ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988/STJ. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, COM BASE EM RECURSO REPETITIVO, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 7/STJ. ÓBICES REFERENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL APLICÁVEIS À HIPÓTESE DA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno, interposto na Corte de origem, é o recurso cabível quando aquele mesmo órgão julgador nega seguimento ao recurso especial com base em tese fixada pelo rito dos recursos especiais repetitivos.<br>2. O recurso especial não é a via processual cabível para a impugnação de acórdão que viola dispositivos da Constituição Federal.<br>3. A pretensão de verificação da perda superveniente do objeto da demanda encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por não se tratar de discussão eminentemente jurídica.<br>4. Os óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EVA ANTONIA VIZZOTTO contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 422):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988/STJ. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, COM BASE EM RECURSO REPETITIVO, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 7/STJ. ÓBICES REFERENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA DOA PERMISSIVO CONSTITUCIONAL APLICÁVEIS À HIPÓTESE DA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões, a agravante sustenta a possibilidade de impugnação, por meio de agravo de instrumento, de decisão interlocutória que assinala a reabertura de prazo para manifestação sobre produção de provas, tendo em vista que a admissão do referido recurso se justificaria pelo contexto de urgência e pela inutilidade da apreciação da matéria em posterior recurso de apelação (e-STJ, fls. 440-442).<br>Argumenta que a contrariedade ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal é reflexa, sendo admissível, por isso, o recurso especial (e-STJ, fls. 442-443).<br>Aduz que a Súmula n. 7/STJ não se aplica, uma vez que a intenção não é a realização de nova análise sobre fatos e provas, e sim o reexame da legalidade das decisões proferidas pela Corte de origem (e-STJ, fl. 445).<br>Afirma existir divergência jurisprudencial a respeito da questão discutida, havendo, do mesmo modo, fundamento de ordem legal apto a ensejar a admissão do recurso especial (e-STJ, fls. 445-449).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls . 454-458).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988/STJ. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, COM BASE EM RECURSO REPETITIVO, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 7/STJ. ÓBICES REFERENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL APLICÁVEIS À HIPÓTESE DA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno, interposto na Corte de origem, é o recurso cabível quando aquele mesmo órgão julgador nega seguimento ao recurso especial com base em tese fixada pelo rito dos recursos especiais repetitivos.<br>2. O recurso especial não é a via processual cabível para a impugnação de acórdão que viola dispositivos da Constituição Federal.<br>3. A pretensão de verificação da perda superveniente do objeto da demanda encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por não se tratar de discussão eminentemente jurídica.<br>4. Os óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>A Corte de origem, com base em interpretação da tese fixada no Tema n. 779/STJ, negou seguimento ao recurso especial na parte em que discutia a mitigação da taxatividade do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.<br>Por essa razão, em conformidade com o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil e com o entendimento desta Corte Superior, o recurso cabível seria o agravo interno dirigido à Corte de origem, e não o agravo em recurso especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 779). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VINCULAÇÃO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.<br>2. Hipótese em que, apesar de a Corte de origem ter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso especial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva utilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Temas 444 e 630 do STJ), sendo certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Se a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação de tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA DE PROVA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade.<br>2. A Corte a quo ressaltou inexistir prova de que o instituidor da pensão custeava as despesas da autora, que sequer residia no mesmo endereço, de modo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício a partir das provas produzidas na instrução processual. Assim, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria omissão no acórdão recorrido sobre a menor sob guarda ter dependência econômica dos avós, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.545.017/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Por consequência, justifica-se o não conhecimento do recurso nessa parte.<br>Ainda, o recurso especial não é a via adequada à impugnação dos fundamentos, contidos na decisão da Corte de origem, que supostamente desafiam o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Em verdade, incumbe ao Supremo Tribunal Federal, com exclusividade, a análise de alegações de contrariedade ao texto constitucional, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CARÁTER POLÍTICO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a interposição de recurso especial de acórdão proferido em pedido de suspensão de liminar, porque essa é a via recursal prevista para garantir a uniformidade na interpretação e na aplicação da lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, ou seja, a análise e o julgamento de questões afetas ao exame de legalidade, enquanto o pedido de suspensão de liminar possui juízo político.<br>2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>3. Ao invocar precedente do STF que supostamente lhe seria favorável (AgRg no RE 798.740/DF), a parte agravante não demonstrou a similitude fática entre este e aquele caso para o fim de desconstituir a conclusão de que, nesta hipótese, a discussão possui caráter político. Tratando-se, portanto, de circunstância fática a ser avaliada em cada caso concreto, permanece incólume a decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.766.989/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS INATIVOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Na origem, a FAACO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União, pleiteando a extensão aos aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do abono natalino previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.<br>Em grau recursal, o TRF da 1ª Região negou provimento à apelação.<br>Após decisão de inadmissão do apelo especial, subiu ao STJ agravo, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>II - Quanto à alegada existência de contradição no julgado, não merece acolhimento o pleito recursal, porquanto, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 14/8/2015).<br>III - No tocante à alegada "negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>IV - Quanto à apontada ofensa ao art. 40, § 4º da CF, é cediço que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.<br>V - A análise da natureza jurídica da parcela prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011 demandaria reexame de provas e cláusulas do acordo coletivo, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>VI - Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.782.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ademais, esta Corte Superior possui entendimento no sentido da aplicação da Súmula n. 7/STJ à pretensão de verificação da ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda, por não se tratar de discussão eminente jurídica.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO WRIT E CONSEQUENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz do contexto fático dos autos, no sentido de que houve a superveniente perda de objeto do writ, com a consequente perda do interesse processual, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 976.222/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acolhimento das alegações deduzidas no apelo nobre - a fim de verificar a perda do objeto da ação e do interesse processual da autora, bem como acerca da autorização para ofertar o curso superior e da responsabilidade pela indenização por ato ilícito - demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem, após análise dos pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções, pareceres técnicos e demais provas dos autos, concluiu não só pela permanência do interesse de agir da autora quanto aos prejuízos sofridos por fatos pretéritos, como também pela responsabilidade civil do ente federal com fundamento nos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do CDC. Dessa forma, não há como afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.489.709/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. RELOTAÇÃO. PERDA DE OBJETO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas do caso concreto, entendeu que houve perda de objeto uma vez que a relotação da autora deu-se de forma voluntária pela Administração, de modo que alterar tal convicção é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 221.716/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)<br>Por fim, mantidos os óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, fica impedida a análise recursal pela alínea c, pois nem sequer se examinou a efetiva existência de violação à lei federal.<br>Essa compreensão é adotada por ambas as Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou que o neto do ex-servidor falecido antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento tem direito a se habilitar no cumprimento de sentença para levantar valores reconhecidos em favor do exequente falecido.<br>2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento. Incidência do Súmula 83/STJ.<br>3. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, DJe de 1/8/2022, os sucessores do servidor falecido buscavam receber os valores que seriam devidos a ele se estivesse vivo, baseando-se na tese de que a sentença coletiva, na Ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que ele pertencia, beneficia todos os membros da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos no momento da propositura da ação de conhecimento. A Segunda Turma do STJ asseverou que essa compreensão deve ser valorizada, pois entendimento contrário gera situação de desigualdade evidente, já que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;<br>os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.