lado, que seria descabido que a mesma despesa pudesse gerar crédito por mais de uma rubrica (pois, evidentemente, em desacordo com o intuito de não-cumulatividade que é a própria justificativa normativa do creditamento) é possível, portanto, por indução, enunciar regra geral de que, nos casos em que determinada despesa puder ser enquadrada como insumo ou em hipótese específica de creditamento, deve prevalecer a segunda.<br>Ocorre que a Lei 11.898/2009 acresceu o inciso X do artigo 3º da Lei 10.637/2002 para efeito de escrituração de créditos na sistemática não-cumulativa de PIS/COFINS de tais despesas aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviço de limpeza, conservação e manutenção.<br>Este é, portanto, o regramento pertinente à matéria, e não o de insumos. Sob este prisma, e considerando ainda que as atividades previstas no inciso X do artigo 3º da Lei 10.637/2002 não se enquadram no objeto social descrito, improcedente o pedido sob exame, na medida em que não caberia o creditamento na forma postulada.<br>( )<br>Sobre os EPI"s, cabe considerar ainda que o creditamento apenas seria possível se configurada condição essencial ao exercício regular da atividade produtiva, quando envolva risco à saúde do trabalho, que torne obrigatória a sua utilização, como no caso de manuseio de produtos perigosos ou relativamente à mão-de-obra que atue em outras atividades dentro de ambiente de trabalho perigoso ou insalubre, o que não é o caso das atividades em exame.<br>Improcede também a pretensão de creditamento de despesas de propaganda e publicidade, pois tais gastos não perfazem insumo necessário, essencial ou relevante ao cumprimento de tais atividades do objeto social, traduzindo-se em despesa operacional facultativa que visa à exposição e comercialização dos serviços prestados. Destarte, ações publicitárias não constituem fase intrínseca à prestação dos serviços, não configurando, pois, insumo passível de creditamento.<br>( )<br>Em relação às despesas com folha de salários de funcionários diretamente ligado à atividade fim, a legislação de regência não enquadra tal dispêndio como insumo necessário, essencial ou relevante, dispondo, ao contrário, ser vedado o creditamento de valor de mão-de-obra paga à pessoa física, nos termos dos artigos 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>( )<br>Também valores de aluguéis, condomínio e manutenção de imóveis, utilizados na atividade empresarial, configuram despesas utilitárias e operacionais, não insumos indispensáveis às atividades econômicas desempenhadas.<br>( )<br>Sobre o creditamento das demais despesas, é certo que não se referem a bens ou serviços imprescindíveis à finalidade empresarial, considerado o objeto social, não sendo possível autorizar aproveitamento de tais custos, enquanto meras despesas operacionais, na forma dos artigos 3º, II e § 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>( )<br>Inexistindo, pois, os créditos pleiteados, o pedido de restituição ou compensação resta prejudicado.<br>Em relação à matéria em discussão, conforme consignou a Corte de origem, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 779/STJ, firmou a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>Eis a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO<br>CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.<br>4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns.<br>247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.)<br>No caso, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ.<br>Diante dessa moldura fática, reitere-se que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR PROPOSTA DE AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A simples possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito.<br>2. O Tribunal a quo avaliou o objeto social da empresa e as atividades para as quais se pretende a concessão do benefício, classificando-as como verbas não essenciais, não sendo possível a revisão do caso sob essa perspectiva por demandar o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.382.626/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.