ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA (ART. 100, § 5º, DA CF). DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara e precisa, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.<br>3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal manifesta-se no sentido de que, "diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão, firmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o afastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequenda determine a sua incidência até o efetivo pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIA DE CASTRO ROCHA e EDITH ARAÚJO DE VARGAS contra decisão monocrática de fls. 965-969 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões recursais, as agravantes reiteram a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Destacam a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando terem citado "a afronta aos comandos legais aplicáveis à pretensão de incidência de juros de mora até o efetivo pagamento da dívida em razão de comando expresso do título executivo, quais sejas, os arts. 503 e 505 do CPC/15" (e-STJ, fl. 980).<br>Sendo assim, requerem a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 989).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA (ART. 100, § 5º, DA CF). DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara e precisa, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.<br>3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal manifesta-se no sentido de que, "diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão, firmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o afastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequenda determine a sua incidência até o efetivo pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que as recorrentes interpuseram recurso especial (e-STJ, fls. 849-871 (e-STJ), com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, 503, 505 e 1.022, II, do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 907-913), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 922-937), o qual, em decisão monocrática da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, foi provido para determinar a reautuação em recurso especial (e-STJ, fls. 955-958).<br>No julgamento do recurso especial, ao apreciar as teses defendidas pelas agravantes, o Ministro relator, em decisão monocrática de fls. 965-969 (e-STJ), não conheceu do recurso especial.<br>Irresignadas, as recorrentes interpõem o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pelas insurgentes refere-se à existência de omissão no aresto recorrido, afirmando que o Tribunal originário não se manifestou sobre a ofensa à coisa julgada ao determinar modificação no critério de cálculo dos juros moratórios.<br>Nos fundamentos expostos na decisão agravada, ficou constatada a ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. UFPE. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo a rediscussão da matéria.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros definidos no título judicial, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente.<br>III - Quanto ao apontado erro material, observa-se que, consoante alegado pelo embargante, mostra-se desnecessária a inversão da sucumbência, uma vez que, nos termos do constante no acórdão do julgamento dos embargos de declaração pelo TRF da 5ª Região, a ora Embargante já se mostrava como destinatária da verba sucumbencial, sendo equivocada nova inversão, dado o provimento de seu recurso nesta via especial.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.650/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO JURÍDICA FIRMADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, estando ausente pressuposto que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A simples divergência de posicionamento entre os órgãos fracionários não é capaz de provocar submissão do feito à Primeira Seção, à vista da ausência de previsão legal.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido "enquadrada no art. 11, "caput" da LF nº 8.429/92", nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido para que seja julgada extinta a ação.<br>5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Conforme bem assentado no decisão impugnada, o Tribunal de origem foi claro e assertivo quando constatou a ausência de violação à coisa julgada com o reconhecimento da impossibilidade de não incidirem juros moratórios após a expedição do precatório.<br>Essa informação pode ser extraída de trecho do aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem (e-STJ, fls. 814-815):<br>Contudo, nada obstante o título judicial tenha previsto a incidência de juros moratórios até a data do efetivo pagamento, em relação ao ponto, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não-incidência de juros moratórios após a expedição do precatório, a menos que, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição, os valores ali expressos não sejam adimplidos no exercício financeiro seguinte, quando então voltam a ser contabilizados. Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado:<br>Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso extraordinário provido. (STF, Plenário, RE nº 298616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003).<br>O entendimento foi fixado, ainda, na Súmula Vinculante nº 17, que expressamente dispõe: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".<br> .. <br>Cabe anotar, ainda, que o próprio STF já afastou a alegação de violação à coisa julgada, conforme precedente que colaciono:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que durante o período previsto no § 1º (atual § 5º) do art. 100 da Constituição Federal não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Precedentes. 2. Esta Corte assentou que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Tribunal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1261228 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios e não há que se falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora injustificada.(STF; RE 577465 AgR / RS; Primeira Turma.; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009)"<br>Assim, em que pese a existência de precedentes em sentido diverso, em observância ao entendimento desta Turma e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a irresignação manifestada pela parte embargante quanto à necessidade de preservação da coisa julgada não merece prosperar.<br>Não há, dessa forma, qualquer violação ao disposto nos artigos 468 e 471 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 503 e 505 do CPC/2015), bem como no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal.<br>Portanto, apresentando a Corte de origem os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, não há falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>No que se refere à questão de mérito, as recorrentes sustentam o direito à incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento da dívida pela Fazenda Pública, conforme previsto no título executivo.<br>Destacam que a inobservância do critério de cálculo estabelecido em decisão transitada em julgado viola a coisa julgada.<br>Na defesa da referida tese, as insurgentes apontam ofensa aos arts. 503 e 505 do CPC/2015.<br>Entretanto, nos fundamentos da decisão agravada, constatou-se a deficiência na argumentação apta a possibilitar o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é de que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em desfavor de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, entendeu ser cumulável pensão por morte e auxílio reclusão. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da autarquia pela impossibilidade de cumulação. Agravo interno interposto pela segurada contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Não se aplica o definido no Tema n. 896/STJ ao caso em análise, pois se trata de cumprimento de sentença de pensão por morte e o repetitivo aborda apenas o auxílio reclusão. In verbis: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp n. 1.842.974/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/7/2021.<br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>V - Quanto à matéria constante no art. 124 da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Ademais, mesmo que superado o óbice acima citado, constata-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal originário está alinhado com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a qual entende que não viola a coisa julgada o afastamento da incidência dos juros de mora após a expedição do precatório.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA N. 1.037/STF. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.170/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal reside em saber se deve ser aplicado o período de graça (art. 100, §5º, da CF) ao pagamento de precatório e se a redução do percentual de juros incidentes sobre o débito importa em ofensa à coisa julgada.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1037), já fixou entendimento no sentido de que "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça". (STF, RE 1169289, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJE de 01/07/2020).<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n divulg 19/12/2023 public 8/1/2024).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 54.138/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES SALARIAIS. 28,86%. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na instância de origem, a autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da autarquia e fixou o termo final dos juros de mora na data da expedição da requisição de pagamento relativo a saldo remanescente de valor relativo ao reajuste de 28,86%. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso. Nesta Corte, os recursos especiais foram improvidos. Interposto agravo interno pela União, a decisão foi parcialmente reconsiderada para afastar a incidência de juros durante o período de graça. Foi interposto novo agravo interno.<br>II - Analisa-se, primeiramente, as alegações do agravo interno de fls. 323-339 (PETIÇÃO 00715842). O agravo interno não merece provimento.<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.<br>IV - Em relação aos artigos 141, 223, 319, III, 329, I, 492, 507, 508, 1.000, parágrafo único, do CPC/2015, vinculados à tese de preclusão da forma de cálculo adotada na execução, observa-se que o recorrente, ao desenvolver seus argumentos recursais no sentido de impossibilidade de alteração dos juros moratórios previstos no título exequendo, deixou incólume o fundamento da Corte de origem quanto à ocorrência de nova atualização dos cálculos. Fundamento esse suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, o que atrai os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>V - Ademais, ainda que superados os citados óbices, a conclusão da Corte de origem no sentido de ser possível rediscussão quando realizada nova atualização dos cálculos está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior no sentido de ser possível a alteração dos índices de correção e juros de mora após o trânsito em julgado do título executivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1874050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1440094/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) VI - Quanto às alegações do agravo interno de fls. 372-383 (PETIÇÃO 00496975), Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de de que, em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. (AgRgEREsp. 1.104.790/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22.10.2009). Nesse sentido também: AgInt nos EDcl no REsp 1.571.522/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26.3.2020; AgInt no REsp n. 1.883.319/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021; REsp n. 1.968.314/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.<br>VII - Todavia, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, ainda que havendo o trânsito em julgado de eventual decisão judicial que determine o pagamento de juros até o efetivo pagamento contra a Fazenda Pública, fica caracterizada a "coisa julgada inconstitucional", devendo o título passar a obedecer ao regramento constitucional para o pagamento de precatórios. Nesse sentido: RE 594.892 AgR-ED-EDv, relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2020, processo eletrônico DJe-259 divulg 27-10-2020 public 28-10-2020.<br>VIII - Correta, portanto, a decisão que reconsiderou parcialmente a decisão anterior, para, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conhecer do recurso especial da União, para dar-lhe provimento, afastando a incidência dos juros moratórios sobre o "período de graça" estipulado constitucionalmente para o pagamento de precatório, nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.<br>IX - Agravos internos improvidos.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.878.576/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA (ART. 100, § 5º, DA CF). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF - REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A questão discutida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do precatório considerando a existência de previsão expressa no título executivo.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral (Tema 96), consolidou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema 1.037), também sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça"" (relator Ministro Marco Aurélio).<br>4. Diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão, firmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o afastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequenda determine a sua incidência até o efetivo pagamento.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.