ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 871):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 882-893), a agravante, preliminarmente, assevera que se conforma com a parte da decisão recorrida que negou provimento ao recurso quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, "exercendo o direito de interposição de recurso parcial apenas quanto ao não conhecimento do RESP com relação ao mérito" (e-STJ, fl. 883).<br>Refuta a aplicação da Súmula 283/STF, aduzindo que impugnou a incidência do art. 15 da MP 2.158-35/2001.<br>Argumenta que "o acórdão recorrido divergiu do entendimento desse Superior Tribunal de Justiça no sentido que incide PIS sobre a folha de salários de sociedades cooperativas" (e-STJ, fl. 888).<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora.<br>Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 898-910 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão.<br>Consoante anotado na deliberação monocrática, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região elucidou integralmente a questão atinente às contribuições para PIS sobre a folha de salários de cooperativa de crédito, sob os seguintes termos (e-STJ, fls. 271-272 - sem grifos no original):<br>MÉRITO DO RECURSO A contribuinte sustenta não haver previsão legal para sujeitar-se ao recolhimento das contribuições para PIS-PASEP sobre a folha de salários, por não se enquadrar no rol do art. 13 da MP 2.158-35/2001 nem na regra do inc. I do § 2º do art. 15 da MP 2.158/2001, restrita às sociedades cooperativas de produção agrícola. A sentença recorrida enfrentou corretamente a matéria analisada neste recurso e deve ser mantida por seus próprios fundamentos:<br> .. <br>As sociedades cooperativas, na linha do que até aqui exposto, são contribuintes de PIS e COFINS incidentes sobre a receita ou o faturamento vinculados aos denominados atos não cooperativos. Os atos cooperativos, por sua vez, não se constituem em fato gerador das sobreditas contribuições, na esteira do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.º 1.167.716, n.º 1.144.667 e n.º 1.144.635, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 363): Não incide a contribuição destinada ao PIS /COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. Ainda assim, o ordenamento jurídico pátrio estabelece um regime especial de apuração da contribuição ao PIS incidente sobre atos cooperativos. A Medida Provisória n.º 2.158/2001 estabelece, em seu artigo 13, as entidades sem fins lucrativos sujeitas ao recolhimento de contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários, à alíquota de 1%:<br> .. <br>A norma prevista no inc. I do § 2º do art. 15 da MP 2.158-35/2001, que sujeita as sociedades cooperativas agrícolas ao recolhimento da contribuição para PIS-PASEP sobre a folha de salários, não se aplica às cooperativas de crédito.<br>A previsão do § 4º do art. 14 e art. 28 da IN SRF 635/2006, portanto, não encontra amparo legal. A MP 2.158-35/2001 dispõe que a contribuição para PIS-PASEP incide sobre a folha de salários nos casos das entidades previstas nos incs. I a X do art. 13 ou no caso das operações referidas nos incs. I a V do art. 15. O só fato do art. 15 mencionar a expressão observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que trata do regime cumulativo de apuração das contribuições para PIS-PASEP e COFINS incidentes sobre o faturamento da pessoa jurídica, não implica que as exclusões tratadas no § 5º do art. 3º da L 9.718/1998 foram aglutinadas às elencadas no art. 15. O art. 1º da L 10.676/2003 prevê que as sociedades cooperativas também poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.<br>A expressão sem prejuízo do disposto no art. 15 da MP 2.158-35/2001 não é suficiente para legitimar a imposição de contribuições para PIS-PASEP sobre a folha de salários. A circunstância de haver referência pelo art. 1º da L 10.676/2003 e pelo art. 30 da L 11.051/2004 ao art. 15 da MP 2.158-35/2001 não significa que a contribuição para PISPASEP das cooperativas de crédito seria devida também sobre a folha de salários, mas sim que as exclusões ali previstas poderiam continuar a ser observadas. As normas citadas servem para limitar a tributação das cooperativas em geral sobre os chamados atos cooperativos atípicos ou impróprios, ou seja, sobre as receitas decorrentes das relações jurídicas firmadas pelas cooperativas com terceiros, considerando que não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas (tese 363 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça).<br>Assim, tal como anteriormente consignado, depreende-se que a parte insurgente não tratou de impugnar o fundamento referente à assertiva de que as hipóteses de dedução previstas nos incisos do art. 15 da MP 2.135/2001 (receitas obtidas com a comercialização de bens e de mercadorias ou relacionadas à produção rural) dizem respeito apenas às cooperativas dedicadas ao exercício de atividades produtivas, em especial no âmbito de produção agrícola, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do recurso especial e propicia o consequente desprovimento do presente agravo, pela aplicação da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse contexto, vale rememorar a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a "ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.651.655/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIDA OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistente impugnação específica acerca do fundamento central do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283/STF. Com efeito, o Tribunal de origem elucidou a não ocorrência de ofensa à coisa julgada, em especial porque, na hipótese, seria inócua a discussão acerca do critério progressivo para o cálculo da tarifa dos serviços de fornecimento de água, diante da falta de hidrômetro para aferir o consumo real ou médio durante o período. O caso dos autos, por sua vez, cuida do cumprimento de sentença que "determinou que a concessionária devolvesse o valor pago a maior considerando-se a tarifa mínima por hidrômetro, uma vez que não houve registro de consumo".<br>2. Não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de o relator não conhecer do recurso inadmissível, a teor dos arts. 932 do CPC/2015 e 253 do RISTJ e da Súmula n. 568 do STJ, além da possibilidade de submeter a matéria à posterior apreciação do colegiado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.413.335/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÕRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE APENAS NO MOMENTO DA ENTREGA FIXADA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Ademais, diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento proferido pela Corte a quo. Incidem, no presente caso, os óbices das Súmulas n. 283 /STF e 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.678.341/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.638/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.