ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VALMIR WAGNER contra as decisões da Presidência desta Corte Superior de fls. 499-500 e 522-523 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base na alínea c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 317):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.<br>1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora juntou no processo administrativo a documentação necessária ao reconhecimento do tempo especial, resta configurado o interesse de agir, sendo assim desnecessário o pedido expresso de reconhecimento da especialidade, ante a obrigatoriedade do INSS em analisar de maneira analítica a documentação apresentada pelo segurado.<br>2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.<br>3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Os declaratórios da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado (e-STJ, fls. 386-389).<br>Veja-se a ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).<br>2. Sanados erros materiais constantes na decisão embargada e mantido o afastamento da preliminar de falta de interesse processual, embora com fundamentação diversa.<br>3. Reiterada a determinação de não implantação da nova aposentadoria e de restabelecimento da aposentadoria que o segurado vinha recebendo.<br>4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.<br>Os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 430-432).<br>No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 1.018/STJ, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do CPC.<br>Informou que o caso tratou de questões previdenciárias relacionadas ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com destaque para a análise de períodos de atividade especial e a aplicação de normas previdenciárias específicas.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar provimento parcial à apelação interposta pelo autor, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 10/5/2017, mas condicionando a escolha entre os benefícios deferidos à renúncia de um deles, sob pena de configurar desaposentação.<br>Pretendeu o reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas atrasadas referentes ao período entre a primeira DER (10/5/2017) e a segunda DER (30/9/2019), sem prejuízo da manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente na segunda DER.<br>Sustentou que o direito ao melhor benefício está consagrado na jurisprudência, permitindo a manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente, sem renúncia às parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente.<br>Defendeu que o pagamento das parcelas atrasadas tem caráter indenizatório, decorrente do indevido indeferimento do benefício na primeira DER pelo INSS.<br>Argumentou que o entendimento consolidado no Tema n. 1.018 do STJ assegura o direito de executar as parcelas atrasadas do benefício judicialmente reconhecido, mesmo que o segurado opte por manter o benefício mais vantajoso concedido administrativamente.<br>Enfatizou que a situação não configura desaposentação, pois não há renúncia ao benefício concedido administrativamente, mas apenas a execução de valores devidos em razão de decisão judicial.<br>Cita precedentes que amparariam seu direito, inclusive desta Corte Superior, como o REsp 1.397.815/RS e o Tema n. 1.018/STJ. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 440-454).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 499-500 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial.<br>Opostos embargos de declaração a essa manifestação, foram rejeitados (e-STJ, fls. 522-523).<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa, em linhas gerais, que as razões recursais não estão dissociadas do pedido, mas sim adequadas e em sintonia com o acórdão de origem. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 529-539).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 545).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando que o recurso especial não merecia prosseguir, porquanto as razões do inconformismo estariam dissociadas dos fundamentos do ato judicial então impugnado (razões recursais dissociadas do pedido)<br>Entretanto, O insurgente deixou de impugnar objetivamente, ou seja, de forma direta e precisa, esse referido fundamento.<br>Cabe à parte insurgente, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>Nessa linha, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da manifestação recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ - desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido<br>(AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.457/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Por fim, não custa lembrar que "os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); como, por exemplo, a da obrigatoriedade de atacar todos as premissas da decisão inadmissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.