ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 109, 278, 463, 485, VI, 494, I E II, E 927, TODOS DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO PREFERENCIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 47/STF. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ART. 1.021 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.<br>2. Quanto ao levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, os fundamentos da decisão monocrática recorrida não foram devidamente impugnados nas razões deste agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior aponta que não é cabível, em julgamento de agravo interno, a majoração dos honorários recursais.<br>4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MATIKO OGATA e MAURO PAUPITZ contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 651-659), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 109, 278, 463, 485, VI, 494, I E II, E 927 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO PREFERENCIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 47/STF. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais, os agravantes afirmam que todos os dispositivos legais foram prequestionados.<br>Destacam que fazem jus à liberação dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, sobre os quais contém condição suspensiva devidamente implementada.<br>Sendo assim, requerem a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação de NUNES E NUNES INVESTIMENTOS EIRELI - EPP às fls. 674-677 (e-STJ), na qual pleiteia a majoração dos honorários recursais.<br>Impugnação de ADVOCACIA RUBENS FERREIRA e VLADIMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA às fls. 679-686 (e-STJ).<br>Demais agravados não apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 687-712).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 109, 278, 463, 485, VI, 494, I E II, E 927, TODOS DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO PREFERENCIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 47/STF. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ART. 1.021 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.<br>2. Quanto ao levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, os fundamentos da decisão monocrática recorrida não foram devidamente impugnados nas razões deste agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior aponta que não é cabível, em julgamento de agravo interno, a majoração dos honorários recursais.<br>4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que os recorrentes interpuseram recurso especial (e-STJ, fls. 467-486), com base na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 10, 85, § 14, 109, 278, 463, 485, VI, 494, I e II, e 927, todos do CPC/2015; e 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 501-502), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 507-512), do qual, em decisão monocrática, esta relatoria conheceu para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 651-659).<br>Irresignados, os agravantes interpõem o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, os insurgentes alegaram ofensa aos arts. 10, 109, 278, 463, 485, VI, 494, I e II, e 927 do CPC/2015.<br>Contudo, conforme exposto na decisão agravada, do exame dos fundamentos do aresto recorrido constatou-se que o conteúdo normativo dos citados dispositivos legais não foi prequestionado.<br>Ressalte-se que, "conforme pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao tempo em que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, está condicionado à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, ausente no caso dos autos" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz do art. 421 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais - no presente caso, da Lei municipal 3.606/2003 -, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.468.572/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o Recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>2. Hipótese em que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>4. Incabível, em sede de recurso especial, a análise da "alegativa de lesão a direito líquido e certo já que a conversão em VPNI com atualização da parcela pelos índices de reajuste geral redundaria em defasagem da remuneração", ao entendimento de "que não há como ser reconhecida diante da ausência de prova neste feito dessa defasagem, bem assim em razão de que consabidamente inexiste direito adquirido a regime jurídico e que a atuação administrativa claramente resguardou os impetrantes da indevida redução remuneratória nominal", por ser necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.034.808/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Quanto à tese envolvendo o direito dos recorrentes ao levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, a matéria foi examinada na decisão agravada com base na aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Desse modo, não há como conhecer do agravo interno neste ponto, uma vez que os agravantes não atenderam ao comando normativo disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, que assim dispõe: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DA NFLD. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ELENCADOS NO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. O Agravo interno não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, - mormente quanto ao fato de o acórdão recorrido encontrar-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte - pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo, quanto ao ponto, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br>III. Não se mostra equivocada a majoração dos honorários recursais, na medida em que, fundamentada no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.857.492/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Em relação à majoração dos honorários recursais, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal Superior, inviável acolher tal pedido em julgamento de agravo interno.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.<br>1. Os embargantes sustentam que ho uve omissão no tocante aos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>2. Consoante o entendimento do STJ, descabe majorar os honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração. Consigne-se que a decisão monocrática de fls. 480-484, e-STJ, já acresceu o montante com base nesse dispositivo legal.<br>3. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.184.716/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.