ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL EM REUCRSO ESPECIAL. PRECEDENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL - ÓBICE SUMULAR N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE RECURSAL SOB O VIÉS DEFENDIDO PELA INSURGENTE. SÚMULA S 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A "ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais autônomos suficientes para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.913.947/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).<br>2. É "incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>3. A respeito da argumentação no tocante ao reconhecimento da incompetência da Justiça estadual para julgar causas de interesse da União, a agravante não apontou nem especificou dispositivo de lei que fundamentaria sua pretensão. Tal deficiência recursal ocasiona o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. Não houve o prequestionamento da questão acerca da necessidade de que causas que envolvam aspectos financeiros relacionados ao SUS sejam decididas pela Comissão Intergestores Tripartite, ou seja, que as soluções a ela conferidas não poderiam ser terceirizadas ao Poder Judiciário (Súmula 282 e 356/STF).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 471-475 (e-STJ), fundada basicamente na aplicação da Súmulas 126/STJ e 284/STF, pretensão por análise de norma infralegal, ausência e prequestionamento e existência de fundamento constitucional autônomo - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 370):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO PELO ENTE ESTADUAL. TEMA 793 DO STF.<br>1. A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS).<br>2. Há solidariedade nas demandas prestacionais na área de saúde, conforme decidido pelo STF ao apreciar o Tema 793. Isso implica que a parte pode litigar contra qualquer dos entes públicos (Município, Estado ou União) e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.<br>3. Apelação desprovida.<br>No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 9º e 506 do CPC; e 14-A, parágrafo único, I, 33, 34 e 35 da Lei n. 8.080/1990.<br>Informou que o caso tratou de ação de ressarcimento ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a União, buscando reaver valores despendidos para custear tratamento oncológico de um paciente, em cumprimento a decisão judicial proferida na Justiça estadual.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a sentença de parcial procedência, com base na solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, conforme decidido pelo STF no Tema n. 793.<br>Argumentou que o julgado proferido na Justiça no Estado não poderia vincular a União, ou seja, a insurgente, que não integrou o polo passivo da ação originária; além disso, ponderou que o ressarcimento deveria ser processado na via administrativa, conforme os mecanismos de pactuação previstos no SUS.<br>Indicou que a judicialização de casos individuais desestabiliza o equilíbrio financeiro do SUS e subverte sua lógica de seu funcionamento.<br>Destacou que não foi ouvida no processo originário, violando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa. Frisou que Justiça estadual é incompetente para julgar causas de interesse da União, o que resultaria em condenação por via transversa.<br>Aduziu que a questão deveria ser resolvida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), instância administrativa prevista na Lei n. 8.080/1990 e regulamentada pelo Decreto n. 7.508/2011. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 377-381).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 471-475 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial.<br>Argui que não existe deficiência recursal, logo é equivocada a aplicação da Súmula 284/STF. Menciona que não era necessária a interposição de recurso especial, porquanto o julgamento não ostenta fundamento constitucional autônomo, sendo suficiente a análise do teor dos dispositivos de lei federal para a concessão de seu pleito (inaplicabilidade da Súmula 126/STJ).<br>Suscita o pleno debate das teses no aresto, sendo equivocada a afirmativa a respeito da carência de prequestionamento. Pugna pelo provimento ao agravo (e-STJ, fls. 491-494).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 506-516).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL EM REUCRSO ESPECIAL. PRECEDENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL - ÓBICE SUMULAR N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE RECURSAL SOB O VIÉS DEFENDIDO PELA INSURGENTE. SÚMULA S 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A "ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais autônomos suficientes para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.913.947/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).<br>2. É "incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>3. A respeito da argumentação no tocante ao reconhecimento da incompetência da Justiça estadual para julgar causas de interesse da União, a agravante não apontou nem especificou dispositivo de lei que fundamentaria sua pretensão. Tal deficiência recursal ocasiona o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. Não houve o prequestionamento da questão acerca da necessidade de que causas que envolvam aspectos financeiros relacionados ao SUS sejam decididas pela Comissão Intergestores Tripartite, ou seja, que as soluções a ela conferidas não poderiam ser terceirizadas ao Poder Judiciário (Súmula 282 e 356/STF).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Observa-se que não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que, de fato, existe fundamento constitucional autônomo, relativo à dimensão da aplicação da tese estabelecida pela Suprema Corte no Tema n. 793.<br>Leia-se (e-STJ, fl. 368):<br>(a) há solidariedade nas demandas prestacionais na área de saúde, conforme decidido pelo STF ao apreciar o Tema 793. Isso implica que a parte pode litigar contra qualquer dos entes públicos (Município, Estado ou União) e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.<br>A "ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais autônomos suficientes para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.913.947/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REIDI. COABILITAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 7º, § 1º, DO DECRETO 6.144/2007. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o ministro relator (i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e (ii) a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. Ademais, o julgamento do recurso em questão pelo colegiado afasta a eventual afronta ao princípio da colegialidade.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Entendimento diverso a respeito do enquadramento do contrato no conceito de coabilitação para reconhecimento do direito ao regime especial do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.880.792/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Também não é cabível recurso especial quando interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, como resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, como é o caso (art. 8º, II, da Portaria n. 876/2013 do Ministério da Saúde), isso ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de legislação federal.<br>É "incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal (AgInt no AREsp n. 2.413.365 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias para a solução da lide, não se verificando das razões recursais hipótese de omissão relevante, para fins de determinar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>4. A natureza constitucional da fundamentação do acórdão combatido torna a via do especial inadequada à sua impugnação, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.923/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>No caso, embora alegue ofensa a dispositivo de lei federal, constata-se que a parte persegue a análise de regramentos internos do SUS, que não se qualificam como lei em sentido formal, a inviabilizar o conhecimento da questão.<br>A respeito da argumentação no tocante ao reconhecimento da incompetência da Justiça estadual para julgar causas de interesse da União, a agravante não apontou nem especificou dispositivo de lei que fundamentaria sua pretensão. Tal deficiência recursal ocasiona o óbice da Súmula 284/STF.<br>Não houve o prequestionamento da questão acerca da necessidade de que causas que envolvam aspectos financeiros relacionados ao SUS sejam decididas pela Comissão Intergestores Tripartite, ou seja, que as soluções a ela conferidas não poderiam ser terceirizadas ao Poder Judiciário (Súmula 282 e 356/STF)..<br>Nos "termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre. Na hipótese, verifica-se que a tese jurídica suscitada no bojo do apelo nobre não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.137.478/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).<br>Observe-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação cominatória objetivando a suspensão dos descontos relacionados a servidores com auxílio-doença. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, interrompendo o desconto do benefício. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada no sentido da fixação dos honorários no percentual de 10%. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).<br>II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>III - Nesse sentido: " ..  o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)<br>IV - Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.<br>V - Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>VI - Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>VII - Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>VIII - Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>X - Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.822.487/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.