ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FECP E MULTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem abordou todas as questões suscitadas pela agravante, não tendo havido negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração em segundo grau de jurisdição.<br>2. O mero inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem não autoriza a oposição de embargos de declaração com base em pretextada omissão.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 1.526-1.531):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FECP E MULTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões, a agravante reafirma a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022, baseando-se no entendimento de que o acórdão proferido pela Corte de origem teria se omitido sobre (i) o conteúdo das notas fiscais de saída; (ii) a natureza formal da infração imputada; (iii) a ausência de lei atribuindo à agravante a responsabilidade pelo pagamento do tributo (e-STJ, fls. 1.539-1.565).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.572).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FECP E MULTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem abordou todas as questões suscitadas pela agravante, não tendo havido negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração em segundo grau de jurisdição.<br>2. O mero inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem não autoriza a oposição de embargos de declaração com base em pretextada omissão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Afinal, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro abordou as três questões anteriormente mencionadas pela agravante, embora de maneira contrária aos seus interesses (e-STJ, fl. 1.226-1.229 - sem grifo no original):<br>A embargante foi autuada pelo Auditor Fiscal por ter sido apurada a existência de diferença de estoque, o que caracteriza saída de mercadoria sem a emissão de documento fiscal próprio, nos termos do art. 7º da Lei nº 846/85 e artigos 1º, 2º, 3º, 21 e 24 da Lei Estadual n.º 2.657/96, com a redação vigente à época. Autuação essa que foi mantida tanto pela Junta de Revisão Fiscal quanto pelo Conselho de Contribuintes, por unanimidade.<br>Cumpre destacar que esta constatação não decorreu de mera suposição ou presunção, como procurou fazer crer a embargante, mas de aplicação da lei, eis que a diferença entre o armazenamento possível e o estoque efetivo, apurada em levantamento absolutamente regular e feito com base nos documentos, arquivos magnéticos e livros fiscais tanto do próprio estabelecimento quanto da Inca Combustíveis Ltda sinaliza que houve circulação das mercadorias sem a respectiva retenção do imposto.<br> .. <br>Sobre a alegação de infração meramente formal que não implicaria na cobrança de ICMS, mas autorizaria simples aplicação de multa formal, não merece ela melhor sorte.<br>In casu, a tributação não se fez pelo descumprimento da obrigação acessória, mas à vista da circulação fraudulenta da mercadoria sem o correspondente pagamento do tributo.<br> .. <br>O regime de substituição tributária, por sua vez, resulta da Lei Complementar 87/96 e da Lei Estadual nº 2.657/96, ambas anteriores aos fatos geradores em questão.<br>Segundo o artigo 18, inciso III, da Lei nº 2.657/96, o depositário é responsável pelo pagamento do tributo quando da entrada ou saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.<br>Ademais, o artigo 21 da mesma Lei Estadual n.º 2.657/96 possibilita conferir ao distribuidor a qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.<br>Dispõe, ainda, em seu artigo 25, que o contribuinte que receber mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido.<br>A Corte de origem, ademais, rejeitou os embargos de declaração expondo todas as razões pelas quais não haveria vício de omissão no caso concreto, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1.280-1.282):<br>Embora a executada tenha alegado que não foi feita averiguação efetiva das notas fiscais de saída e demais documentos fiscais apresentados pelo Agente Fiscal, que teria preferido presumir que todo o excesso de volume em inventário, face à capacidade de tancagem, teve saída sem nota fiscal, o acórdão na verdade foi expresso ao dispor que tal constatação não decorreu de mera suposição ou presunção, mas de aplicação da lei, pois a diferença entre o armazenamento possível e o estoque efetivo, apurada em levantamento absolutamente regular e baseado nos documentos, arquivos magnéticos e livros fiscais tanto do próprio estabelecimento quanto da Inca Combustíveis Ltda sinaliza que houve circulação das mercadorias sem a respectiva retenção do imposto.<br> .. <br>No que se refere à suposta omissão quanto à alegação de que a infração imputada seria meramente formal, portanto, não implicaria na cobrança de ICMS, mas na simples aplicação de multa formal, manifestou-se o acórdão no sentido de que a tributação não se fez pelo descumprimento da obrigação acessória, mas à vista da circulação fraudulenta da mercadoria sem o correspondente pagamento do tributo.<br> .. <br>Ademais, sobre a alegada omissão relativa à instituição do regime de substituição tributária prevista no convênio ICMS por decreto estadual, quando, segundo a embargante, as diretrizes deveriam ser construídas por meio de lei, o aresto explicou minuciosamente sobre a sua base constitucional, legal e regulamentar.<br>Assim, observa-se que, no mérito, houve decisão em sentido contrário ao interesse da parte ora recorrente, o que não se confunde com vício de omissão no acórdão recorrido.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>III - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. No mais, não há socorro ao recorrente.<br>IV - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por unanimidade e com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 1850 e ss.): "Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"".<br>V - Ademais, à vista do que relatado e assentado no acórdão de origem, não há falar em prosseguimento no cumprimento de sentença, considerando ainda o andamento do processo originário (0616259-11.2015.8.04.0001 - EAREsp n. 1.166.401-AM), no qual, reconhecida a incompetência, determinou-se a remessa para o TJDFT, em que reconhecido também a nulidade de todos os atos decisórios, cabendo ao Juízo competente apreciar a possibilidade de eventual ratificação.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.263/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SONEGAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUI PELA SUA INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CIRCULAR DO BANCO CENTRAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O descontentamento com o mérito da decisão proferida não se confunde com as hipóteses ensejadoras do manejo dos Embargos Declaratórios. Nessa senda, o aviamento dos Aclaratórios deve ficar reservado aos casos em que constatada omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que seu escopo precípuo não é voltado à modificação do acórdão, mas à sua integração. Ademais, consoante entendimento consolidado desta Corte, não há obrigação imposta ao julgador no sentido de refutar toda a argumentação expendida pelas partes, desde que haja fundamentação suficiente a dar suporte à decisão. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt nos EDcl no RMS 53.629/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.4.2020.<br>2. No que tange à segunda controvérsia, consistente na indicação de ofensa aos arts. 71 e 72 da Lei 4.502/1964 c/c o art. 325 do RIR/1999, a irresignação também não merece prosperar, em razão da incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). O Tribunal de origem, mediante análise dos fatos, do contrato entabulado, do laudo emitido pelo perito e dos demais elementos probatórios, concluiu não estarem presentes as circunstâncias elementares para configuração de sonegação ou fraude. Rever tal posicionamento implica revolvimento fático-probatório, o que é vedado, consoante o verbete sumular citado.<br>3. Ainda que se superasse tal óbice, pretende a parte recorrente ver rediscutida questão sob o regramento da Circular n. 1.273/1987 do Banco Central, especificamente quanto à necessidade de prévia autorização da autarquia federal para a operação realizada, assim como quanto à qualificação da cessão de clientela como "Gastos Diferidos". Tratando-se de ato infralegal, a barreira é estabelecida no próprio Texto Constitucional, que reserva o julgamento do Recurso Especial por esta Corte às hipóteses, dentre outras, em que houver julgamento de causa decidida, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, não sendo essa a natureza do ato normativo que se pretende ver discutido. A propósito: REsp 1.817.640/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp 1.841.933/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.9.2021.<br>4. Por derradeiro, aponta desobediência ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, com fundamento na exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios. O acórdão de fls. 1.565-1.584, e-STJ, fixou o percentual sem, entretanto, delinear as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20. De tal forma, inviável a apreciação por esta Corte, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.012/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.5.2020; e REsp 1.761.166/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2019.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.979.189/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.