ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVENTOS INTEGRAIS, PARIDADE E CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM APOSENTADORIA. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RONALD OLIVEIRA COSTA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 1.118):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVENTOS INTEGRAIS, PARIDADE E CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM APOSENTADORIA. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO IMPLÍCITO. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.132-1.139), sustenta que "a controvérsia principal gira em torno da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ao servidor público com proventos integrais e paridade, sem a exigência de idade mínima, conforme expressamente previsto no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991" (e-STJ, fl. 1.133), não sendo matéria constitucional.<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula 284/STF à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não apreciou o fundamento quanto à falta de previsão legal que exija idade mínima para a concessão da benesse.<br>Defende a aplicação do princípio da primazia do mérito, considerando a relevância da matéria.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.147).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVENTOS INTEGRAIS, PARIDADE E CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM APOSENTADORIA. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>De início, quanto à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o agravante argumenta que o Tribunal de origem não teria enfrentado teses relevantes, não indicando, contudo, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria omissão, obscuridade ou outros vícios não corrigidos pela via dos embargos declaratórios.<br>Assim, tendo em vista que a alegação de ofensa ao citado artigo se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, ou mesmo como teria havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, cuja redação informa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Na mesma linha de cognição (sem destaque no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Quanto às teses de que os requisitos de idade e tempo de contribuição não se aplicam às aposentadorias especiais e à possibilidade de cumulação da aposentadoria com a remuneração do cargo público, percebe-se que a decisão recorrida está fundamentada na Constituição Federal.<br>Note-se às fls. 930-937 (e-STJ):<br>No que concerne ao pedido de concessão da paridade e integralidade remuneratórias, a r. sentença comporta reforma, contudo.<br>Isso porque se infere que o dispositivo de lei que garante a aposentadoria especial ao autor nada dispõe a respeito da integralidade e paridade dos vencimentos, por ter o requerente ingressado no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003.<br>A aposentadoria especial não garante automaticamente paridade ou integralidade, mas apenas a redução de tempo e da idade. Para integralidade ou paridade, que são exceções, o autor deve preencher os requisitos das E. C. 41/2003 e 47/2005: "E. C. 41/2003: Art.6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art.2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §5º do art.40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria". "E. C. 47/2005: Art.3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts.2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único: Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art.7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (grifos nossos)<br>6. Nesse sentido, tenha-se presente que o Supremo Tribunal Federal fixou tese no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260 (Repercussão Geral tema nº 139), segundo a qual "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (STF, RE 590260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em ,24/06/2009 publicado em ).23/10/2009<br>6.1. E na hipótese dos autos, embora o autor esteja a exercer atividade insalubre desde o ingresso na função pública (desde o ano de 1994) e, portanto, há mais de 25 anos, como já se delineou, não comprovada a idade mínima (o autor conta atualmente com 57 anos de idade fls. 323), tampouco o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos para fins dos direitos perseguidos (veja-se fls. 342/343).<br>6.2. Nesse contexto, ainda que permitida a aposentadoria especial, certo que a concessão das pleiteadas integralidade e paridade de proventos fica condicionada à demonstração de cumprimento de seus requisitos, quando da passagem à inatividade, o que, segundo informações nos autos, ainda não ocorreu, diante da necessidade de alcance da idade mínima e de mais contribuições para tais benesses, prerrogativa que fica aqui concedida ao autor, ficando a r. sentença reformada para tal fim.<br>7. Desse modo, forçoso o reconhecimento de que, não tendo o autor atendido a todas as exigências contidas nas E. C. 41/2003 e E. C. 47/2005, não há falar em concessão de aposentadoria especial, nesse momento, com integralidade e paridade de proventos, ficando a cargo do autor a opção pela passagem imediata para a inatividade, muito embora sem as benesses pretendidas, ou a alternativa de se manter na ativa até que, após os aludidos trinta e cinco anos de contribuição e 60 anos de idade, possa pleitear a aposentação com paridade e integralidade de proventos.<br>(..)<br>8. Imperiosa também a reforma da r. sentença no que se refere à procedência do pedido indenizatório formulado pelo autor, ou seja, do pedido de reconhecimento do direito à aposentação desde a data do requerimento administrativo. Nesse diapasão, impende consignar que não há respaldo jurídico ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente ao valor de proventos de aposentadoria pelo período em que continua na ativa, porquanto expressamente vedada a cumulação de remuneração da atividade com os proventos de aposentadoria em razão do mesmo cargo. Essa a dicção do artigo 37, parágrafo 10, da CF: "Art. 37 (..) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."<br>9. Em suma, diante das circunstâncias apresentadas no caso concreto em voga, impõe-se a confirmação da r. sentença no que tange ao reconhecimento do direito do autor à pleiteada aposentadoria especial; condicionando-se a concessão da paridade e integralidade à demonstração de cumprimento das exigências contidas nas E. C. 41/2003 e E. C. 47/2005 quando da efetiva passagem à inatividade, tudo na forma acima expendida.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pelo descabimento do recurso especial contra decisão com fundamentos eminentemente constitucionais. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 980/STJ. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Quanto à contagem do prazo prescricional para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), considera- se como termo inicial a data do vencimento da primeira parcela de cada exercício, segundo o que foi decidido no âmbito do Recurso Especial 1.658.517/PA, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 980).<br>4. Consoante o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 999.901/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 82), a Lei Complementar 118/2005 alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição e, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor.<br>5. Relativamente à base de cálculo, a Corte estadual decidiu que não havia prova de que o imóvel não possuía valor de mercado. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.239.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJE em 27/2/2025)<br>Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.