ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VOLKSWAGEN PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 753-754 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 539):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. NOVAS FILIAIS E ESTABELECIMENTOS COM QUADRO DE EMPREGADOS RECÉM COMPOSTOS. PATAMAR MÍNIMO LEGAL: 1%. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela lei nº 10.666/2003, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual Risco Ambiental do Trabalho - RAT) prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.<br>2. Sendo o Fator Acidentário de Prevenção um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3%, da tarifação coletiva, prevista no artigo acima, a alíquota de contribuição da empresa poderá ser reduzida ou majorada, com base em indicador de sinistralidade no ambiente de trabalho. 3. Com efeito, conforme bem ressaltado na sentença, a Resolução nº 1.329/2017 do CNP estabelece que, na hipótese de o estabelecimento ser constituído após janeiro de 2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar dois anos de constituição e, para estes, seu valor FAP deve ser igual a 1, sem aplicação do multiplicador variável, de redução ou aumento (de 0,50 a 2,00), uma vez que a aplicação do percentual postulado pela parte autora dependeria de bonificação, o que somente pode ser feito após o decurso de um lapso temporal mínimo para a avaliação do seu desempenho.<br>4. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 598-608).<br>No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC; 10 da Lei n. 10.666/2003; 202-A do Decreto n. 3.048/1999; e 9º, I, e 97, I, II, IV, do CTN.<br>Informou que o caso tratou de aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em novos estabelecimentos e estabelecimentos com quadro de empregados recém-composto, no contexto da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atual Risco Ambiental do Trabalho (RAT). A controvérsia central residiu na interpretação das normas que regulam a aplicação do FAP, especialmente no que tange à atribuição do índice 1,0 (intermediário) como padrão para esses casos.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a sentença de improcedência do mandado de segurança.<br>Arguiu que a fixação do FAP 1,0 por norma infralegal (Resolução CNP n. 1.329/2017) viola o princípio da legalidade tributária, previsto nos arts. 9º, I, e 97, I, II e IV, do CTN, que exigem que a instituição, majoração ou redução de tributos seja feita por lei.<br>Suscitou que não há justificativa para a imposição do índice 1,0, pois o índice mínimo (0,5) poderia ser aplicado até a apuração de dados. Nesse sentido, mencionou que o índice 1,0 não reflete as condições reais de segurança laboral da empresa e presume ineficiência empresarial sem base em dados concretos.<br>Ponderou que a aplicação do FAP 1,0 para novos estabelecimentos gera distorções concorrenciais, favorecendo empresas já estabelecidas que possuem índices FAP inferiores, especialmente em setores com baixa incidência de acidentes, como o mercado financeiro.<br>Alegou que a aplicação automática do índice 1,0 do FAP para novos estabelecimentos e estabelecimentos com quadro de empregados recém-composto contraria a previsão de que o FAP deve ser apurado com base em dados concretos de desempenho da empresa. Enfatizou que a incidência do índice 1,0 do FAP, em vez do índice mínimo de 0,5, viola a correlação entre o FAP e o desempenho empresarial no âmbito da segurança laboral. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 613-625).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 735-734(e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 284/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 758-769).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 775).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão então agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência/erro de indicação de dispositivo de lei federal violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e inviabilidade de trânsito a recurso quando a solução da controvérsia implicar análise de normas infralegais.<br>Entretanto, a empresa deixou de impugnar objetivamente, ou seja, de forma direta e precisa, o referido fundamento acerca do óbice sumular n. 284/STF. Compulsando-se trecho do teor da manifestação de inadmissão (e-STJ, fl. 667), observa-se que se justificou a carência de especificação de dispositivo de lei a respeito da restituição de indébito, o que, realmente, não foi questionado na decisão que inadmitiu o recurso.<br>Cabe à parte insurgente, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 20/8/2024).<br>Nessa linha, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da manifestação recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ - desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido<br>(AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.457/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Por fim, não custa lembrar que "os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); como, por exemplo, a da obrigatoriedade de atacar todos as premissas da decisão inadmissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.