ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O argumento não atacado pela parte recorrente e apto, por si só, para manter o acórdão combatido permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO SOCIAL DIVINO ESPÍRITO SANTO contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 201):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Os agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 211-215), sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, porque "todos os fundamento do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso especial. Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, o recurso especial demonstrou a sua pretensão e impugnou todos os fundamentos do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o recorrente demonstrou a interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, dessa forma, não há que se falar na incidência do enunciado da Súmula 283 do STF" (e-STJ, fl. 214).<br>Defendem que "demonstrou o motivo pelo qual o acórdão combatido merece ser reformado, dada a patente interrupção da prescrição da pretensão executória, conforme norma contida no artigo 1º do Decreto Federal 20910/1932" (e-STJ, fl. 215).<br>Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O argumento não atacado pela parte recorrente e apto, por si só, para manter o acórdão combatido permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos dos agravantes não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Na origem, o Estado do Tocantins propôs ação de execução de quantia certa, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado. Alegou inadimplência dos executados em relação às parcelas do empréstimo e buscou a satisfação do crédito mediante citação dos devedores para pagamento ou a indisponibilidade de bens e inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes.<br>Na primeira instância, a pretensão autoral foi declarada prescrita. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu a execução de quantia certa devido à prescrição quinquenal, conforme o Decreto n. 20.910/1932.<br>O acórdão destacou que o protesto extrajudicial não interrompe o prazo prescricional para créditos não tributários, pois tal interrupção não está prevista no referido decreto. De início, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia no seguinte sentido (fl. 104 - sem destaque no original):<br>Cinge a controvérsia em apurar se há ocorrência de prescrição do crédito executado em desfavor da parte apelante.<br>É caso de manutenção da sentença, devendo o recurso ser improvido, mantendo o reconhecimento da prescrição do débito executado, vejamos.<br>A regra da prescrição para o caso é clara, aplica-se o Decreto n. 20.910/32 e não a regra do artigo 206, §5º, I do Código Civil, conforme quer fazer entender os recorrentes. Tal previsão se aplica ao fato de se tratar de débito cobrado por uma autarquia estadual, portanto, lhe cabem os mesmos procedimentos previstos para a fazenda pública.<br>O direito do Estado, bem como, de suas autarquias de cobrar dívidas é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Portanto, no caso não há que se falar em causa interruptiva da prescrição em decorrência de protesto extrajudicial, eis que, não se trata de regra prevista no Decreto n. 20.910/32.<br>Assim, verifica-se que o pagamento da última parcela deveria ter sido realizado na data de 20/11/2014, entretanto, o feito somente foi distribuído em 01/07/2024, portanto resta prescrita a pretensão da fazenda estadual.<br>Nesse cenário, percebe-se que os agravantes deixaram de impugnar, especificamente, o fundamento de que o protesto extrajudicial não interrompe o prazo prescricional para créditos não tributários, pois tal interrupção não está prevista no referido decreto, o que atrai, por conseguinte, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por estarem as razões dissociadas da argumentação disposta no acórdão recorrido, limitando-se a violação genérica em relação à alegada ofensa a dispositivo legal.<br>A alegação dos agravantes não refuta o argumento central utilizado no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.