ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO ROBERTO MATOS DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 938-939 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe assim ementado (e-STJ, fls. 492-493):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS - POLICIAL CIVIL - ESCRIVÃO - REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES POLICIAIS FIXADA POR SUBSÍDIO (ART. 144, § 9o, C/C ART. 39, § 4o, DA CF) - ADI 5.114 SFT ENTENDEU QUE O PAGAMENTO DE VALORES ADICIONAIS QUE RETRIBUAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXCEPCIONAIS E EVENTUAIS É PERMITIDO - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO PAGAMENTO AO SERVIDOR POLICIAL CIVIL A CADA PLANTÃO DE VALOR ANTES DENOMINADO DE RETAE E ATUALMENTE DE INDENIZAÇÃO POR FLEXIBILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DO REPOUSO REMUNERADO, NOS TERMOS DA LEI Nº. 8659/2020 PARTICIPAÇÃO NOS PLANTÕES OCORRE DE FORMA VOLUNTÁRIA - REGIME DE SUBSÍDIO NÃO AFASTA O DIREITO À RETRIBUIÇÃO PELAS HORAS EXTRAS REALIZADAS QUE EVENTUALMENTE ULTRAPASSEM A QUANTIDADE REMUNERADA PELA PARCELA ÚNICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 507-516).<br>No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, III a VI, 926, 927 e 1.022 do CPC.<br>Informou que o caso tratou de ação ordinária de cobrança de diferença de horas extras, ajuizada por um policial civil do Estado de Sergipe, que pleiteava o pagamento de valores adicionais sobre as horas extraordinárias trabalhadas, com base no art. 7º, XVI, da CF. A controvérsia central residiu na compatibilidade do regime de subsídio, previsto no art. 39, § 4º, da CF, com o pagamento de horas extras, bem como na natureza jurídica da verba denominada RETAE/IFV.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a improcedência da pretensão.<br>Arguiu que o Tribunal de origem teria cometido erro de premissa ao supor a existência de pedido de reconhecimento de horas extras não reconhecidas, quando o recorrente apenas pleiteia a correção do cálculo das horas extras já reconhecidas e pagas.<br>Destacou que o julgado introduziu fatos novos (como a suposta necessidade de comprovação de horas extras e a existência de regime de plantão 12x24 horas), que não foram objeto de debate ou contraditório. Nesse sentido, suscitou que se decidiu com base em questões fáticas e jurídicas não suscitadas pelas partes, violando-se o contraditório e o princípio da não-surpresa.<br>Mencionou que se reconheceu a compatibilidade do pagamento de horas extras com o regime de subsídios, mas se manteve a improcedência da demanda, gerando contradição interna.<br>Enfatizou que foram ignorados precedentes vinculantes do STF, que reconheceriam a natureza remuneratória da RETAE/IFV e sua compatibilidade com o regime de subsídios.<br>Ponderou que a RETAE/IFV, embora denominada "indenizatória" pela legislação estadual, possui natureza remuneratória, pois remunera horas extras trabalhadas, conforme precedentes do STF e do TJSE. Indicou que a legislação estadual que impede o pagamento de horas extras seria inconstitucional, conforme decidido na ADI 5114/SC.<br>Defendeu omissão, contradição e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 521-569).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 938-939 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive, consequentemente, a aplicação da Súmula 280/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 945-948).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 952).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão então agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 280/STF.<br>Entretanto, o demandante deixou de impugnar objetivamente, ou seja, de forma direta e precisa, este último fundamento. Percebe-se, na petição de agravo, que não se atacou o óbice sumular n. 280 da Suprema Corte, tendo o servidor se limitado a reafirmar as teses do recurso especial.<br>Cabe à parte insurgente, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 20/8/2024).<br>Nessa linha, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da manifestação recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ - desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido<br>(AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.457/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Por fim, não custa lembrar que "os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); como, por exem plo, a da obrigatoriedade de atacar todos as premissas da decisão inadmissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.