ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR INCORPORADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Não demonstrou a embargante a existência de nenhum dos vícios, mas, tão somente, a descabida pretensão infringente.<br>3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por GENESIS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão desta relatoria, assim ementado (e-STJ, fl. 513):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR INCORPORADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM AÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E 504 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No presente caso, seria imprescindível, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, no sentido de que não teria sido observada a coisa julgada material, o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 527-529), a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, aduzindo que o acórdão recorrido deixou de apreciar expressamente a impossibilidade lógica de prequestionamento de fato novo, bem como deixou de se pronunciar acerca do art. 493 do CPC e de realizar o distinguishing em relação aos precedentes apontados (REsp 598.148/SP e EAG no REsp 600.811/SP).<br>Pugna, ainda, pelo prequestionamento explícito da matéria constitucional (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal).<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fl. 535).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR INCORPORADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Não demonstrou a embargante a existência de nenhum dos vícios, mas, tão somente, a descabida pretensão infringente.<br>3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for detectada eventual omissão, obscuridade ou contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, a decisão prolatada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.<br>2. O acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos, especialmente ao consignar que a parte embargante não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.<br>4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>No presente caso, vislumbra-se que a irresignação consiste em mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, em que houve a aplicação da Súmula n. 7/STJ, bem como - quanto ao alegado fato superveniente - a incidência do óbice da ausência de prequestionamento, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.<br>A título elucidativo, veja-se a fundamentação adotada no acórdão embargado (e-STJ, fls. 641-644):<br> ..  o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 324-326 - sem grifo no original):<br>Inicialmente, deve ser rejeitada a pretensão de anulação da sentença, baseada na existência de error in procedendo.<br>Isso porque, como é cediço, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado na inicial é da parte autora e seria basilar, para o sucesso da presente ação de regresso, a demonstração de que os danos suportados por ela em razão da condenação exarada no processo nº 0008208- 86.2017.8.19.0061 estavam relacionados a fato atribuível unicamente à ré, ora apelada.<br>Essa prova poderia ser produzida por diversos meios e a apelante teve oportunidade suficiente para comprovar as suas alegações, mas não o fez por sua própria vontade (ind. 267), não havendo que falar em cerceamento de defesa.<br>Eventual erro na apreciação da documentação acostada aos presentes autos, se verificado, constituiria mero error in judicando e não macularia de nulidade o julgado, notadamente diante da possibilidade de correção da falha pelo Tribunal durante a análise do presente apelo.<br>No entanto, melhor sorte não assiste à apelante no que tange ao mérito da lide.<br>Com efeito, mesmo após a análise da integralidade dos autos dos processos citados na petição inicial - de nº 0002574-12.2017.8.19.0061 e 0008208-86.2017.8.19.0061, que são eletrônicos e públicos e, por isso, puderam ser livremente consultados por este Órgão Julgador, é possível dizer que a pretensão inicial não deve ser acolhida.<br>Ademais, a leitura da petição inicial da demanda proposta por Gabriele Pereira dos Santos em face da autora-apelante (processo nº 0008208-86.2017.8.19.0061) revela que a sua pretensão indenizatória se fundou no atraso na entrega da unidade 402 do bloco 1 do Condomínio Residencial Moradas do Bom Retiro e na inadequação do imóvel e da estrutura do condomínio e que, por sua vez, a alegação de inadequação estava relacionada não só à inexistência de energia elétrica, mas à inexistência de gás nas unidades; à deficiência da tubulação destinada a outros prestadores de serviços, como TV a cabo e internet; e às imperfeições no acabamento do imóvel.<br>Vale acrescentar que a lide em questão foi julgada à revelia, já que a GENESIS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, apesar de regularmente citada naqueles autos, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nem apresentou defesa.<br>Diante de tudo isso, mesmo diante da inexistência de controvérsia quanto ao fato de que o empreendimento não estava integralmente provido de energia elétrica na data prevista para a sua entrega aos adquirentes, a pretensão de atribuir a responsabilidade por todas essas falhas - que constituem risco da atividade da autora - à ré, ora apelada, como se fez nesta Ação de Regresso, é completamente absurda e desleal.<br>Sendo assim, merece confirmação a sentença de improcedência do pedido inicial, com a majoração da verba honorária sucumbencial em 2%, por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 502 e 504 do CPC/2015, verifica-se dos excertos colacionados que o Tribunal local concluiu, a partir da análise dos processos 0002574-12.2017.8.19.0061 e 0008208-86.2017.8.19.0061, que a alegação de inadequação da unidade entregue estava relacionada não apenas à inexistência de energia elétrica, como sustenta a agravante, mas à ausência de gás, à deficiência da tubulação destinada a outros prestadores de serviços, como TV a cabo e internet, e à presença de imperfeições no acabamento do imóvel.<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, no sentido de que não teria sido observada a coisa julgada material, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, o pleito de observância da coisa julgada formada na ação regressiva n. 0008785-59.2020.8.19.0061, em 25/09/2024, veiculado na petição juntada às fls. 446-44, e-STJ, e reiterado nas razões deste agravo, também não deve prosperar.<br>A recorrente defende que o julgado possui em comum com o presente feito "o fato de a Agravada ter, com a sua conduta omissiva, impedido a Agravante de entregar as unidades autônomas aos respectivos compradores com o fornecimento de energia elétrica e com isto ter-lhe gerado prejuízos financeiros" (e-STJ, fl. 491), de modo que, nos termos dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 600.811/SP, deveria prevalecer.<br>Para acolher tal alegação, contudo, também seria imperioso o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada na via do recurso especial.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pela 5ª Vara Federal da SJ/RN que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de crédito referente às diferenças pecuniárias da Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela MP 831/1995 e convertida pela Lei n. 9.624/1998, "acolheu apenas em parte a impugnação, para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos considerando que: (a) estão prescritos os valores referentes ao período anterior a 31/01/1996; (b) a base de cálculo incluiu, equivocadamente, os valores relativos a 1/3 (um terço) de férias;<br>(c) foi incluído, também equivocadamente, o décimo terceiro proporcional do ano de 1999, quando a autora recebeu de forma integral esta verba paga administrativamente, conforme consta em sua ficha financeira".<br>2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento, "apenas para determinar a incidência de juros moratórios em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido ao exequente menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS".<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284, ambas do STF.<br>4. Em relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Quanto à alegação de violação ao art. 509 do CPC, a Parte recorrente não desenvolveu, nas razões do especial, argumentos para demonstrar de que modo o referido dispositivo legal foi violado.<br>Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado.<br>3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015.<br>4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.<br>5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Ademais, a referida tese não foi submetida à análise da Corte de origem, tendo sido suscitada originariamente nesta via especial, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento, de modo que fica o Superior Tribunal de Justiça impossibilitado de emitir pronunciamento a esse respeito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Veja-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021).<br>4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso.<br>5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. POLICIAIS MILITARES QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DE PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES RESSALVADO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO ADOTA-SE A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CUJO PRAZO VOLTARÁ A FLUIR PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO NO REFERIDO PROCESSO PRESCRIÇÃO AFASTADA AÇÃO PROPOSTA POR POLICIAIS MILITARES INATIVOS . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança tendo como objetivo o recebimento dos valores reconhecidos pretéritos (quinquênio anterior) à impetração de Mandado de Segurança Coletivo. Após sentença julgou improcedente a demanda, foi interposta apelação, que teve seu provimento parcialmente concedido pelo Tribunal a quo, restando consignado que o fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. No STJ, o recurso especial da parte não foi conhecido e da Fazenda foi parcialmente conhecido e nessa parte foi provido, para extinguir o feito sem exame de mérito.<br>II - Os embargos não merecem acolhimento. O posterior trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo é fato novo que, entretanto, não foi prequestionado e demanda reexame de prova, incabível na instância especial por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.157.847/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br> .. <br>IX - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.815.140/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada" (AgInt no AREsp n. 2.152.196/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023), tal qual ocorreu no presente caso.<br>Reitere-se, ademais, que "a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>Por fim, consoante uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.<br>Assim, não se vislumbra a presença de nenhum dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a pretensão de modificação do resultado do acórdão embargado, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.