ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DO ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS PRODUTOS E DE SUA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, PEÇAS E LUBRIFICANTES. TRANSPORTE COMO ATIVIDADE-MEIO. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS COMO ATIVIDADE-FIM. CREDITAMENTO INVIÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023).<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos pelo recorrido e sua relação com a atividade-fim da empresa - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O fato de existir processo enviado pelo Tribunal de origem como representativo de controvérsia acerca da situação, não tem o condão de afastar o entendimento desta Corte, de que "a indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não enseja a suspensão dos processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos" (AgInt no REsp n. 1.846.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020)" - (AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TERRAPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 422):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DO ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS PRODUTOS E DE SUA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, PEÇAS E LUBRIFICANTES. TRANSPORTE COMO ATIVIDADE-MEIO. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS COMO ATIVIDADE-FIM. CREDITAMENTO INVIÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo, a insurgente afirma a inaplicabilidade dos óbices apontados e repisa as alegações da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional e ter direito de realizar créditos de ICMS sobre as aquisições de insumos (combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição), que são indispensáveis ao desenvolvimento da sua atividade econômica (indústria, comércio e transporte de adubos, fertilizantes e materiais agrícolas).<br>Informa que o tema objeto dos autos foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no processo n. 5.004.745-75.2023.8.24.0037 como representativo da controvérsia e remetido ao Superior Tribunal de Justiça, situação que recomenda a suspensão do processo em face da existência de tema representativo da controvérsia já remetido a esta Corte Superior.<br>Defende a existência de dissídio jurisprudencial asseverando que "realiza a entrega de seus produtos por meio de frota própria, em virtude da natureza perecível dos produtos. Essa logística é parte indissociável da atividade empresarial" (e-STJ, fl. 450).<br>Aduz que (e-STJ, fl. 451):<br>Tratando-se de empresa voltada à fabricação, comercialização e distribuição de insumos agrícolas, o transporte sob controle rigoroso de temperatura constitui etapa imprescindível à adequada circulação das mercadorias. Nessas condições, os insumos empregados na operação da frota própria são consumidos de forma direta e contínua no desempenho da atividade econômica, integrando-se ao processo produtivo em sentido amplo da Agravante.<br>Nesse contexto, os produtos intermediários em questão são consumidos diretamente no processo produtivo, pois o transporte é uma etapa essencial da cadeia de produção e distribuição, sem a qual os produtos não chegariam ao mercado em condições adequadas. Assim, esses itens não podem ser reduzidos a "bens de uso e consumo" genéricos, mas devem ser reconhecidos como insumos, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.<br>Requer o provimento do agravo interno e, "subsidiariamente, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do presente processo até a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da afetação e julgamento do Tema repetitivo correspondente, como forma de assegurar a uniformização jurisprudencial e a preservação da segurança jurídica" (e-STJ, fl. 458).<br>Impugnação às fls. 466-471 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DO ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS PRODUTOS E DE SUA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, PEÇAS E LUBRIFICANTES. TRANSPORTE COMO ATIVIDADE-MEIO. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS COMO ATIVIDADE-FIM. CREDITAMENTO INVIÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023).<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos pelo recorrido e sua relação com a atividade-fim da empresa - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O fato de existir processo enviado pelo Tribunal de origem como representativo de controvérsia acerca da situação, não tem o condão de afastar o entendimento desta Corte, de que "a indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não enseja a suspensão dos processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos" (AgInt no REsp n. 1.846.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020)" - (AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação satisfatória a controvérsia.<br>Na situação, o Tribunal de origem analisou toda a matéria trazida pela recorrente, assim asseverando em embargos de declaração (e-STJ, fls. 250-251):<br>O sistema recursal tem que ser visto com lógica. Há um sequenciamento ascendente: em cada grau de jurisdição (à exceção das hipóteses raras em que se permitem recursos no mesmo juízo ou tribunal) se dá um veredicto. Ele, ali, é derradeiro. Insurgências devem ser dirigidas à esfera superior.<br>Os embargos de declaração não fogem desse pensamento: até excepcionalmente podem se prestar à alteração dos julgados, mas de ordinário se destinam apenas ao aperfeiçoamento formal, uma possibilidade de ser lapidada a deliberação.<br>Logo, a convicção da parte quanto ao seu direito não lhe dá a prerrogativa de reapresentar os mesmos fundamentos, dizendo que houve omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022) para, na realidade, buscar um pedido inominado de reconsideração.<br>3. Ao que interessa às alegações de omissões, de início destaco que nem sequer seria necessário se enveredar sobre o que se decidiu no âmbito da Terceira Câmara de Direito Público nos autos 5000610-25.2020.8.24.0037.<br>Além de divergência entre órgãos fracionários não representar motivo para oposição de declaração, de fundamentação, insisto, legalmente vinculada, tal precedente não é daqueles vinculantes.<br>Seja como for, verifico que lá houve situação com ponto essencial diverso do que ocorre aqui, pois comprovado que a empresa era mesmo do ramo de transporte de cargas, que tal atividade era seu propósito, consoante voto que proferi nos autos 5000503-90.2020.8.24.0033 e que embasou referido julgamento; ou seja, esse alegado entendimento dissonante entre as Câmaras tampouco existe.<br>No mais, tratei expressamente disto:<br>Logo, sendo inerentes à atividade-meio de transporte, os valores gastos com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos são bens de uso e consumo que somente poderão compensados a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, inc. I, da LC 87/1996)  diferimento, vale lembrar, referendado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 346:<br>(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte;<br>(ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.<br>Esse diferimento do art. 33 da LC 87/96 se refere justamente ao art. 20 da mesma lei que a embargante alega não ter sido tratado no acórdão:<br>Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.<br>§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.<br>(..)<br>Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:<br>I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;<br>4. Também não vejo qualquer contradição.<br>Mencionei que a atividade de transporte de cargas consta no contrato social apenas a título secundário, o que reforçaria a dissociação da atividade-fim, de modo que não houve confusão alguma entre esta e aquela:<br>A adoção dessa metodologia empresarial encontra-se bem clara pela inicial e seus documentos, de onde não se verifica, por exemplo, nenhum contrato de transporte de cargas estranhas aos produtos da impetrante ou qualquer alegação sobre. Pelo contrário, "Transporte rodoviário de carga" foi catalogado como atividade secundária no cartão CNPJ e os argumentos lançados pela própria veem praticamente como uma confissão de que só se age como transportadora porque isso garante vantagem competitiva, não que seja o ramo do empreendimento.<br>Essa catalogação era um dos motivos do porquê o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi invocado nestes declaratórios e que constou no voto, mas vai de encontro à tese do acionante do que qualquer outra coisa  tanto lá quanto no acórdão embargado foi dito que o creditamento só era devido porque o transporte era realmente atividade-fim.<br>5. Por fim, existe o seguinte pedido de prequestionamento:<br>g) Em conformidade com as Súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF, sejam dadas como prequestionadas por ofensa à disposição contida nas seguintes normas: art. Artigos 150, II e 155, II, §1º, §2º, I e XII da Constituição Federal; artigos 19, 20, § 1º, 32 e 33 da Lei complementar 87/96 (Lei Kandir); artigo 730 do Código Civil; Lei 18.045/2020; artigo 39, §4º da Lei 9.250/95 e artigo 168 do CTN, bem como dada procedência ao prequestionamento suscitado;<br>Ocorre que, como se vê, inexiste invalidação, contrariedade ou negativa de vigência a quaisquer dessas regras, mas apenas exposição de fundamentação que não socorre a embargante, que a ignora e busca uma mera revisitação do acerto ou não do julgado com reiteração de argumentos incapazes de superar a convicção formada pelo colegiado  ressalvada, é claro, a possibilidade de interpretação diversa pelas Cortes ascendentes.<br>Quanto à possibilidade de creditamento de ICMS pela aquisição, pela empresa de comércio de adubos, fertilizantes e materiais agrícolas; de combustível óleo diesel, lubrificantes, pneus e câmaras de ar; utilizados como insumos em sua prestação de serviços, o TJSC assim concluiu (e-STJ, fls. 204-212; sem destaques no original):<br>1. Estou com a solução jurídica dada à causa pela Juíza de Direito Lizandra Pinto de Souza, que bem subsumiu os fatos às normas pertinentes:<br> .. <br>A impetrante busca o direito líquido e certo ao creditamento do ICMS sobre combustíveis, lubrificantes e peças utilizadas nos veículos de sua frota própria.<br>O ICMS, segundo art. 155, II, da Constituição Federal, trata-se de imposto de competência estadual, que tem como fato gerador a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.<br>A respeito do imposto em questão, aplica-se o princípio da não-cumulatividade, que consiste numa técnica de tributação que visa impedir que incidências sucessivas nas diversas operações de uma cadeia econômica de produção ou comercialização de um produto impliquem ônus tributário muito elevado, decorrente da tributação da mesma riqueza diversas vezes (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 9 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 162).<br> .. <br>Neste ponto, necessário se faz esclarecer a diferença entre os produtos que são adquiridos para o desenvolvimento da atividade-meio das empresas (bens de uso e consumo) e aqueles utilizados como matéria prima para a atividade-fim (insumos).<br>Tem-se que os bens de insumos geram o creditamento do ICMS, conforme artigo 20 da LC 87/1996. Por sua vez, os bens de uso e consumo não permitem o creditamento antes de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, I, da LC 87/96).<br>1 Portanto, no que diz respeito aos insumos, os tribunais têm decidido pelo direito ao creditamento. O STJ e o TJSC, respectivamente:<br> .. <br>Inclusive, em sede de IRDR, o Grupo de Câmaras de Direito Público TJSC sob o Tema n. 10, cujo processo paradigma foi o de n. 5040680-69.2018.8.24.0000 firmou a tese de que: "O creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, na vigência da Lei Complementar n. 87/96, depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final".<br>Diante do exposto, percebe-se a legalidade no creditamento do ICMS sobre os bens de insumo, nos quais se incluem combustíveis, lubrificantes, aditivos, pneus, câmeras de ar, acessórios e peças de reposição e manutenção de veículos, desde que utilizados para o desenvolvimento da atividade-fim do impetrante.<br>Da atividade-fim desenvolvida pela impetrante<br>Constatada a legalidade do creditamento do ICMS sobre os produtos adquiridos na condição de insumos, passa-se à análise da extensão dos efeitos desta decisão em relação à impetrante.<br>Neste ponto, observa-se que as empresas que se utilizam dos veículos para o desenvolvimento de suas atividades, adquirem combustível, lubrificantes, aditivos, pneus, câmaras de ar, acessórios e peças na condição de bens de uso e consumo e somente possuirão direito ao creditamento do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, I, da LC 87/96)<br>Todavia, as empresas que possuem como atividade-fim o transporte de cargas, adquirem os mesmos produtos na condição de insumos, de modo que a elas se aplica a regra geral prevista no art. 20 da LC 87/96, possuindo direito ao creditamento do ICMS, conforme pretende o impetrante.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso, o contrato social e o Cartão CNPJ (Evento 1, Contrato Social 3 e CNPJ 4) da impetrante revelam que tem como atividade principal a fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais e como atividade secundária o transporte rodoviário de cargas:<br> .. <br>A própria impetrante sustenta que para "o desenvolvimento da atividade empresarial, utiliza necessariamente frota própria de veículos automotores, pois é impossível a realização total da atividade fim sem o serviço de transporte das mercadorias, dispendendo, para tanto, a regular utilização de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição" (p. 2 da exordial).<br>É possível constatar que a impetrante deixa claro que utiliza dos veículos para o transporte das mercadorias por ela própria produzidas. Percebe-se que a atividade-fim da empresa não se constitui em transporte rodoviário de cargas e sim na fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais, o que impede o creditamento do ICMS, pelo menos até 1º de janeiro de 2033 (art. 33, I, da LC 87/1996).<br>Nesse sentido, importa destacar trecho proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no AI 807.119 AgR:<br>"a regra da não cumulatividade, conforme o estrito preceito contido do Texto Constitucional, não constitui razão suficiente para gerar crédito decorrente do consumo de serviços e de produtos onerados com o ICMS, mas desvinculados do processo de industrialização da mercadoria comercializada como atividade principal" (AI 807.119 AgR, Segunda Turma, ministro Gilmar Mendes, DJe 1/7/2011). (grifou-se)<br>De forma contrária, caso a impetrante tivesse como atividade-fim o transporte de mercadorias, poder- se-ia creditar o ICMS referente à aquisição de combustível, lubrificantes e peças, pois nestes casos os Tribunais reconhecem estas aquisições como insumos.<br>Seguindo essas premissas, tem-se que o direito líquido e certo invocado pela impetrante não está caracterizado, pois os produtos descritos na inicial são destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, e não são considerados como insumos (essenciais à atividade-fim).<br>Logo, a denegação da ordem pretendida pela impetrante é a medida que se impõe.<br>2. A Procuradora de Justiça Monika Pabst deu parecer bem fundamentado no mesmo sentido, além de ter complementado com a ausência de comprovação acerca da essencialidade:<br>(..)<br>A Lei Kandir, conforme disposição prevista pelo art. 20, garantiu aos contribuintes o creditamento do ICMS para a aquisição dos bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, em atenção ao princípio da não cumulatividade.<br>E, segundo o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAR Esp n. 1.775.781/SP, é possível o creditamento de produtos intermediários que, apesar de não integrarem fisicamente o produto final, são consumidos ou desgastados gradativamente durante o processo produtivo, desde que comprovada sua essencialidade para a atividade fim da empresa, vide:<br> .. <br>Sobre a compreensão de "essencialidade" para fins de creditamento do ICMS, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".<br>Por sua vez, os bens de uso e consumo são utilizados tipicamente em funções auxiliares da cadeia produtiva, os quais estão sujeitos à limitação temporal disposta no art. 33, I, da Lei n. 87/1996.<br> .. <br>Diante desse contexto, resta nítido que para certificar a essencialidade dos equipamentos listados pela apelante, é necessária a produção de prova técnica, a fim de compreender como cada qual é utilizado e qual sua contribuição específica na cadeia de produção.<br>Entretanto, como prova do aventado direito líquido e certo, a apelante limitou-se a juntar aos autos contrato social, comprovante de inscrição e de situação cadastral, balancete, relação geral de bens e relação de empregados por cargo, sem fornecer detalhes sobre a frota quanto aos modelos, dimensões e demais atributos que possibilitariam uma análise abrangente de cada item mencionado, bem como sua função específica para o desenvolvimento das atividades-fim da empresa.<br>Ainda, nota-se que os valores relativos aos "combustíveis e lubrificantes", indicados no balancete, em nada contribuem para esclarecer em qual fase produtiva foram empregados, tampouco identificar quais veículos foram efetivamente envolvidos na operação. Da mesma forma, a relação de bens apresentada não descreve o número nem mesmo quais são os respectivos veículos que compõem a aludida frota.<br>No ponto, convém salientar que, caso estes veículos estejam sendo utilizados para o transporte da mercadoria produzida, tais itens não devem ser considerados como intermediários, porquanto visam o auxílio de uma atividade-meio da impetrante.<br>Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: " ..  o combustível e os derivados de petróleo consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no varejo".<br> .. <br>Além disso, fica evidente através do contato social e do cartão CNPJ que o transporte rodoviário de cargas é atividade secundária da impetrante. Sua atividade principal, notadamente, é voltada para a produção de adubos e fertilizantes organo-minerais.<br>No ponto, aliás, a Togada singular bem apreciou a questão:<br>(..)<br>Em vista disso, uma vez não demonstrado nos autos, mediante prova pré-constituída, o direito líquido e certo alegado pela recorrente, assim como em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, a sentença recorrida não merece reparos.<br>3. É verdade que no contrato social e no cartão CNPJ da acionante constam informação sobre atividade de transporte rodoviário.<br>Também não nego que os produtos resultantes do processo de industrialização devem chegar ao comprador e que para tanto precisam ser transportados. Isso é óbvio. Mas transportar e distribuir não é imprescíndivel para produção em si de adubos e fertilizantes  atividade econômica principal.<br>Necessário, porém, diferenciar efetiva prestação de serviços a terceiros como atividade-fim de estratégia comercial de verticalização, em que se internaliza etapas da cadeia de produção normalmente desempenhadas por terceiros, adotadas por grandes empresas com o objetivo de reduzir custos e consequentemente oferecer preços mais competitivos.<br>A adoção dessa metodologia empresarial encontra-se bem clara pela inicial e seus documentos, de onde não se verifica, por exemplo, nenhum contrato de tranporte de cargas estranhas aos produtos da impetrante ou qualquer alegação sobre. Pelo contrário, "Transporte rodoviário de carga" foi catalogado como atividade secundária no cartão CNPJ e os argumentos lançados pela própria veem praticamente como uma confissão de que só se age como transportadora porque isso garante vantagem competitiva, não que seja o ramo do empreendimento.<br> .. <br>Logo, sendo inerentes à atividade-meio de transporte, os valores gastos com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos são bens de uso e consumo que somente poderão compensados a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, inc. I, da LC 87/1996)  diferimento, vale lembrar, referendado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 346:<br>(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte;<br>(ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.<br>4. O enquadramento delimitado acima também demonstra o porquê do presente caso não se amoldar à distinção que este Tribunal de Justiça vem fazendo em relação ao Tema 10 do Grupo de Câmaras de Direito Público.<br>Ilustro com algumas ementas que isso vem ocorrendo apenas quando a atividade-fim realmente é transporte de cargas  distintamente do que se sustenta:<br> .. <br>Mais recentemente a Corte Superior, embora tenha admitido ampliação da possibilidade de creditamento, manteve a necessidade dos gastos serem despendidos no desempenho de atividade-fim de distribuidora:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS. FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. SISTEMÁTICA DA LC N. 87/1996. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANALISE DAS QUESTÕES ENTÃO PREJUDICADAS.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela contribuinte sob a alegação de possuir direito líquido e certo à apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens destinados à manutenção da frota própria utilizada para a distribuição de mercadorias (combustíveis, peças, lubrificantes e pneus) na proporção de suas saídas tributadas. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a atividade principal da empresa não corresponde à prestação de serviços de transporte, os quais seriam somente uma de suas atividades secundárias. O acórdão recorrido manteve a sentença, afirmando que "embora o transporte da mercadoria esteja relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, não integra a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não é consumido no processo de forma integral e imediata" (fls. 571 e-STJ).<br>2. A premissa sob a qual a Corte de origem negou o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes, peças e pneus utilizados na frota própria da empresa distribuidora de produtos alimentícios foi a de que os referidos insumos, a despeito de estarem relacionados à atividade-fim do estabelecimento, não integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não são consumidos no processo de forma imediata e integral.<br>3. O entendimento exarado pelo acórdão local não reflete a atual orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada no julgamento do EAR Esp 1.775.781/SP, ocasião na qual concluiu-se que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final.<br>4. Embora não seja possível afirmar que a empresa presta serviço de transporte de carga - pois se assim o fizesse seria contribuinte de ICMS transporte em serviço dessa natureza em operações interestaduais e intermunicipais -, ela atua, também, como distribuidora dos produtos comercializados, utilizando frota própria para a entrega dos produtos, incluindo nas notas fiscais de saída das mercadorias o custo do transporte da mercadoria, de modo que não há como dissociar a entrega, realizada pela própria empresa, da atividade fim da comercial distribuidora, certo de que os valores do transporte integram a base de cálculo do ICMS e, pelo princípio da não cumulatividade, os insumos utilizados no serviço de transporte em casos que tais geram direito a créditos de ICMS.<br>5. Reconhecido o direito à tomada de créditos relativos à aquisição de "insumos necessários à realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim", devem os autos retornar à origem para análise de questões tidas por prejudicadas, visto que não é possível a esta Corte avançar sobre elas, seja em razão da impossibilidade de supressão de instância, seja em razão da ausência de prequestionamento, quais sejam: (i) a possibilidade de utilização dos créditos para compensação tanto em relação ao ICMS próprio quanto em relação ao ICMS-ST recolhido antecipadamente; (ii) a possibilidade de apropriação extemporânea dos créditos de ICMS não aproveitados nos 5 anos anteriores à ação, com correção monetária pela Taxa Selic, desde o momento em que poderiam ter sido utilizados e não o foram.<br>6. A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE 704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AR Esp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Nos termos acima, foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça que o creditamento de ICMS com produtos intermediários pressupõe demonstração de essencialidade em relação à atividade-fim da empresa. Concluiu-se, no caso, que a impetrante tem como atividade econômica principal a produção de adubos e fertilizantes, objeto social que não exige execução própria de transporte ou distribuição para sua consecução. Logo, sendo inerente à atividade-meio, os valores gastos com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos são bens de uso e consumo que somente poderão creditados a partir de 1º de janeiro de 2033.<br>Na situação, o órgão julgador negou o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes, peças e pneus utilizados na frota própria da empresa, ao argumento de que os referidos insumos não estão relacionados à atividade-fim do estabelecimento e não são imprescindíveis para produção em si de adubos e fertilizantes.<br>Com efeito, consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023).<br>Eis a ementa do aludido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGÁVEL O ACÓRDÃO QUE NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA (ART. 1.043, III, DO CPC/2015). ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Conquanto se trate de Recurso Especial não conhecido pela 2ª Turma, a apreciação da controvérsia tributária (premissa jurídica) atrai a disciplina radicada no art. 1.043, III, do CPC/2015, a qual autoriza a interposição de embargos de divergência contra o acórdão de órgão fracionário que "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia".<br>III - À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim.<br>IV - Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe- se aos itens de uso e consumo.<br>V - Embargos de Divergência providos.<br>(EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 32 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, do CPC.<br>2. Tem razão a parte agravante quando sustenta que a análise do recurso especial não incide nos óbices indicados na decisão agravada (Súmula n. 284 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ). O recurso especial desenvolveu argumentação hábil para possibilitar a análise da alegada ofensa e divergência jurisprudencial, a matéria trazida no recurso especial foi tratada pelo acórdão recorrido e a sua apreciação não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos tidos como incontroversos no acórdão recorrido.<br>3. O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e consumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de fabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de mecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se desgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não integravam eles o produto final.<br>4. Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim."<br>5. Situação concreta em que deve ser provido o recurso especial, para anular, também, os itens III e IV do auto de infração. E, tendo em vista que as instâncias ordinárias haviam anulado os itens I e II, constata-se que resta integralmente anulado o auto de infração, motivo pelo qual também não mais subsiste a multa moratória nele aplicada.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial, no tocante à alegação de violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, trazida sob a tese de que a divisão proporcional dos honorários advocatícios deveria observar o valor e não a quantidade de pedidos. A anulação integral do auto de infração importa na procedência total da ação anulatória. Assim, os ônus sucumbenciais serão integralmente suportados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual pagará honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, conforme determinado no acórdão recorrido, calculados sobre o proveito econômico da ação, consistente no valor integral do auto de infração objeto da presente ação anulatória.<br>7. Afastada a sucumbência da agravante, fica também sem efeito a determinação da decisão agravada, no sentido de que os honorários advocatícios a serem por ela pagos deveriam ser calculados na forma do art. 85, § 3º, do CPC.<br>8. Agravo interno parcialmente provido a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, anulando os itens III e IV do auto de infração e a multa, julgando totalmente procedente a ação anulatória e determinando que as verbas sucumbenciais serão integralmente suportadas pela agravada, na forma do voto.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA E PRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA<br>1. "Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).<br>2. A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE<br>4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. O caráter vinculante dos precedentes e dos enunciados da súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC) se dá em relação à tese jurídica firmada, sendo certo que a aplicação analógica das razões de decidir adotadas nos precedentes, embora possível e até desejável para coerência do sistema, opera no campo da argumentação jurídica e não da vinculação formal-obrigatória estabelecida pelo art. 927 do CPC.<br>6. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo da Fazenda Pública conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo da empresa contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.460.770/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CREDITAMENTO. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Para a comprovação do dissenso pretoriano, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas, devendo a divergência apontada ser atual, excluindo-se o debate acerca de questões superadas e pacificadas no âmbito do STJ. Precedentes.<br>III - A 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na linha do acórdão embargado segundo o qual se revela cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim.<br>IV - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>Ademais, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos pelo recorrido e sua relação com a atividade-fim da empresa, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Relativamente ao sobrestamento do feito, o fato de existir processo enviado pelo Tribunal de origem como representativo de controvérsia acerca da situação, não tem o condão de afastar o entendimento desta Corte, de que "a indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não enseja a suspensão dos processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos" (AgInt no REsp n. 1.846.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020)" - (AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. ICMS-DIFAL. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. APTIDÃO PARA CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia.<br>Precedentes.<br>II - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra previdência por parte do fisco. Inteligência da Súmula n. 436/STJ.<br>III - O dever de emitir notas fiscais não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, o qual pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida. Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.955/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.