ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANA MATHILDE OLIVEIRA à contra a decisão da Presidência desta Co rte Superior de fls. 1.093-1.094 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 942-944):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO E DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APÓS DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES - POSSIBILIDADE - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - MÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -SERVIDORA NÃO CONVOCADA FORMALMENTE PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS - IRRELEVÂNCIA - CIÊNCIA COMPROVADA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AUSENTE - FALTA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD PELA COMISSÃO PROCESSANTE - INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO LOCAL NO ATO DE DEMISSÃO - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 225, I, DA LC 28/2007 - PEDIDO DE REVISÃO ANALISADO PELA MESMA AUTORIDADE APLICOU A PENALIDADE - PREVISÃO NO ARTS. 261 E 265 DA LC 28/2007 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL INOCORRENTE - ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO NO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE - FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA PRATICADA E O ENQUADRAMENTO - INEXISTÊNCIA - PENA DE DEMISSÃO - OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - FALTA DE DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE JULGADORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É lícito o julgamento antecipado da lide independentemente de anterior determinação de especificação das provas pelas partes quando o magistrado, na condição de destinatário direto e principal das provas, constata a dispensabilidade de dilação probatória para a formação do seu livre convencimento.<br>2. Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, faz-se necessário que, confrontada a prova tida como necessária com os demais elementos de convicção carreados ao caderno processual, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia. 3. Considerando que o objeto da lide é a possível nulidade do processo administrativo disciplinar que levou à demissão da servidora pública e os limites da atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo, mostra-se suficiente, para o deslinde da controvérsia, o exame de tal procedimento à luz da legislação de regência e da jurisprudência pátria.<br>4. Repele-se a tese de nulidade do processo administrativo por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e aos arts. 240 e 243, §2º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juara (LC 28/2007), se, apesar de não ter sido convocada de modo formal para participar da oitiva das testemunhas, a servidora teve efetiva ciência inequívoca deste ato procedimental, mediante ofício informativo, podendo, caso entendesse necessário, comparecer à sua realização e, inclusive, exercer a prerrogativa de inquirição e reinquirição.<br>5. No processo administrativo vigora o princípio do informalismo moderado, pelo qual é possível adotar-se formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (art. 2º, parágrafo único, VIII e IX, da Lei nº 9.784/99).<br>6. Revela-se insubsistente a alegação de falta de valoração, pela Comissão Processante, das provas produzidas no processo administrativo disciplinar pela servidora pública quando, da análise deste procedimento à luz do devido processo legal, verifica-se que o referido colegiado sopesou todos os fatos e provas orais e documentais constantes dos autos administrativos para a conclusão quanto à aplicação da pena de demissão no caso concreto. 7. O fato de o art. 225, I, da LC 28/2007 prever que a demissão será aplicada pelo Prefeito e pelo Presidente do Poder Legislativo não significa que essas autoridades deverão atuar conjuntamente na cominação de tal penalidade, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Significa, na verdade, que, se o vínculo do servidor público for com o Executivo, a sanção será cominada pelo Prefeito; se for com o Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.<br>8. Havendo previsão legal, a análise do pedido de revisão pela mesma autoridade que aplicou a penalidade de demissão não fere o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>9. Afasta-se a tese de erro de fundamentação ao se constatar que a correlação entre a conduta praticada pela servidora pública e o seu enquadramento nos dispositivos legais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juara (LC 28/2007) foi efetuada de forma adequada e fundamentada pela Comissão Processante.<br>10. "(..) Quanto à tese de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, embora seja possível o exame da penalidade imposta, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, é firme o entendimento do STJ no sentido de que caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o . administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa Precedentes: AgInt no RMS 50.829/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018; AgInt no REsp 1.533.097/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2018; MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de (STJ - AgInt no R Esp 1517516/PR, Rel. Faria, Primeira Seção, DJe 10/10/2016". Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 974-986).<br>No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 9º, 10, 11 e 1.022, I, do CPC.<br>Informou que o caso tratou de ação declaratória de nulidade de processo administrativo e ato administrativo, cumulada com pedido de reintegração ao serviço público e condenação ao pagamento de indenização, ajuizada pela insurgente contra o Município de Juara. A controvérsia central residiu na alegação de nulidades no processo administrativo disciplinar, que culminaram na demissão da autora do cargo de Especialista de Saúde/Odontóloga, exercido desde 2016.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, desproveu o recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.<br>Aduziu omissão, contradição e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração.<br>Ressaltou que, equivocadamente, o aresto reconheceu que a recorrente não foi formalmente convocada para participar da oitiva das testemunhas no PAD, mas, mesmo assim, concluiu que isso não gerou ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Mencionou que o processo administrativo deve observar o princípio do informalismo moderado, mas, ao mesmo tempo, não pode validar atos que mitigaram garantias constitucionais, o que não foi observado. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.008-1.023).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 1.093-1.094 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a ausência de interesse recursal (art. 1.022, I, do CPC) e a aplicação da Súmula 83/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.098-1.105).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.111).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de interesse recursal (art. 1.022, I, do CPC); e a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Entretanto, a insurgente deixou de impugnar objetivamente, ou seja, de forma direta e precisa, a carência de interesse recursal (art. 1022, I, do CPC) e o óbice sumular n. 83 desta Corte de uniformização.<br>Nota-se que a agravante até tentou demonstrar não ser hipótese de aplicação da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 1.069-1.070). Contudo, o faz de forma vaga, protocolar, ou seja, não evidencia, de que fato, teria sido equivocada a afirmativa de que o julgamento de origem estaria em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Acerca da falta de interesse recursal (art. 1.022, I, do CPC), nada se falou no agravo.<br>Cabe à parte insurgente, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 20/8/2024).<br>Nessa linha, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da manifestação recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ - desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido<br>(AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.457/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Além disso, cumpre ressaltar que, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso.<br>Vejam-se (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.387.034/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicada na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem.<br>2. A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Considerando que cabe ao agravante rebater todos os fundamentos de forma exauriente, de modo a cumprir os ditames do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, a ausência de impugnação específica e suficientemente fundamentada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.