ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO A QUE NÃO SE APLICA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. REGRA GERAL. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Denota-se que as teses invocadas nas razões do apelo especial, concernentes aos arts. 97 e 104 do CDC e 313, V, do CPC, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Assim, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, afastando a premissa por ele firmada - de que a situação é de prescrição da execução por inércia dos substituídos e substituto processuais, situação não acobertada pelo Tema n. 880/STJ -, exigiria o necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No julgamento do Tema repetitivo 1.076 (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgados em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial deste Superior Tribunal consolidou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>4. Na situação, a fixação dos honorários estabelecida pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a equidade somente tem aplicaçã o nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situações de que não cuidam os presentes autos.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 976):<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO A QUE NÃO SE APLICA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. REGRA GERAL. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados, sustentando que o recurso busca "a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento da incorrência de prescrição com base na correta observância dos artigos 97 e 104 do CDC e do art. 927, inciso III do Código de Processo Civil através da modulação dos efeitos do tema 880 deste Tribunal, bem como da subsidiária necessidade de suspensão prevista pelo art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC" (e-STJ, fl. 997).<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO A QUE NÃO SE APLICA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. REGRA GERAL. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Denota-se que as teses invocadas nas razões do apelo especial, concernentes aos arts. 97 e 104 do CDC e 313, V, do CPC, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Assim, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, afastando a premissa por ele firmada - de que a situação é de prescrição da execução por inércia dos substituídos e substituto processuais, situação não acobertada pelo Tema n. 880/STJ -, exigiria o necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No julgamento do Tema repetitivo 1.076 (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgados em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial deste Superior Tribunal consolidou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>4. Na situação, a fixação dos honorários estabelecida pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a equidade somente tem aplicaçã o nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situações de que não cuidam os presentes autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, denota-se que as teses invocadas nas razões do apelo especial, concernentes aos arts. 97 e 104 do CDC e 313, V, do CPC, não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.<br>Em face disso, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Como se sabe, para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca das referidas questões, foi desatendido o requisito do prequestionamento.<br>Em relação à prescrição, o acórdão recorrido afastou a aplicação aos autos do decidido no Tema n. 880/STJ, ao fundamento de que não se amolda à tese fixada no bojo do citado tema, uma vez que não ficou caracterizada a demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público para apresentação do respectivo cumprimento do título judicial.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 705-708):<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no Tema Repetitivo nº 880 no seguinte sentido:<br>"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>A Corte Cidadã modulou os efeitos no seguinte sentido:<br>"aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, relator Ministro Og Fernandes)<br>Quanto à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça em detrimento do acórdão proferido no REsp 1.301.935/DF, com o fito de afastar a prescrição no presente cumprimento individual de sentença coletiva, não assiste razão ao recorrente.<br>O contexto fático do julgado proferido no Superior Tribunal de Justiça é o mesmo a ser considerado no caso em apreço, uma vez que as pretensões executivas decorrem do mesmo título judicial formado na ação nº 59.888/96, ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal.<br>Na ação coletiva, os dados funcionais requeridos ao Distrito Federal foram considerados desnecessários.<br>Desse modo, não se aplica a modulação dos efeitos do Tema fixado pela Corte Cidadã a qualquer cumprimento de sentença decorrente do mesmo título judicial, de modo que a ausência de trânsito em julgado do REsp 1.301.935/DF não afasta o entendimento.<br>Inclusive, verifico que a 3ª Turma já julgou apelação contra sentença de improcedência liminar de mérito, em que foi pronunciada a prescrição no cumprimento individual de sentença coletiva relativa à ação n. 59.888/96.<br>Nesse sentido, ao julgar a apelação nº 0709900-71.2022.8.07.0018, de relatoria do Eminente Desembargador Roberto Freitas Filho, o colegiado entendeu que "na ação coletiva foram considerados desnecessários os dados funcionais requeridos ao Distrito Federal, afasta-se, em qualquer cumprimento de sentença da ação coletiva, a possibilidade de aplicar a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, sob pena de entendimento em sentido contrário violar a isonomia e a harmonização entre julgados baseados no mesmo título judicial".<br>Por se tratar de direitos individuais homogêneos, colaciono o acórdão que se manifestou acerca da prescrição e dos honorários no seguinte sentido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96. PRELIMINAR DE ERRO NO PROCEDIMENTO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO TEMA 880 DO STJ. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO NO AgRg NO AgRg NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.935 - DF. APLICABILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DOS JULGAMENTOS. MESMO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULARIZADA. CORREÇÃO. TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença de improcedência liminar de mérito, em que foi pronunciada a prescrição no cumprimento individual de sentença coletiva relativa à ação n. 59.888/96. 2. Não há razão para falar em erro no procedimento pela superveniência de sentença de improcedência liminar, pois, a despeito de o Juízo a quo não ter se pronunciado sobre o pedido de prazo para juntada de procurações e documentos dos Exequentes, na sentença houve a declaração de prescrição, de modo que era despicienda a juntada dos documentos das partes. 2.1. Conforme art. 4º do CPC, dá-se primazia à resolução do mérito da demanda de forma célere, razão pela qual não se faz necessário aguardar que a parte junte todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) quando o magistrado já constata a possibilidade de julgamento liminarmente improcedente fundado na prescrição, nos termos do art. 332, §1º, do CPC. 3. De acordo com a modulação dos efeitos no Tema 880/STJ, (..) para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 3.1. No presente caso, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 10.03.2000, mas, de acordo o Voto vencedor proferido no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.935 - DF, o tribunal a quo considerou totalmente desnecessários os dados funcionais requeridos ao Executado para o cumprimento de quaisquer das obrigações. 3.2. Assim, não se aplica ao presente caso a modulação de efeitos no Tema 880/STJ, pois não havia a necessidade de fornecimento de fichas financeiras pelo Executado para que os interessados ingressassem com cumprimento de sentença. 3.3. A pretensão executiva está fulminada pela prescrição. 4. Ainda que se argumente que o presente cumprimento individual de sentença é independente do processo julgado no REsp 1.301.935/DF, o contexto fático a ser considerado é o mesmo, porquanto são pretensões executivas decorrentes do mesmo título executivo judicial formado na ação n. 59.888/96, ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal. 4.1. Assim, se na ação coletiva foram considerados desnecessários os dados funcionais requeridos ao Distrito Federal, afasta-se, em qualquer cumprimento de sentença da ação coletiva, a possibilidade de aplicar a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, sob pena de entendimento em sentido contrário violar a isonomia e a harmonização entre julgados baseados no mesmo título judicial. 5. Sobre os honorários de sucumbência, antes de proferir a sentença, o Juízo a quo intimou o Executado para se manifestar sobre a prescrição, o que foi atendido. 5.1. Além disso, ao ser o Executado intimado para apresentar as contrarrazões ao apelo, houve a triangularização da demanda, de modo que são devidos os honorários sucumbenciais. 6. A taxa de correção a ser aplicada nos ônus da sucumbência deve ser a SELIC, por força da EC 113/2021. 7. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados, com esteio no § 11 do art. 85 do CPC. (Acórdão 1644353, 07099007120228070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 14/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos)<br>Portanto, não se aplica a modulação dos efeitos do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, de modo que deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição e julgou extinto o feito.<br>Nesse sentido, o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 10 de março de 2000, tendo o cumprimento de sentença coletivo de obrigação de pagar foi proposto inicialmente pelo Sindicato em 26 de agosto de 2009, quando já ocorrido o transcurso do prazo prescricional de 5 anos, conforme disposto no Decreto nº 20.190/32.<br>Verifica-se que o TJDFT decidiu a controvérsia, quanto à aplicação do Tema n. 880/STJ, com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos. Assim, elidir a conclusão do julgado - de que a situação é de prescrição da execução por inércia dos substituídos e substituto processuais, situação não acobertada pelo repetitivo - demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se monstra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No tocante aos honorários, no julgamento do Tema repetitivo 1.076 (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgados em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial deste Superior Tribunal consolidou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Assim, a fixação dos honorários estabelecida pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a equidade somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situações de que não cuidam os presentes autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.