ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao acórdão desta Segunda Turma assim ementado (e-STJ, fls. 2.299-2.300):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. MORTE DE FUNCIONÁRIO. DESCARGA ELÉTRICA. CULPA CONCORRENTE. FIO DE ALTA TENSÃO ABAIXO DA ALTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem baseou-se na análise de fatos e provas para concluir que as causas do acidente foram a altura insuficiente do cabo de energia e a elevação da caçamba do caminhão, reconhecendo a responsabilidade civil da concessionária, diante da configuração de culpa concorrente no acidente que resultou na morte, por eletrocussão, do empregado da parte recorrida.<br>2. Diante dessa moldura fática, verifica-se que a modificação das conclusões da Corte local, com o objetivo de afastar a responsabilidade civil da concessionária  seja por ausência de ato ilícito, seja por inexistência de nexo de causalidade entre o evento danoso e sua conduta  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fl. 2.311-2.314), a embargante aduz haver omissão e contradição no julgado embargado, ao argumento de que a análise das teses vertidas no seu recurso especial não exige o reexame de fatos e provas.<br>Impugnação às fls. 2.324-2.326 (e-STJ), na qual se pede a aplicação de multa em desfavor da emba rgante, por recurso protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Não há nenhum vício a ser sanado no julgado, porque inexistentes os requisitos para cabimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Ao analisar as questões aduzidas no recurso especial e no agravo interno, o acórdão embargado foi claro ao consignar que o acolhimento das teses recursais da embargante, relativas à inexistência de comprovação dos elementos para sua responsabilização civil pelo evento danoso em questão, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual, exigiria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, não sendo o caso de revaloração, conforme se verifica do seguinte trecho do julgado impugnado (e-STJ. fls. 2.301-2.305 - sem grifo no original):<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>Com efeito, conforme destacado na decisão que julgou o agravo em recurso especial interposto pela ora agravante, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia entendeu estar caracterizada a responsabilidade civil da concessionária, por culpa concorrente, e o seu dever de indenizar, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 2.158-2.162):<br>A apelante pretende que seja reconhecida a culpa exclusiva da concessionária no acidente que vitimou o colaborador de sua empresa e, em consequência, a restituição dos valores desembolsados com auxilio à família e reclamação trabalhista, lucros cessantes, danos emergentes e danos morais. No caso, Joaquim Lourenço de Oliveira veio a óbito em (id.7/6/2010 18618245 - pág. 6) e, segundo o laudo de exame de constatação elaborado pelo Instituto de Criminalistica da Policia Civil, a dinâmica do acidente se deu da seguinte forma (id. 18618246):<br> ..  3.3 DAS INFORMAÇÕES<br>Segundo informações prestadas por pessoas que acompanhavam os exames, a vítima, mecânico, se encontrava debaixo do motor do caminhão Mercedes Benz/2726 K6X4, realizando reparos e lubrificação no veículo, quando, o motorista do caminhão  ..  basculou a caçamba, ocorrendo o contato desta com a rede elétrica (ramal MRT) de alta tensão, provocando uma descarga elétrica no veículo e na vítima (mecânico) que ali se encontrava. E que a vítima foi socorrida e encaminhada ao hospital, de onde veio a óbito.  .. <br>Em razão do falecimento, Márcia Maria Lenzi (viúva) e os filhos do de cujus ajuizaram reclamação trabalhista contra a empresa apelante e a concessionária de energia elétrica, sob nº 0000859-74.2015.5.14.0131, cuja sentença foi proferida nos seguintes termos (id. 18620406 - pág. 139/151): DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade e indefiro o pedido de antecipação de tutela efetuado; julgo IMPROCEDENTES os pedidos de MÁRCIA MARIA LENZI, MATEUS LENZI DE OLIVEIRA, MATIAS LENZI DE OLIVEIRA e CHARLES JÚNIOR REIS OLIVEIRA em face de FABIO JUNIOR TRINDADE MACHADO; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de MÁRCIA MARIA LENZI, MATEUS LENZI DE OLIVEIRA, MATIAS LENZI DE OLIVEIRA e CHARLES JÚNIOR REIS OLIVEIRA em face de NALE ENGENHARIA LTDA e CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S/A, condenando-as solidariamente ao adimplemento dos seguintes créditos e de acordo com os limites pecuniários estabelecidos na inicial, nos termos da fundamentação: - dano material consistente em pensão no valor mensal de 1,56 salários mínimos devidos á companheira e aos filhos menores da data do óbito até o mês de fevereiro de 2053, de acordo com os parâmetros descritos na fundamentação. - dano moral no importe de R$ 420.000,00, sendo R$ 120.000,00 para a Sra. Marcia Maria Lenzi, R$ 120.000,00 para cada um dos filhos menores (Mateus Lenzi de Oliveira e Matias Lenzi de Olivera), além de R$60.000,00 para o Sr. Charles Júnior Reis Oliveira. Os valores devidos aos filhos menores, com exceção da pensão mensal deferida, deverão ser depositados em conta poupança em seus nomes, podendo ser liberados apenas quando atingirem a maioridade plena, ou seja, quando completarem 18 anos de idade.  ..  Dedução dos valores pagos sob o mesmo título das parcelas deferidas aos autores, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa dos mesmos, conforme fundamentação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT).  .. <br>Com a interposição de recurso ordinário, em decisão colegiada, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho no que tange à responsabilidade da Ceron no acidente, e manteve-se apenas a condenação da empresa apelante. Vejamos (id. 18620407 - pág. 71/80):<br> ..  Nada obstante a dinâmica do acidente fatídico envolver cabos de alta tensão da rede elétrica da reclamada Ceron, o fato é que entre o falecido trabalhador e a Ceron não existia relação de trabalho alguma. A responsabilidade que os reclamantes imputam á Ceron, com a confirmação pelo juízo singular, decorre exclusivamente do fato desta ter desconsiderado as normas da ABNT na instalação da fiação de alta tensão. Diante dessa realidade, exsurge a incompetência desta Justiça Especializada no pertinente á análise da responsabilidade civil da ora recorrente, porquanto o inc. VI do art. 114 da CF, explicita que compete Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, e, no caso , repisa-se, a re decorrentes da relação de trabalho sub oculi lação jurídica que possa haver entre os reclamantes e a Ceron não deriva de relação de emprego, ou mesmo de trabalho. Dessa forma, em face da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, da-se provimento ao apelo da Ceron para excluir a sua responsabilidade solidária. Resguardado o direito dos autores pleitearem o que de direito perante á Justiça Comum.  ..  2.4 CONCLUSÃO Dessa forma, conhece-se dos recursos ordinários da 2º e 3" reclamadas e das contrarrazões. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, da-se provimento ao recurso da 3" reclamada para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho no que tange à alegada responsabilidade da Ceron no acidente que ceifou a vida do ente querido dos autores e, por consequência, afastar sua condenação neste processo, bem como da-se parcial provimento ao recurso da 2" reclamada Nale Engenharia Ltda, para excluir a indexação da pensão mensal aos salário mínimo, determinando seja considerado a remuneração do com ode cujus base de cálculo para o dano material, tudo nos termos da fundamentação precedente. 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da ia Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14 Região, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e das contrarrazões; rejeitar a preliminar. No mérito, dar provimento ao apelo da 3" reclamada Ceron e dar parcial provimento ao recurso da 2" reclamada Nale Engenharia Ltda., nos termos do voto do Relator.  ..  Na hipótese, a despeito dos argumentos apresentados pelo autor, observa- se que as causas motivadoras do acidente foram a altura insuficiente do cabo de energia e a elevação da caçamba do caminhão, o que enseja a configuração de culpa concorrente, conforme entendeu o juiz a quo. A propósito, cito trecho do laudo do laudo de exame de constatação elaborado pelo Instituto de Criminalistica da Policia Civil (id. 18618246):  ..  LAUDO DE EXAME DE CONSTATAÇÃO<br>4 CONCLUSÃO<br>Assim, face ao que acima foi exposto por ocasião dos exames e considerando-se os vestígios materiais assinalados, conclui o perito criminal que ocorreu no local em questão uma descarga elétrica intensa no caminhão (..), em decorrência do contato da caçamba deste com o cabo elétrico do ramal MRT de alta tensão, o que provocou uma morte violenta do tipo acidental, conforme o relatado pelas testemunhas, sendo as causas motivadoras do acidente em questão, a altura insuficiente do cabo de energia elétrica e a elevação da caçamba do caminhão. Tendo por bem esclarecido o assunto, informa o perito criminal que o veículo permaneceu no local logo após os exames.  ..  Nesse ponto, não se pode olvidar a contribuição do motorista do caminhão na ocorrência dos fatos, pois não teve a devida cautela ao elevar a caçamba, sem observar que poderia ter contato com o fio de alta tensão. Além disso, não foi demonstrado que a empresa orientava seus funcionários de forma efetiva ou que tomava o dever de cuidado para evitar eventuais acidentes, o que implica a responsabilização prevista no art. 932 do Código Civil: (..) Portanto, é inviável afastar totalmente a responsabilidade da empresa autora, e deve reconhecida sua culpa concorrente no evento danoso, na proporção de 50% para ambas as partes.<br>Do trecho acima transcrito depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para atestar que as causas motivadoras do acidente foram a altura insuficiente do cabo de energia e a elevação da caçamba do caminhão, concluindo, assim, pela responsabilidade civil da concessionária, ante a configuração de sua culpa concorrente no acidente que causou a morte, por eletrocussão, do empregado da ora recorrida.<br>Diante dessa moldura fática, verifica-se que a modificação das conclusões da Corte local, com o objetivo de afastar a responsabilidade civil da concessionária  seja por ausência de ato ilícito, seja por inexistência de nexo de causalidade entre o evento danoso e sua conduta  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual permanece incólume o entendimento firmado na decisão agravada.<br>Com efeito, os embargos de declaração revestem-se de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Por conseguinte, da leitura das razões dos embargos de declaração opostos, verifica-se que, na verdade, a parte embargante busca, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos declaratórios.<br>Além disso, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo da própria decisão, com proposições inconciliáveis entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do resultado do julgamento com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, situação de nenhuma forma depreendida no julgado ora embargada.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)<br>De outra parte, no que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não se verifica, por ora, o nítido caráter protelatório dos embargos que autorizaria a sua aplicação.<br>Diante dessas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.